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O ócio é uma garantia constitucional

O ócio é uma garantia constitucional e legal do trabalhador. Por isso, bens destinados ao seu lazer e entretenimento não podem ser penhorados, “pois representam a válvula de escape das tensões que se operam no dia-a-dia”. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que suspendeu penhora de dois televisores e um videocassete da trabalhadora Lucidalva Soares da Silva, ex-empregada da Telefônica, condenada por litigância de má-fé, segundo matéria divulgada no Consultor Jurídico e em alguns provedores de destaque.

O relator do caso, juiz Rovirso Aparecido Bolso, entendeu que “é justo considerar que o trabalhador mereça descansar. Aliás, esse é o espírito da lei (Lei 605/49)”.

“Pretender expropriar a agravante dos bens móveis em epígrafe, com destaque para os dois televisores e o vídeo cassete, é negar vigência a preceito constitucional (CF, artigo 6º), onde está textualmente assegurado, como direito social, o lazer”, considerou o juiz.

O juiz considerou que são impenhoráveis todos os bens de uso pessoal do executado. “Da mesma forma, não se concebe a penhora sobre máquina de lavar roupas. O cuidado com as vestimentas é exigível muito menos pelo esmero no vestir do que pelo asseio; trata-se de questão de saúde, igualmente considerado como direito social pela CF, artigo 6º”, acrescentou.

A trabalhadora entrou com processo na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando verbas que entendia devidas pela Telefônica. Como a primeira instância acolheu o pedido, a empresa recorreu ao TRT paulista.

Na ocasião, a 3ª Turma reformou a sentença da primeira instância. Inconformada, a ex-empregada entrou com Embargos Declaratórios, rejeitados pela Turma. Os juízes também multaram a trabalhadora em 22% sobre o valor da causa, em favor da Telefônica, “a título de indenização, por litigância da má-fé”.

Para garantir o pagamento da multa, a 55ª Vara penhorou dois televisores, uma mesa com 6 cadeiras, um videocassete e uma máquina de lavar roupas da ex-empregada. Ela recorreu novamente ao TRT-SP, argumentado que, de acordo com a Lei 8.009/90, estes bens são impenhoráveis.

O Agravo de Petição foi distribuído ao juiz Rovirso Aparecido Boldo. Seguido pelos demais juízes, Boldo revogou a penhora dos bens.