|
Pleno do TST confirma norma da CLT que garante intervalo para mulher
O
Pleno do TST rejeitou ontem (17) incidente de inconstitucionalidade
em recurso de revista do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo
de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que
prestar horas extras. Por maioria de votos, em votação apertada (14
votos a 12), o TST entendeu que a concessão de condições especiais à
mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres
contido no artigo 5º da Constituição Federal.
O assunto vinha, até então, dividindo os julgamentos nas Turmas do
Tribunal e na Seção Especializada em Dissídios Individuais. De um
lado, a corrente vencedora no julgamento de ontem, que não considera
discriminatória a concessão do intervalo apenas para as mulheres. De
outro, os ministros que consideram que a norma, além de
discriminatória, prejudica a inserção da mulher no mercado de
trabalho.
O processo foi encaminhado pela 7ª Turma quando, no julgamento do
recurso de revista, dois ministros sinalizaram no sentido da
inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. O texto desse artigo
dispõe que "em caso de prorrogação do horário normal, será
obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do
início do período extraordinário do trabalho".
O relator do incidente, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou
que “a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a
natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos”, e que
“não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física
de homens e mulheres”. O artigo 384 da CLT se insere no capítulo que
trata da proteção do trabalho da mulher e, ressalta o relator,
“possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho,
infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade”.
Em sua linha de argumentação, o ministro Ives Gandra Filho observou
que o maior desgaste natural da mulher trabalhadora, em comparação
com o homem, em função das diferenças de compleição física, não foi
desconsiderado na Constituição Federal, que garantiu diferentes
limites de idade para a aposentadoria – 65 anos para o homem e 60
anos para a mulher.
Seu voto afirmou que “a diferenciação é tão patente que, em matéria
de concursos para policial militar, a admissão da mulher é feita em
percentual mais reduzido (20% das vagas) e com exigências menores
nos testes físicos”.
Prossegue ponderando que "as mulheres que trabalham fora estão
sujeitas à dupla jornada de trabalho e por mais que se dividam as
tarefas domésticas entre o casal na atualidade, o peso maior da
administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre
a mulher.”
O acórdão ainda não está disponível (IIN-RR -nº
1540/2005-046-12-00.5 - com informações do TST e da redação do
Espaço Vital). |