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Telefonista que também atuava como digitadora consegue jornada especial
A
Telemar Norte Leste S/A foi condenada pela Justiça do Trabalho a
pagar horas extras e reflexos, com aplicação do adicional previsto
em norma coletiva a telefonista que realizava também trabalho de
digitação . Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
evidenciou-se a jornada especial, prevista no artigo 227 da CLT,
ante a constatação de que a empregada exercia atividade
preponderante de telefonista, cumulada com a de digitação.
Contratada pela Telemar Norte Leste em 1994, a telefonista trabalhou
quase dez anos, até ser demitida, em 2003 e imediatamente admitida
nos quadros da Telebase Serviços Básicos em Comunicação Ltda., onde
continuou realizando o mesmo trabalho, sob a mesma chefia e
cumprindo o mesmo horário. O que alterou foi somente seu salário,
reduzido de R$ 729,64 para R$ 696,76.
Essa alteração deu-se apenas no papel, mas causou-lhe prejuízos com
a redução do salário. Ao mudar de empresa, a telefonista não mais
recebeu os benefícios previstos nos acordos coletivos de trabalho
celebrados entre a Telemar e o sindicato da categoria, como a cesta
básica, redução do tíquete-refeição, e uma gratificação devida aos
funcionários com mais de sete meses de trabalho, equivalente a 2,25
salários percebidos, o que caracterizou, a seu ver, fraude
contratual trabalhista.
A empregada exercia seu trabalho na área de comunicação de dados,
junto a um colega, com atividades idênticas às suas, mas recebia R$
1.500,00 a menos. A cada 90 minutos de trabalho, deveria
corresponder um descanso, não deduzido da jornada normal de
trabalho, de 10 minutos, mas, segundo informou na inicial da
reclamação trabalhista, a empresa jamais lhe concedeu este intervalo
e nem o remunerou como hora extra. Aliada à digitação de dados, ela
trabalhava com fone de ouvido acoplado à sua cabeça –head set –
fazendo e recebendo ligações, numa jornada de 40 horas semanais.
A ação foi ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), e
nela a telefonista requereu, entre outras verbas, o reconhecimento
da jornada de seis horas, conforme previsto no art. 227 da CLT para
a categoria. O juiz, porém, concedeu apenas a equiparação salarial
com os empregados da Telemar e participação nos lucros. O Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, ao julgar recurso ordinário,
entendeu ser possível o exercício das duas atividades – telefonista
e digitadora - simultaneamente, mas concluiu não se aplicar ao caso
a jornada de seis horas prevista na norma celetista.
A trabalhadora recorreu ao TST, insistindo em seu direito às seis
horas diárias de trabalho. A relatora do processo no TST, ministra
Dora Maria da Costa, destacou que a decisão do TRT registrou que a
empregada desempenhava atividade ininterrupta de telefonia. “A
jurisprudência do TST tem se inclinado a favor de conceder a jornada
especial quando o trabalhador labora de forma preponderante na
atividade de telefonista”, afirmou. Seguindo seu voto, a Oitava
Turma reformou, assim, o acórdão regional e condenou a Telemar a
pagar, como extraordinárias, as horas da jornada excedente à sexta
diária, com o adicional previsto nas convenções coletivas de
trabalho, com reflexos nas demais verbas salariais. |