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Indenização por acidente de trabalho não se divide
Seguro e indenização por acidente de trabalho não entram na partilha
de bens do casal. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância rejeitou a
inclusão, na partilha, dos direitos de ações judiciais provenientes
da doença de trabalho do ex-companheiro.
O TJ gaúcho concluiu que os direitos decorrentes dos processos
judiciais movidos pelo réu contra o banco do estado do Rio Grande do
Sul e contra a Companhia União de Seguros Gerais por incapacidade
por doença do trabalho consubstanciam indenizações referentes ao
prêmio de seguro e por danos morais. Esses são direitos considerados
personalíssimos e somente pertencentes ao patrimônio do titular.
Na ação ajuizada no STJ, a inventariante do espólio do
ex-companheiro afirmou que as disposições do artigo 271, VI, do
Código Civil são taxativas ao estabelecer que os frutos civis do
trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos entram na
comunhão. Isso inclui as indenizações securitárias, já que houve
contribuição do casal no pagamento do prêmio.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que a
indenização recebida em razão de pagamento de seguro pessoal cujo
risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não
constitui frutos ou rendimentos do trabalho que possam ajustar-se às
disposições do inciso VI do artigo 271 do Código Civil. Para ele, a
indenização recebida em razão de acidente de trabalho é
personalíssima, pois a reparação deve ser feita àquele que sofreu o
dano e carrega consigo a deficiência adquirida.
O ministro destacou que o prêmio do seguro pessoal visa recompor uma
perda, e a indenização por acidente de trabalho tem por fim o
ressarcimento das despesas com medicamentos, internações
hospitalares, operações cirúrgicas, honorários médicos e da
incapacidade do autor para desempenhar suas funções. “Por certo que
não se trata de acréscimo patrimonial a ser dividido na hipótese de
desfazimento da união estável.”
João Otávio de Noronha ressaltou que a regra contempla apenas uma e
exceção: a de que, na ação indenizatória, seja o ex-empregador
condenado a pagar lucros cessantes ao ex-empregado, pois aí sim
haveria resultado de acréscimo patrimonial, visto que tal verba nada
mais expressa do que o resultado da frustração do lucro
razoavelmente esperado que o reclamante só não recebeu em razão do
acidente sofrido. ”Aí, sim, poder-se-ia falar em aumento do
patrimônio”, concluiu o relator. |