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Gerdau pagará hora extra por redução do intervalo de almoço
Mesmo se estabelecida em norma coletiva, a redução a 30 minutos do
intervalo para repouso e alimentação não é admitida pela Orientação
Jurisprudencial nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a
Oitava Turma do TST determinou à Gerdau S.A. o pagamento dos 30
minutos faltantes para o intervalo mínimo legal de uma hora não
usufruídos por um ex-funcionário da empresa que pleiteou o tempo
como hora extra.
A autorização para a prática de intervalo de 30 minutos diários para
descanso e refeições nas empresas com refeitório próprio aconteceu
em instrumento normativo de 1994, e a Gerdau, que tinha refeitório
para os funcionários, aderiu à redução. A Justiça do Trabalho da 4ª
Região (RS) indeferiu o pedido de horas extras por considerar válida
a redução.
Contratado em novembro de 1985 como operador, o trabalhador foi
demitido em fevereiro de 1996 e ajuizou a reclamatória em julho de
1997. Para o TRT/RS não se tratou, no caso, de “pactuação de
condições prejudiciais aos trabalhadores”. Ao contrário, entendeu
estar “diante de uma clara situação de benefício mútuo, que deve ser
respeitada, tendo em vista o princípio da autonomia da vontade”.
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST.
Apesar de ter entendimento próprio no mesmo sentido do acórdão
regional, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do
recurso de revista, seguiu a jurisprudência do TST ao analisar a
questão. A decisão do TRT/RS é conflitante com a OJ nº 342 da SDI-1,
que “não admite a redução do intervalo para repouso e alimentação
por meio de norma coletiva”. Segundo a ministra, as normas
relacionadas à medicina e à segurança do trabalho estão fora das
possibilidades de negociação dos sindicatos, “por serem de ordem
pública, inderrogáveis pela vontade das partes, e revestirem-se de
caráter imperativo para a proteção do hipossuficiente, em oposição
ao princípio da autonomia”. |