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Benefício não é devido fora da validade do acordo
Condição negociada em acordo coletivo não incorpora de forma
indefinida os contratos individuais de trabalho porque tem vigência
limitada. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho julgou improcedente ação que condenou o Banco do Brasil a
pagar 1% de anuênio aos funcionários filiados ao Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos bancários de Umuarama, Assis
Chateaubriand e Região, no Paraná. A condenação foi determinada pela
Vara do Trabalho de Campo Mourão e confirmada pelo Tribunal Regional
da 9ª Região.
A ação começou em maio de 2000 quando o sindicato, entre outros
pedidos, requereu a manutenção do pagamento do anuênio para os
funcionários admitidos até 31 de agosto de 1996. De acordo com o
sindicato, os benefícios foram reconhecidos nos acordos coletivos de
trabalho e pagos entre 1992 a 1999 e suprimidos a partir por falta
da formalização do acordo. Mas, em 1996, o banco teria mantido o
pagamento mesmo sem previsão em acordo. A sentença considerou
tratar-se de direito adquirido, incorporado ao patrimônio de cada
um. Assim, não podia ser abolido unilateralmente pelo banco, sob
pena de caracterizar alteração unilateral do contrato de trabalho.
Condenou o banco ao pagamento dos anuênios e reflexos.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença. O Banco do
Brasil recorreu ao TST. Alegou que as verbas decorriam de cláusula
normativa que não foi renovada e integraram o salário dos empregados
apenas até agosto de 1999. O relator do recurso ministro Renato de
Lacerda Paiva, reconheceu que a “questão restringe-se à delimitação
da eficácia temporal das condições estipuladas por acordo coletivo”.
Segundo o ministro, ainda que se deva prestigiar e valorizar a
negociação feita pelas organizações sindicais, “não há como
desconsiderar, por outro lado, que a autonomia privada concretizada
via acordo ou convenção coletiva encontra-se condicionada a um prazo
certo de validade estipulado por lei, como é o caso do parágrafo 3º
do artigo 641 da CLT”, afirmou o relator.
O ministro esclareceu que o TST vem entendendo que a eficácia a ser
atribuída às condições negociadas coletivamente deve imperar apenas
de modo relativo em comparação a preceito de lei, porque tem
vigência limitada e não se incorpora de forma indefinida os
contratos individuais de trabalho. Os acordos coletivos disciplinam
as condições de trabalho até que outro preceito normativo lhe
revogue o teor (a chamada teoria da aderência limitada pelo prazo).
O relator entendeu que a decisão do TRT contrariou a Súmula 277 do
TST, que estabelece que “as condições de trabalho alcançadas por
força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não
integrando, de forma definitiva os contratos”, e excluiu da
condenação o pagamento dos anuênios. |