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Justiça gratuita não isenta empregador de depósito recursal
O benefício da justiça gratuita, embora relacionado, como regra
geral, à figura do empregado, pode ser aplicado também ao empregador
pessoa física, mas não atinge o depósito recursal, cujo credor não é
o Estado, e sim o empregado. Com este fundamento, a Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento contra
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que considerou
deserto recurso de um empregador doméstico pela ausência de
comprovação das custas processuais e do depósito recursal.
Ao recorrer, o empregador deixou de recolher os valores e pediu os
benefícios da justiça gratuita alegando ser pobre. O TRT/SP rejeitou
os pedidos por considerar que a isenção de custas só deveria
beneficiar o trabalhador, desde que atendidos os requisitos legais.
“No caso, o empregador não produziu nenhuma prova do alegado estado
de pobreza”, afirmou o Regional, que negou seguimento também ao
recurso de revista, objeto do agravo julgado pela Sexta Turma.
O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou ,
para a extensão da justiça gratuita ao empregador tem caráter
excepcional e exige a comprovação de que o pagamento de custas
comprometeria o sustento próprio e da família, pois, “tratando-se de
alguém que teve capacidade econômica para contratar pessoa a seu
serviço, desaparece a presunção legal de pobreza”. O ministro
destacou ainda que, no processo do trabalho, além do pagamento das
custas, exige-se o recolhimento do depósito recursal. “Essa
imposição visa a garantir a satisfação do julgado, pois o
levantamento do depósito em favor do vencedor será ordenado de
imediato pelo juiz, assim que transitada em julgado a decisão”,
explicou.
Desse modo, ainda que se concedesse a justiça gratuita ao
empregador, o benefício somente alcançaria as custas processuais,
emolumentos e honorários periciais, não o isentando do recolhimento
do depósito recursal. “É que a justiça gratuita atinge despesas
processuais passíveis de serem arcadas pelo Estado, ao passo que o
depósito gradativo da condenação é vantagem própria do credor
privado favorecido pela condenação judicial, no caso, o empregado,
ainda que submetida tal vantagem a condição resolutiva (eventual
reversão da condenação), concluiu o relator. |