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Plano de carreira não impede equiparação salarial
Se um funcionário exerce função igual aos demais numa empresa, não é
possível distinguir a capacidade de cada um para fixar salário
diferente. Com base neste entendimento, a Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho,
acolheu recurso de um empregado da Petrobras. Os ministros
restabeleceram decisão que concedeu equiparação salarial com um
colega que exercia as mesmas funções, mas, de acordo com a empresa,
tinha maior experiência.
O trabalhador recorreu à SDI-1 depois que os ministros da 3ª Turma
do TST livraram a Petrobras da condenação imposta pela instância
inferior. A empresa contestava a equiparação. Alegou que tinha plano
de cargos e salários convalidado por convenções coletivas de
trabalho e afirmou que a diferença salarial entre os dois empregados
“decorreu de trajetória funcional e de fato anterior ao exercício
das mesmas atribuições”.
Já o empregado sustentou a invalidade do plano de carreira por não
ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho e porque não previa
promoção por antigüidade.
Para a SDI-1, o quadro de carreira de uma empresa somente tem
validade quando for homologado por autoridade competente e dispuser
de mecanismos de promoção por critérios de antigüidade e
merecimento, como estabelecem o artigo 461, parágrafo 2º, da CLT, e
a Súmula 6 do TST.
“A norma coletiva não pode referendar a supressão desse critério,
pois tal requisito se encontra expressamente previsto em lei”,
destacou o relator, ministro João Batista Brito Pereira. O ministro
assinalou que a jurisprudência do tribunal reforça este entendimento
nas Súmulas 6 e 231. |