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Não cabe a Justiça Trabalhista julgar cobrança de honorário
Mesmo em causa trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios é
uma prestação de serviços de natureza civil da competência da
Justiça Comum. Com base neste fundamento, a 4ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou o recurso de um advogado gaúcho que
queria receber pelos serviços prestados a uma cliente. No curso do
processo, o cliente constituiu outro advogado sem pagar nada ao
antigo. A incompetência da Justiça do Trabalho para resolver o caso
já havia sido declarada pela primeira instância e confirmada pelo
Tribunal Regional da 4ª Região (Rio Grande do Sul).
A intenção do advogado era que a Justiça Trabalhista reservasse
parte dos créditos que a cliente viesse a receber para o pagamento
de seus honorários. De acordo com a inicial, ele foi contratado por
uma servente bancária terceirizada que prestou serviços à Caixa
Econômica Estadual do Rio Grande do Sul de 1987 a 1994 e foi
demitida sem justa causa.
A cliente disse que desconstituiu o advogado seguindo orientação da
Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) no sentido de constituir novo
advogado porque o seu estava suspenso pela OAB. O profissional
contestou e a primeira instância declarou a incompetência absoluta
da Justiça Trabalhista para resolver o caso.
Como a sentença foi mantida pela segunda instância, o advogado
recorreu ao TST. Insistiu no afastamento da incompetência da Justiça
do Trabalho. Ao examinar o recurso, o ministro Barros Levenhagen,
relator do caso, concordou com a decisão regional de que a questão
continua sendo da competência da Justiça Comum, porque a Emenda
Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do
Trabalho, não a estendeu às ações que envolvem cobrança de
honorários advocatícios, mesmo que acordados no âmbito do processo
do trabalho.
O relator concluiu com base em diversos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, que estabelecem a competência da Justiça Civil
para questões semelhantes. Nesse sentido, informou que o STJ editou
a Súmula 363, segundo a qual “compete à Justiça Estadual processar e
julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra
cliente”. A decisão da 4ª Turma do TST foi unânime. |