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Contribuição ao INSS não incide sobre aviso prévio indenizado
A
contribuição destinada ao custeio da Previdência Social não incide
sobre o aviso prévio indenizado, ou seja, quando o empregador
determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento
da parcela relativa ao período de aviso.
Sob esse entendimento, a 3ª Turma do TST negou agravo de instrumento
ao Instituto Nacional do Seguro Social. A decisão mantém o acórdão
firmado pelo TRT da 4ª Região (RS). As partes agravadas são a
empresa Vigilância Pedrozo Ltda. e seu ex-empregado Luciano Gomes
Pacheco.
Durante o exame do recurso, o relator frisou que o artigo 28,
parágrafo 9º, da Lei nº 9.528 de 1997 alterou a legislação
previdenciária anterior (Lei nº 8.212 de 1991) e, dessa forma,
excluiu o aviso prévio indenizado da lista das parcelas que não
integram o salário de contribuição. Ao mesmo tempo, contudo, o
inciso I do mesmo dispositivo alterou o conceito de salário de
contribuição.
“Decorre daí que o aviso prévio indenizado não faz parte do salário
de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho”,
explicou o ministro relator Alberto Bresciani, ao negar o agravo de
instrumento à autarquia. Também foi lembrado que o artigo 214 do
Decreto nº 3.048, de 1999, exclui expressamente o aviso prévio
indenizado da base de cálculo do salário de contribuição.
O posicionamento adotado pelo TST, frisou o relator, encontra
respaldo inclusive em norma do próprio Ministério da Previdência
Social. Segundo a Instrução Normativa nº 3 (publicada no Diário
Oficial da União em julho do ano passado), as importâncias que
tenham sido pagas a título de aviso prévio indenizado não integram a
base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.
“Assim, se remanesciam dúvidas quanto à integração ou não do aviso
prévio indenizado no salário de contribuição, em face do contido na
nova redação do artigo 28, parágrafo 9º, em contraposição ao Decreto
nº 3.048 de 1999, foram elas dirimidas pela Autarquia, por meio da
Secretaria da Receita Previdenciária”, concluiu o relator, ao negar
o recurso do INSS. (informações do TST e da redação do Espaço
Vital). |