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Pais podem ser dependentes de filhos na previdência
Os
pais de segurado podem ser reconhecidos como seus dependentes, desde
que não tenham meios próprios de subsistência e dependam
economicamente do segurado. Com este fundamento, a 21ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença que
determinou a inclusão de uma mãe como segurada do instituto de
previdência do estado como dependente do filho.
A apelação foi interposta pelo Instituto de Previdência do Estado do
Rio Grande do Sul (IPERGS). O instituto sustentou que não havia sido
comprovado por parte da mãe a inexistência de meios para prover sua
subsistência.
A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, relatora do caso,
destacou que, de acordo com o artigo 13 da Lei 7.672/82, que
reestruturou o instituto, considera-se dependente econômico a pessoa
que percebe, mensalmente, renda inferior a um salário mínimo
regional.
A relatora salientou que, conforme os documentos anexados no
processo, a mãe recebia, como aposentadoria da Previdência Social,
R$ 351,33, em março de 2007, inferior ao salário mínimo regional (R$
477,40), o que autoriza o reconhecimento da condição de dependente
econômica de sua filha.
“Resta induvidoso que a autora era dependente de sua filha, sem que
a pensão percebida junto ao INSS afaste seu direito à inscrição como
dependente na autarquia estadual, diante do seu pequeno valor”,
concluiu. Também participaram do julgamento os desembargadores
Francisco José Moesch (presidente) e Marco Aurélio Heinz. |