|
11 - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado mediante o adicional de 60% (sessenta por cento) nas 02 (duas) primeiras horas e de 70% (setenta por cento) a partir da 3ª (terceira) em
diante |
33 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
33.1. A Empresa poderá estabelecer programas de compensação em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana , de sorte que os empregados, ou parte deles, possam ter período de descanso mais prolongados.
33.2. Desde que seja observado o limite legal da carga horária semanal, as partes poderão estabelecer jornadas de trabalho diferentes, não prejudicando este sistema de jornada de trabalho flexível a instituição de regime de compensação de horário ou prorrogação de trabalho.
33.3. A empresa fica autorizada a praticar o sistema de prorrogação de jornada de trabalho para compensação em outro ou outros dias da semana, atendidas as disposições legais pertinentes. |