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Reajuste de plano de saúde pode ser revisado pela Justiça
Os
reajustes em plano de saúde, ainda que previstos em contrato, não
podem ferir os princípios da razoabilidade, sob pena de causar
prejuízo irreparável ao consumidor. A conclusão é do juiz de
Veranópolis (RS), Paulo Meneghetti.
Na ação proposta por um casal de idosos contra a Unimed Nordeste RS,
ele deu parcial provimento ao pedido. O reajuste que havia sido
aplicado a idosa foi reduzido de 85,77% para 30%, com reembolso dos
valores pagos desde então, corrigidos pelo IGP-M e com os juros
legais. Quanto ao marido, foi mantido o percentual de 12% para o
acréscimo.
Segundo o juiz, é pleno o direito de se discutir a validade das
cláusulas contratuais. Quanto ao mérito da questão o juiz explica
que, ainda que o Estatuto do Idoso, de 2003, proíbe acréscimos por
idade a partir dos 60 anos, “até 1º/1/2004, deve ser aplicado o
previsto pelas partes, sob pena de afronta ao princípio
constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito”. Assim a Lei
10.741/03 (Estatuto do Idoso) perde efeito retroativo para situação
já consolidada.
Portanto, escreveu o juiz, a decisão deve considerar cálculo
atuarial com previsão de reajuste por idade, de acordo com o artigo
51, IV, do Código de Defesa do Consumidor “para permitir a revisão
de cláusula abusiva”.
Sobre o contrato da mulher, o juiz concluiu que a mensalidade “teve
reajuste de faixa etária, no período de janeiro de 2001 a julho de
2001, em 85,77%, o que estava autorizado pelo contrato. No entanto,
tal reajuste, que quase dobrou a prestação, ofendeu os princípios da
normalidade e razoabilidade, devendo se revisado por abusivo, nos
termos CDC”.
Ao adequar em 30% o reajuste, o juiz sustentou que o valor já tem
sido praticado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “de
forma a não desequilibrar a relação econômica, nem inviabilizar a
continuidade do plano”. |