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Confirmada a condenação do JB para indenizar o ex-senador Bisol

O site Espaço Vital traz números referentes às indenizações conferidas a Paulo Bisol. A última condenação atinge o Jornal do Brasil. Segundo o site, especializado em assuntos judiciais, em decisão unânime da 2ª Turma do STF, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Jornal do Brasil S.A. contra acórdão do TJ do Rio de Janeiro, que manteve reparação por danos morais ao ex-senador José Paulo Bisol.

Ele ganhou diversas outras ações reparatórias contra jornais e revistas de todo o Brasil. A maior delas já foi paga pelo jornal Zero Hora de Porto Alegre (aproximadamente R$ 1 milhão). Esta que foi, agora, decidida no Supremo era a última de todas as demandas.

A condenação do Jornal do Brasil alcança, em valores atualizados - e com juros legais - R$ 2.123.829,55. O cálculo foi feito pelo Espaço Vital.

O acórdão atacado teve sua origem em ação por danos morais, ajuizada pelo então senador, que acusou o Jornal do Brasil de publicar notícias que veicularam “uma série de acusações falaciosas e inverídicas com o intuito explícito de denegrir a imagem política do candidato a vice-presidente da República”. Em 1994, Bisol foi candidato a vice na chapa do então candidato Luiz Inácio Lula da Silva.

O JB foi condenado pelo TJ-RJ a pagar R$ 300 mil (valor nominal) a Bisol. O jornal interpôs recursos no tribunal estadual e no STJ, ambos sem êxito. O JB alegava que “com a modificação do sistema normativo da denominada Lei de Imprensa, não mais se acha prevista a indenização tarifada”, de acordo com o entendimento do STJ.

O recurso extraordinário teve o seguimento negado, mas o ministro Cezar Peluso, determinou a subida dos autos ao STF, para melhor exame do processo. No RE, o Jornal do Brasil afirmou que o acórdão do TJ-RJ violou o disposto no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, e pedia a redução do valor da condenação nos limites previstos nos artigos 51 e 52 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), que ainda se encontrariam em vigor.

O relator iniciou seu voto afirmando que o artigo 52 da Lei de Imprensa, perdeu sua validade, porque não foi recepcionado pela Constituição em seu artigo 5º, incisos V e X. No entanto, temas controversos como este, mesmo que não constassem de forma explícita na Constituição vigente em 1967, na época da edição da Lei de Imprensa, foram consagrados de modo nítido e muito mais largo em relação ao princípio da possibilidade indenizatória irrestrita do dano moral, quando sintetizou o assunto como “ofensa ao direito da personalidade”.

Para Cezar Peluso, esse direito se revela não só com gravames não-patrimoniais subjetivos (as sensações dolorosas ou afetivas, decorrentes do sofrimento que advêm de lesão aos valores da afetividade), mas também o prejuízo não-patrimonial objetivo “que concerne na depreciação da imagem da pessoa, como modo de ser perante os outros”.

Neste segundo caso, a concepção da norma constitucional tende a preservar “a consciência da dignidade pessoal como alvo da estima e consideração alheias”. Por isso “se traduz na previsão de tutela constitucional específica da dignidade humana, como um autêntico direito à integridade ou incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos”.