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Empresa responde por direitos de trabalhador terceirizado
Os
direitos dos trabalhadores são sagrados e, mesmo terceirizados têm
direito a ele. O material foi extraído do site Consultor Jurídico e
aborda o assunto. Confira:
A Companhia Siderúrgica de Tubarão, no Espírito Santo, não conseguiu
reverter decisão de segunda instância que lhe impôs a
responsabilidade subsidiária de pagar direitos trabalhistas de um
empregado terceirizado. A determinação foi mantida pela 2ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho.
O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, negou o recurso de
revista da empresa e reconheceu a conformidade de decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, Espírito Santo com a
jurisprudência do TST sobre o tema, consolidada na Súmula 331,
inciso IV. Esse
dispositivo da jurisprudência prevê que "o inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial".
No recurso, a Siderúrgica argumentava a inviabilidade da aplicação
da Súmula do TST ao caso, pois seu envolvimento com a prestadora de
serviços - Peyrani Brasil - teria se dado na condição de "dona da
obra". Em tal circunstância, a jurisprudência indica a inviabilidade
da imposição da responsabilidade subsidiária à empresa que firma
contrato de empreitada com uma outra para a realização de obra não
ligada à sua atividade-fim. O contrato de empreitada teria natureza
eminentemente civil, não gerando conseqüência de natureza
trabalhista. A
siderúrgica adquiriu equipamentos e, com o propósito de instalá-los,
contratou os serviços da Peyrani, empregadora do trabalhador
terceirizado. Essa relação entre as empresas atrairia, segundo a CST,
a incidência do artigo 455 da CLT, que trata das obrigações
trabalhistas decorrentes de contratos de subempreitada. A
jurisprudência cabível ao caso seria outra, a inscrita na Orientação
Jurisprudencial 191 da Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST. "Diante
da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o
dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade subsidiária
nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo
o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora", estabelece
a OJ 191. O ministro
Simpliciano Fernandes ressaltou que a decisão tomada pelo TRT
capixaba estava de acordo com o entendimento da Súmula 331, IV. A
possibilidade de enquadramento do caso na hipótese da OJ 191
revelou-se, segundo o relator, impossível diante das informações dos
autos. |