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Eletrosul vai indenizar funcionário que ficou surdo no ambiente de trabalho
A
Empresa Transmissora de Energia Elétrica S/A (Eletrosul) terá de
indenizar um funcionário que perdeu a audição dos dois ouvidos por
ter trabalhado durante 17 anos em locais com excessivo nível de
ruído. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da Eletrosul para figurar no
pólo passivo da demanda e manteve a decisão que condenou a empresa,
por danos morais e materiais, ao pagamento de pensão correspondente
ao valor integral do salário recebido pelo funcionário.
O funcionário manteve vinculo empregatício com a empresa durante 20
anos, sendo que, de 1980 a 1997, exerceu suas funções em usina
hidrelétrica, onde adquiriu a doença profissional. A empresa
argumentou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da
demanda, tendo em vista ter passado por cisão parcial, ficando como
responsável pelos negócios de geração de energia elétrica a empresa
então criada, denominada Gerasul.
Em primeiro grau, a Justiça do Paraná entendeu que a cisão da
empresa se deu em momento posterior à vigência do contrato de
trabalho, respondendo ela pelos danos causados ao seu funcionário e
que o vínculo jurídico por trás dessa ação foi firmado entre o
trabalhador e a empresa empregadora e não com sua sucessora, não
havendo fundamento para que a Gerasul figure no pólo passivo da
ação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando que, na ata da assembléia que
definiu a cisão parcial da antiga Eletrosul, ficou estipulado que a
nova empresa então criada – Gerasul – ficaria responsável pelos
processos cíveis vinculados à atividade de geração de energia.
Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre o trabalho exercido e a
doença alegada pelo funcionário.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves,
afirmou que, conforme assinalado na sentença, a recorrente "não
juntou qualquer documento acerca da alegada cisão, especialmente
quanto à responsabilidade de cada empresa a respeito de contratos e
outros fatos jurídicos”. Assim, resta esvaziada a alegação de
maltrato ao disposto no artigo 233, parágrafo único, da Lei n.
6.404/76, justamente pela impossibilidade de sua constatação.
Quando à falta de nexo causal, o ministro destacou que, como as
instâncias ordinárias consideraram suficientemente provados os fatos
alegados pelo autor, não cabe falar em presunção absoluta de
veracidade. “Vale ressaltar, de todo modo, que acolher as afirmações
no sentido de que pelo autor não foi provada a existência de nexo de
causalidade entre a conduta da recorrente e o dano por ele
experimentado depende de revolvimento do material fático-probatório,
o que extrapola os lindes do recurso especial”, concluiu o relator. |