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Depois de julgada reclamação trabalhista, as partes não podem desistir da ação
Você sabia que depois de julgada uma reclamação trabalhista, as partes não podem efetuar acordo desistindo da ação?
Pois saiba
que essa foi a decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que não conheceu embargos em recurso de revista da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) e alguns ex-empregados. Eles pretendiam desistir de uma ação depois de a Vara do Trabalho ter decidido sobre a questão, por meio de sentença – ou seja, com o processo julgado, quando a Embasa já havia interposto recurso de revista e os ex-empregados, apresentado sua
defesa.
A 4ª Turma do TST já havia indeferido o pedido de desistência, sob o entendimento de que a desistência da ação implica a extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso, o mérito havia sido julgado. A Embasa e os ex-empregados recorreram então à SDI-1, alegando que o CPC (art. 267, § 4º) autoriza a desistência da ação após a contestação, desde que haja a anuência da parte contrária – o
que teria acontecido no caso.
O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, porém, considerou o pedido incabível. “Como se sabe, a desistência da ação inviabiliza a própria análise do mérito da causa, na medida em que gera solução exatamente oposta – a sentença terminativa, que extingue o processo sem exame do mérito”, ressaltou o
relator em seu voto.
Ainda
que haja acordo entre as partes, em seu entendimento a desistência
“constitui verdadeira reversão da decisão de mérito já proferida”, o
que daria ao autor da reclamação “o poder de dispor sobre a sentença
de mérito”, ignorando a decisão judicial “e, em última análise, esvaziando todo o esforço e dispêndio envidado para a solução
do conflito”.
O relator
Dalazen observou ainda que, no processo do trabalho, “depois de
julgado o dissídio favoravelmente ao empregado, cumpre tomar com naturais
reservas a livre manifestação de vontade da parte e o real interesse,
em semelhante circunstância”.
O relator lembrou que o Código de Processo Civil possibilita ao autor, depois de proferida a sentença, desistir não da ação, mas do recurso por ele interposto, de forma unilateral e incondicionada.
“Neste caso, a ação já não será mais alvo da desistência, consagrando-se o mérito da causa tal como decidido na decisão imediatamente
anterior”.
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