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Confirmada a condenação do JB para indenizar o ex-senador Bisol
O
site Espaço Vital traz números referentes às indenizações conferidas
a Paulo Bisol. A última condenação atinge o Jornal do Brasil.
Segundo o site, especializado em assuntos judiciais, em decisão
unânime da 2ª Turma do STF, foi negado provimento ao recurso
extraordinário interposto pelo Jornal do Brasil S.A. contra acórdão
do TJ do Rio de Janeiro, que manteve reparação por danos morais ao
ex-senador José Paulo Bisol.
Ele ganhou diversas outras ações reparatórias contra jornais e
revistas de todo o Brasil. A maior delas já foi paga pelo jornal
Zero Hora de Porto Alegre (aproximadamente R$ 1 milhão). Esta que
foi, agora, decidida no Supremo era a última de todas as demandas.
A condenação do Jornal do Brasil alcança, em valores atualizados - e
com juros legais - R$ 2.123.829,55. O cálculo foi feito pelo Espaço
Vital.
O acórdão atacado teve sua origem em ação por danos morais, ajuizada
pelo então senador, que acusou o Jornal do Brasil de publicar
notícias que veicularam “uma série de acusações falaciosas e
inverídicas com o intuito explícito de denegrir a imagem política do
candidato a vice-presidente da República”. Em 1994, Bisol foi
candidato a vice na chapa do então candidato Luiz Inácio Lula da
Silva.
O JB foi condenado pelo TJ-RJ a pagar R$ 300 mil (valor nominal) a
Bisol. O jornal interpôs recursos no tribunal estadual e no STJ,
ambos sem êxito. O JB alegava que “com a modificação do sistema
normativo da denominada Lei de Imprensa, não mais se acha prevista a
indenização tarifada”, de acordo com o entendimento do STJ.
O recurso extraordinário teve o seguimento negado, mas o ministro
Cezar Peluso, determinou a subida dos autos ao STF, para melhor
exame do processo. No RE, o Jornal do Brasil afirmou que o acórdão
do TJ-RJ violou o disposto no artigo 5º, incisos V e X da
Constituição Federal, e pedia a redução do valor da condenação nos
limites previstos nos artigos 51 e 52 da Lei nº 5.250/67 (Lei de
Imprensa), que ainda se encontrariam em vigor.
O relator iniciou seu voto afirmando que o artigo 52 da Lei de
Imprensa, perdeu sua validade, porque não foi recepcionado pela
Constituição em seu artigo 5º, incisos V e X. No entanto, temas
controversos como este, mesmo que não constassem de forma explícita
na Constituição vigente em 1967, na época da edição da Lei de
Imprensa, foram consagrados de modo nítido e muito mais largo em
relação ao princípio da possibilidade indenizatória irrestrita do
dano moral, quando sintetizou o assunto como “ofensa ao direito
da personalidade”.
Para Cezar Peluso, esse direito se revela não só com gravames
não-patrimoniais subjetivos (as sensações dolorosas ou afetivas,
decorrentes do sofrimento que advêm de lesão aos valores da
afetividade), mas também o prejuízo não-patrimonial objetivo “que
concerne na depreciação da imagem da pessoa, como modo de ser
perante os outros”.
Neste segundo caso, a concepção da norma constitucional tende a
preservar “a consciência da dignidade pessoal como alvo da estima
e consideração alheias”. Por isso “se traduz na previsão de
tutela constitucional específica da dignidade humana, como um
autêntico direito à integridade ou incolumidade moral, pertencente à
classe dos direitos absolutos”. |