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Flamengo é condenado a depositar R$ 97 mil do FGTS de atleta
Por
reconhecer a unicidade de dois contratos sucessivos firmados entre o
Clube de Regatas do Flamengo e o jogador Reinaldo Oliveira, a Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que condenou o clube a pagar
o valor correspondente aos depósitos do FGTS por todo o período da
relação contratual. A Turma concluiu que o início da prescrição para
propor ação que visa ao recolhimento do FGTS é a extinção definitiva
do contrato de trabalho, que foi sucessivamente prorrogado.
O primeiro contrato vigorou entre 1997 e 2000, e o atleta recebia
salário de R$ 500. A rescisão ocorreu em maio de 2000, quando teve
início um novo contrato que vigorou até abril de 2003, com salário
de R$ 25 mil. O clube, porém, segundo o jogador, nunca lhe forneceu
documento que atestasse a regularidade dos depósitos do FGTS.
De acordo com documento emitido pela Caixa Econômica Federal,
atualizado até 14/08/2003, o jogador possuía em sua conta vinculada
somente R$ 29 mil. Mas, pelos seus cálculos o valor correto seria R$
127 mil, de acordo com seus salários e acréscimos legais. Reinaldo
Oliveira ajuizou ação na 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na
qual requereu o valor de R$ 97 mil reais, referentes aos depósitos
não-efetuados na conta vinculada do FGTS no período de agosto de
1997 a julho de 2002.
O juiz de primeiro grau entendeu prescrito o FGTS quanto ao primeiro
contrato e julgou procedente apenas o segundo. O jogador recorreu da
decisão ao TRT/RJ e este a reformou, condenando o clube a efetuar os
depósitos por todo o período da relação contratual. Para o Regional,
o primeiro contrato findou antes do termo previsto para ser sucedido
por outro. “Constata-se que houve simples substituição de cláusulas
do primeiro contrato, como aquelas referentes à remuneração e à
duração, constituindo, na verdade, simples novação objetiva, válida
porque consensual e benéfica ao atleta, de um mesmo contrato”.
Insatisfeito, o Flamengo recorreu ao TST e afirmou que a relação
jurídica com o jogador era delimitada pela Lei nº 9.615/98 (Lei
Pelé), que, em seu artigo 30, estabelece ser por prazo determinado o
contrato de trabalho do atleta profissional.
No TST, o ministro relator, Horácio Senna Pires, manteve a decisão
do Regional, citando precedente da ministra Maria Cristina Peduzzi
no mesmo sentido: o de que os novos ajustes firmados entre a
agremiação esportiva e o atleta profissional não constituem
contratos autônomos. “Interpretar tais ajustes dessa maneira
implicaria desvirtuar a finalidade da Lei Pelé, com conseqüências
nefastas para o empregado, uma vez que a prescrição bienal seria
contada do final de cada contrato de trabalho”, assinalou. “Assim,
uma lei que tem por fundamento normativo a garantia da liberdade
contratual do atleta seria utilizada para frustrar seus direitos
trabalhistas”. Para o ministro Horácio, “agasalhar esse entendimento
significaria, ainda, claro estímulo para que as agremiações
esportivas deixassem de efetuar o recolhimento do FGTS”. |