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Salário atrasado por dois meses autoriza rescisão
O
atraso no pagamento de salário por dois meses autoriza a rescisão
indireta do contrato de trabalho. Ou seja, permite que o trabalhador
entre com ação judicial para ser demitido e receber as verbas
trabalhistas da rescisão contratual.
O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi
aplicado no julgamento do Recurso de Revista de um ex-empregado do
Colégio Anglo-Latino - Sociedade Educadora Anchieta, de São Paulo.
O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, fundamentou seu
voto no princípio da proporcionalidade. Ele explicou que, conforme o
artigo 482, "i", da CLT, e a jurisprudência da Justiça do Trabalho,
a ausência do trabalhador por um período de 30 dias já é suficiente
para caracterização da justa causa por abandono de emprego. O mesmo
pode ser aplicado no caso de o colégio "descumprir seu dever
elementar de pagar os salários do empregados".
O pedido do trabalhador foi negado na primeira instância e no
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Para o TRT
paulista, "pequenos atrasos no pagamento de salário e por período
não superior a três meses não justificam a rescisão indireta do
contrato de trabalho".
O mesmo entendimento foi aplicado à falta de pagamento de outras
verbas contratuais, que "igualmente não se constitui em falta grave
do empregador a ensejar a ruptura do contrato, pois o empregado
poderá inclusive pleitear em juízo a reparação ou o cumprimento de
direitos que entende fazer jus". O trabalhador apelou ao TST. A 6ª
Turma, com base nos fundamentos expostos pelo relator e em decisões
anteriores do TST, deu provimento ao recurso e julgou procedente o
pedido de condenação do Colégio Anglo. |