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Salário mínimo pode ser usado para reajuste de adicional
O
uso do salário mínimo como base de cálculo para adicional de
insalubridade, embora seja inconstitucional, não contraria a Súmula
Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento é da
ministra Cármen Lúcia, ao negar liminar em reclamação feita pelo
Instituto Nacional de Administração Prisional. A ministra citou
decisão do ministro Gilmar Mendes, que ao julgar a Reclamação 6.266,
já havia entendido que o Supremo não permitiu a substituição do
salário-mínimo como base de cálculo ou indexador antes de edição de
lei ou assinatura de convenção coletiva que discipline o adicional.
A entidade pediu a liminar alegando que uma decisão dada pela 1ª
Vara do Trabalho de Cascavel (PR) contrariou a súmula vinculante,
que estabelece: “salvo nos casos previstos na Constituição, o
salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo
de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído
por decisão judicial”. Na reclamação o instituto sustenta que o
critério para o cálculo do adicional deve ser fixado por lei, e não
pode envolver o salário-mínimo. Além disso, a própria Súmula 228, do
Tribunal Superior do Trabalho, teria se sobreposto à súmula
vinculante do Supremo, já que esta proíbe que decisões judiciais
definam o valor do benefício.
Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade do cálculo do
adicional pelo salário-mínimo, a ministra Cármen Lúcia negou a
liminar, justificando que a sentença não aplicou a Súmula 228, do
TST. Além disso, o fato de não existir lei ou convenção coletiva que
regulamente a matéria refuta o argumento do desrespeito à Súmula
Vinculante 4 pela Justiça trabalhista. |