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Decisão do STF não suspende prescrição de direito trabalhista
Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal de que a
aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho não
atingem àqueles que não buscaram a Justiça dentro do prazo
prescricional para assegurar o pagamento da multa de 40% pela
extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria, portanto, sem
justa causa.
Com este fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso de uma ex-empregada da Brasil Telecom que, 20 anos
após sua demissão, pretendia receber a multa.
Na reclamação trabalhista ajuizada em 2007, a Justiça do Trabalho da
9ª Região (PR) aplicou a prescrição total, sob o entendimento de que
a decisão do STF não interrompeu ou suspendeu a prescrição do
direito de ação, que continuava a ter como marco inicial a data da
rescisão do contrato, ocorrida em 1987.
A trabalhadora recorreu então ao TST. Alegou que o direito aos 40%
só foi reconhecido com a publicação do resultado da Adin 1.721-3 do
STF, em junho daquele ano, e que esta seria, portanto, a data a ser
considerada para início da contagem do prazo prescricional para
reclamar as diferenças daí decorrentes.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a ação
declaratória da inconstitucionalidade torna nula a lei de origem,
mas não pode legitimar situações concretas que se consolidaram no
tempo de vigência da lei. “A existência de coisa julgada ou de
prescrição em razão de atos que se aperfeiçoaram no período de
vigência da lei nula não torna viável restabelecer pretensões que já
se encontram consumadas, seja pelo tempo, seja pelo ato jurídico
perfeito”, afirmou em seu voto.
O ministro acrescentou também que “a inércia pelo tempo traz como
conseqüência a prescrição, que evidencia atos e condutas com o fim
de assegurar a defesa das partes em juízo no prazo que a
Constituição Federal indica”.
O ministro Aloysio explicou que a multa deveria ter sido buscada no
prazo de dois anos da extinção do contrato, e não 20 anos depois,
com base no julgamento de ação que declarou a inconstitucionalidade
de uma norma legal que nem sequer existia na época da extinção do
contrato de trabalho da empregada (a ADI julgou inconstitucional
apenas os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, que foram
acrescentados em 1997 pela Lei 9.528).
“Pelo princípio da actio nata, a autora já tinha o direito de ação
desde o momento da despedida, não sendo a decisão judicial em ação
direta de inconstitucionalidade o momento em que surgiu esse
direito”, afirmou. E destacou ainda que a possibilidade defendida
pela trabalhadora atentaria contra o direito de defesa do
empregador, pois ele dependeria de documentos que a legislação
apenas o obriga a manter pelo tempo da prescrição. |