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Cooperativa é multada pelo atraso no pagamento de verbas
O
reconhecimento em juízo do vínculo de emprego não impede, por si só,
a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, referente à
não-quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido por lei.
É necessário que haja dúvida razoável quanto à existência ou não do
vínculo, o que não se verifica quando é constatada a fraude na
contratação de empregado mediante cooperativa. O tema mereceu amplo
debate na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho que, por maioria, acompanhou o voto do
ministro João Batista Brito Pereira.
A ação foi proposta por um ex-empregado contratado em setembro de
1998 pela Pro-A Engenharia Ltda para prestar serviços como encanador
na reforma da central da Ecovia dos Imigrantes, concessionária
responsável pela operação e manutenção do sistema rodoviário
Anchieta-Imigrantes. A contratação ocorreu por meio da Multicooper -
Cooperativa de Trabalhos Múltiplos de Cubatão (SP).
Demitido imotivadamente em janeiro de 1999, ele ajuizou reclamação
trabalhista pleiteando, dentre outros, o reconhecimento de vínculo
de emprego e o pagamento das verbas decorrentes da relação
empregatícia. A Vara do Trabalho de Cubatão reconheceu o vínculo de
emprego ante a constatação de fraude no contrato por meio de
cooperativa. Tal cooperativa foi fundada por advogados, engenheiros,
comerciantes, aposentados, administradores, casqueiros, auxiliares
de laboratórios, motorista, professores, auxiliares administrativos,
escriturários e auxiliares de enfermagem para locação de mão-de-obra
em geral.
Ao constatar a fraude, o juiz condenou as empresas, solidariamente,
a pagar ao empregado as verbas relativas ao vínculo empregatício,
inclusive a multa do artigo 477 da CLT. A empresa recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (São Paulo), que manteve
o entendimento quanto à existência de fraude, mas reformou a
sentença no tocante à multa do artigo 477. Segundo o acórdão do
TRT/SP, a relação de emprego somente foi reconhecida em juízo,
portanto, seria descabida a multa.
O empregado recorreu ao TST. A Primeira Turma negou provimento ao
recurso com base na mesma tese adotada pelo TRT/SP. Foram
interpostos embargos à SDI-1, que deu razão ao empregado. O relator
do processo, ministro João Batista Brito Pereira, disse em seu voto
que, na hipótese de reconhecimento do vínculo judicialmente, somente
não incide a multa se houver dúvida razoável acerca da existência ou
não do vínculo, o que não se verifica quando é constatada a fraude
na contratação de empregado mediante cooperativa.
“O reconhecimento da fraude é elemento bastante para afastar
qualquer dúvida sobre o vínculo, não se podendo beneficiar o
empregador fraudulento com a não aplicação da multa pelo atraso no
pagamento das verbas rescisórias”, destacou o relator. (fonte TST). |