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Greve não é motivo válido para demitir servidor público
Servidor público que adere a greve e falta ao trabalho não pode ser
demitido. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal
Federal que manteve, por três votos a dois, o cargo do servidor
público que, durante o estágio probatório, aderiu a paralisação e
faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no estado do
Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de
Greve da iniciativa privada para o serviço público.
“A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório”,
disse o ministro Carlos Britto. Para ele, a inassiduidade que
justifica a demissão “obedece a uma outra inspiração: é o servidor
que não gosta de trabalhar”.
O ministro Marco Aurélio disse entendeu que, neste caso, não há “o
elemento subjetivo que é a vontade consciente de não comparecer por
não comparecer ao trabalho”. A ministra Cármen Lúcia também votou
com eles. “O estágio probatório para mim, por si só, não é
fundamento para essa exoneração”, disse.
O assunto chegou ao Supremo por meio de um Recurso Extraordinário de
autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor
grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um Mandado
de Segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.
O relator, ministro Menezes Direito, e o ministro Ricardo
Lewandowski votaram pela exoneração do servidor. Para Menezes
Direito, o servidor fez greve antes de o direito ser regulamentado
por meio de decisão do STF e, além disso, estava em estágio
probatório. Portanto, cometeu uma irregularidade que justificou sua
exoneração.
“Como não havia a regulamentação do direito de greve, que só veio
com a nossa decisão, [o servidor] não tinha cobertura legal para
faltar e estava em estágio probatório. Se ele estava em estágio
probatório e cometeu esse delito civil, eu entendo que ele não tem
razão”, disse Menezes Direito.
Lewandowski reiterou que “o direito de greve realmente exigia uma
regulamentação”, prova de que o dispositivo constitucional que trata
da matéria (inciso VII do artigo 37) não era auto-aplicável. |