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Rescisão indireta: empregado pode optar por permanecer ou não no emprego até o julgamento da ação
Quando o empregado vai pleitear em juízo a rescisão indireta do seu
contrato de trabalho, em razão de falta grave do empregador, poderá,
mesmo antes de entrar com a ação, optar por permanecer ou não
prestando serviços até a decisão final do processo. Segundo
esclareceu o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ao
relatar recurso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, isso é possível, já
que o artigo 483 da CLT, em seu parágrafo 3º, oferece essa opção ao
empregado nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais
e redução salarial, possibilidade essa que a doutrina tem ampliado
para todas as demais hipóteses.
Entendendo comprovada a falta grave patronal por descumprimento das
obrigações do contrato de trabalho - qual seja, atraso de pagamento
dos salários por prazo superior a 03 meses - a Turma deu provimento
ao recurso da reclamante para reconhecer a rescisão indireta do seu
contrato de trabalho. O relator considerou irrelevante que ela tenha
se afastado do serviço 15 dias antes do ajuizamento da ação,
ressaltando que isso não caracteriza pedido de demissão, como
entendeu o juiz de 1º Grau.
"Não há que se exigir do empregado o prévio ajuizamento da ação
postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, para o pleno
exercício do direito de deixar de prestar seus serviços ao
empregador faltoso, tendo em vista que tal formalidade não consta do
§ 3º do art. 483 da CLT, que lhe assegura a prerrogativa de, segundo
o seu interesse, permanecer ou não no serviço até final decisão do
processo" - frisou o relator. Assim, reconhecendo o direito à
rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma prevista na
alínea d do artigo 483 da CLT, a Turma deu provimento ao recurso
para acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e
demais parcelas rescisórias, determinando ainda a anotação de baixa
na CTPS e o fornecimento das guias para levantamento do FGTS. |