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Acidente suspende contrato de trabalho por prazo determinado
A
ocorrência de acidente durante a vigência do contrato de trabalho
por prazo determinado suspende a vigência do contrato, e a
contagem do prazo se reinicia com o término da licença médica.
Esta foi a decisão da 2ª Turma do TST, decidindo ação ajuizada pelo
cozinheiro Délcio José Natal Padilha, contratado no dia 6 de
dezembro de 1995 pelo Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). O contrato foi firmado por
tempo determinado, devendo vigorar até 19 de janeiro de 1996, prazo
este prorrogável até 4 de março do mesmo ano.
No dia 9 de janeiro, o empregado, em decorrência do acidente de
trabalho, ficou afastado do emprego, pelo INSS, até o dia 26 de
agosto de 1996, quando obteve alta médica e retornou ao trabalho.
Dois dias depois foi informado de sua demissão, com data retroativa
a 4 de março, época prevista para o encerramento do contrato
temporário.
Em novembro de 1996 o cozinheiro ajuizou a reclamação trabalhista,
pleiteando a declaração de nulidade da dispensa por encontrar-se em
período de estabilidade acidentária. Requereu a imediata
reintegração ao emprego, com salários vencidos e vincendos pelo
período de um ano a contar da data do término do benefício
previdenciário. A PUC-RS, em contestação, alegou que a dispensa se
deu nos moldes da lei, ao proceder a rescisão contratual com a data
em que expirava o contrato de experiência.
A sentença foi desfavorável ao empregado. Apesar de constatado o
acidente durante a vigência do contrato de trabalho, a juíza
entendeu que a estabilidade provisória é incompatível com a
contratação por prazo determinado.
O cozinheiro, insatisfeito, recorreu ao TRT da 4ª Região (RS), que
modificou a sentença, considerando que o acidente suspendeu o
contrato de trabalho em vigor, recomeçando quando da alta
hospitalar. A PUC-RS foi condenada a pagar os salários e demais
vantagens correspondentes aos 54 dias que faltavam para o término do
contrato.
O hospital recorreu ao TST. Argumentou que a condenação ultrapassou
os limites do pedido, na medida em que reconheceu a suspensão do
contrato de trabalho, que não foi pleiteada pelo empregado. O
recurso não foi conhecido porque a parte não conseguiu demonstrar
ofensa à lei ou divergência de julgados.
Segundo o relator do processo, ministro José Luciano de Castilho
Pereira, quem pede mais, pede menos. “O autor pediu a
descaracterização de seu contrato a termo, sua reintegração e
estabilidade provisória. Foi-lhe concedido apenas, e pela metade, os
dias que faltavam para o término do seu contrato. Não há, pois,
qualquer reparo a ser feito na condenação”. |