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TST determina que a Telepar readmita 680 empregados, com mais de 40 anos de idade
A 6ª
Turma do TST rejeitou recurso da Telepar – Telecomunicações do
Paraná S/A contra decisão que condenou a empresa a readmitir 680
empregados, por entender evidenciada a utilização de prática
discriminatória.
A condenação baseou-se na Lei nº 9.029/95, vigente à época da
despedida, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e
limitativa para efeito de acesso ao emprego ou sua manutenção por
motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar
ou idade.
A Telepar é a subsidiária da Brasil Telecom no Estado do Paraná. Sua
base de atuação compreende 386 municípios e cerca de 2.300
localidades. Sua área de concessão no estado paranaense abrange uma
população em torno de11 milhões de habitantes.
A ação civil pública, com pedido de liminar, foi proposta pelo
Ministério Público do Trabalho da 9ª Região a partir de notícia
veiculada em jornais e emissora informando a dispensa de 680
empregados em um único dia, no ano de 2002. No procedimento
investigatório, concluiu-se que as demissões tiveram nítido caráter
discriminatório, porque os empregados dispensados tinham em média 40
anos de idade.
Mais da metade tinha mais de 20 anos de serviços prestados à
empresa, e muitos estavam prestes a adquirir o tempo necessário para
requerer a aposentadoria. O MPT já havia obtido sucesso em outras
ações idênticas de demissão em massa por ocasião da privatização das
telefônicas, na década de 90.
O Ministério Público repudiou a atitude da Telepar, por ter a
empresa se utilizado de recursos do FAT – Fundo de Amparo ao
Trabalhador – destinado a gerar empregos para a privatização das
teles. Para o MPT, a utilização de recursos desse Fundo se
justificava pela previsão de criação de novos postos de trabalho, e
a demissão em massa veio na contramão, causando enorme impacto
social e psicológico.
O Sintel - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do
Paraná também se manifestou contra a atitude da Telepar, com
ressalvas apostas no verso dos termos de rescisão contratual
relativas ao direito de reintegração dos dispensados, em decorrência
de garantias legais e contratuais. A sentença de primeiro grau foi
de improcedência.
O TRT da 9ª Região (PR) deu provimento parcial ao recurso e julgou
procedente, em parte, os pedidos formulados na ação civil pública,
declarando a nulidade das despedidas e determinando a readmissão dos
empregados aos seus postos de trabalho.
A 6ª Turma do TST manteve a decisão do Regional por entender que a
demissão não tem respaldo na legislação vigente, que garante o
direito do trabalhador de não ser despedido de seu emprego por essas
razões. |