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A atividade do trabalhador determina o cargo que ocupa
Gerente não ganha horas extras, mas se um trabalhador que tem registrado o cargo de gerente não tem poder de mando e não ocupa cargo de confiança, o seu cargo não é efetivamente este, o que faz com que ele ganhe o benefício. Este foi o entendimento, unânime, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
Um trabalhador entrou com ação contra a empresa pedindo o pagamento de horas extras porque trabalhava além da jornada normal de trabalho. Segundo disse, mesmo exercendo cargo de gerência, não possuía nenhum poder delegado pelo empregador.
A empresa alegou que o funcionário se enquadra na exceção prevista na CLT, que não prevê o pagamento de horas extras a quem ocupa cargo de confiança. Condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Bauru, a empresa recorreu ao TRT.
Segundo o relator do recurso, Juiz Lorival Ferreira dos Santos, a empresa não produziu nenhuma prova a seu favor. O próprio representante desta não soube informar os poderes que o trabalhador possuía no cargo de gerente.
"Não basta a mera denominação do cargo de gerente, sendo indispensável que o trabalhador seja detentor de poderes de mando ou gestão, substituindo o empregador com ampla autonomia nas decisões envolvendo a empresa", fundamentou Ferreira dos Santos, que manteve a condenação imposta pela vara trabalhista e condenou a empresa a pagar os extras.
Leia a ementa da decisão:
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Para a configuração do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT não basta a mera denominação do cargo (gerente), sendo indispensável que o trabalhador seja detentor de poderes de mando ou gestão, substituindo o empregador com ampla autonomia nas decisões envolvendo a empresa. Portanto, o empregado que não detém nenhum poder de mando não pode ser excluído da duração normal de trabalho. Recurso ordinário não provido neste aspecto.
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