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Prorrogação de jornada de trabalho só vale se autorizada
Fracassou o pedido da Carbonífera Criciúma S.A, de Santa Catarina,
de suspender decisão que a condenou a pagar extras, das horas
excedentes (90 minutos) à jornada legal de 36 horas semanais
garantida aos trabalhadores em subsolo. O recurso de revista
ajuizado pela empresa foi rejeitado pelos ministros da 3ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com os ministros, embora a prorrogação da jornada para
37h30 semanais fosse prevista em acordos coletivos da categoria, a
CLT a condiciona à autorização da autoridade competente em matéria
de higiene do trabalho.
O trabalhador, entre março de 1999 e setembro de 2005, exerceu a
função de mecânico operador de “bob cat” (retro escavadeira) no
subsolo da mina de carvão mineral de propriedade da empresa. Ao ser
demitido, questionou na Justiça do Trabalho a validade das cláusulas
de convenções e acordos coletivos de trabalho que fixaram a jornada
semanal dos trabalhadores na indústria de extração de carvão em 37
horas e 30 minutos. Ele alegou que a alteração seria contrária ao
artigo 293 da CLT.
O pedido do trabalhador foi negado pela Vara do Trabalho de
Criciúma, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
reformou a decisão. Diante da ausência da autorização da autoridade
competente, reconheceu como extras as horas excedentes às 36 da
jornada regularmente prevista na CLT.
No recurso ao TST, a mineradora sustentou que a única exigência
feita pela Constituição Federal para que haja compensação ou
prorrogação de horário é a realização de acordo ou convenção
coletiva. A decisão que considerou nula a cláusula, no seu
entendimento, contrariou, entre outros, o artigo 7º, inciso XXVI da
Constituição, que garante eficácia à negociação coletiva.
“Ocorre que, em se tratando de trabalhador em minas de subsolo, a
legislação cuidou de traçar regramento especial, tendo em vista o
elevado grau de insalubridade presente na atividade, a precariedade
das condições de trabalho, ínsitas ao local, e os riscos a que se
submetem os trabalhadores”, explicou a relatora do recurso, ministra
Rosa Maria Weber – daí, portanto, a necessidade de licença prévia da
autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
“Ressalto que se trata de norma de cunho protetivo a direito
indisponível do trabalhador recepcionada pela atual Constituição,
que consagra como direito dos trabalhadores a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança (artigo 7º, inciso XXII).”
A relatora também acrescentou que “apesar de a Constituição
prestigiar o princípio da autonomia das vontades coletivas,
prevalece o princípio da reserva legal, sendo infensos à negociação
coletiva direitos indisponíveis do trabalhador”, concluiu. |