Sintonia On Line

Reação à ofensa não dá demissão por justa causa

O texto a seguir foi extraído do site Consultor Jurídico e é apropriado àqueles que costumam ter a “cabeça quente”. Saiba que, ofender chefe que começou uma discussão não é motivo de demissão por justa causa. No entanto, cabe demissão normal.

Este foi o entendimento do tribunal paulista que acolheu recurso de uma empregada demitida por trocar ofensas com sua superiora hierárquica. A empresa terá de pagar as verbas devidas de uma demissão normal. Segundo os autos, foi a chefe quem iniciou a discussão porque a empregada se recusou a limpar uma câmara fria, alegando que estava doente. Na troca de insultos, a faxineira molhou a chefe com a mangueira que segurava.

Depois do fato, a empresa demitiu a funcionária amparada no artigo 482, letra “J”, da CLT. A lei fixa como justa causa para a rescisão do contrato o “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

A faxineira recorreu à Justiça sustentando que não se recusou a cumprir a ordem de serviço. Além disso, a trabalhadora alegou que foi ela a ofendida pela encarregada “com termos de baixo calão, tendo apenas manifestado sua indignação com o ocorrido”.

A primeira instância reverteu a demissão em dispensa sem justa causa. A empresa recorreu ao TRT paulista com a alegação de que é “incontroverso o fato da recorrida ter agredido verbalmente sua superiora hierárquica”.

A relatora do Recurso Ordinário, juíza Vera Marta Público Dias, esclareceu que é “facultado ao empregador impor penas disciplinares ao empregado, antes de adotar a medida extrema da rescisão contratual, o que equivale dizer que deve haver proporcionalidade entre a punição e a falta, como corolário de Justiça”.

Segundo a juíza, “a justa causa, por configurar exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e fato impeditivo do direito às verbas rescisórias e aos demais decorrentes da dispensa imotivada, deve ser comprovada de forma robusta e inequívoca pelo empregador”.

“O desentendimento foi iniciado não pela autora, mas sim pela sua encarregada, que a ela se dirigiu em termos inadequados. Tal conduta por parte da referida superiora hierárquica acabou por incentivar a manifestação da autora, de forma semelhante, ressalvando que apenas molhou ligeiramente a encarregada com a mangueira de água ao se defender da tentativa de agressão sofrida”, afirmou.

Na decisão, a juíza registrou, ainda, que “um ato isolado, que pode estar contaminado por circunstâncias pessoais momentâneas, não pode servir de motivo para a dispensa injusta, caracterizando uma desproporção entre o ato e uma medida tão grave, como é o justo despedimento”.