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SUMÁRIO
Apresentação
I.
A Legislação do Radialista e a Descrição de Funções
a- Regulamentação
Profissional - Lei N° 6.615
de 16/12/78
b- Regulamentação da Lei
1)
Decreto n° 84.134 de
30/10/79
2) Descrição de Funções-Quadro Anexo ao Decreto n°
84.134
3) Fim do Registro Provisório-Decreto n°
94.447 de 16/06/87
4) Empregado iniciante - Decreto n° 95.684
de 28/01/88
II.
Interpretação da Legislação
1) Dúvidas mais Freqüentes
2) Jornada de Trabalho do Radialista
3) Registro Profissional
4) Orientações Gerais
III.
Pequeno Manual do Trabalhador Acidentado
1) O Acidente de Trabalho
2) Auxílio acidente
3) Auxílio doença
4) Os direitos do acidentado
IV.
O que é FITERT
APRESENTAÇÃO
O
objetivo deste MANUAL DO RADIALISTA é oferecer aos profissionais:
A -
de empresas de rádio e televisão aberta ou não pagas;
B -
de empresas que explorem serviço de música funcional ou
ambiental;
C -
de empresas de retransmissão ou repetição de rádio e
televisão;
D -
de empresas de rádio ou televisão em circuito fechado de
qualquer natureza;
E -
empresas que produzam
programas para rádio e televisão;
F -
empresas ou agências que produzam programas, filmes, dublagens e
comerciais para divulgação em rádio e televisão
Prestar
esclarecimentos necessários à compreensão dos documentos legais que
regulam a atividade profissional do Radialista.
No
Manual, está incluso na íntegra o decreto 84.134 de 30/10/1979 (com
as devidas alterações feitas posteriormente pelos decretos 94/447 de
16/06/87 e 95.684 de 28/01/88). de 30/10/79. No decreto, estão incluídos
direitos que significaram conquistas da categoria, como a carga horária
de determinadas funções, acúmulos e descrições de atividades,
entre outros.
Pretendemos
com este Manual oportunizar aos companheiros radialistas o
conhecimento de seus direitos, através de esclarecimentos simples e
objetivos da legislação que regulamenta a atividade. Vale lembrar
que o registro de radialista vale para todo Brasil. Portanto é muito
importante estarmos de olho para que as pessoas que não tenham
registro não atuem no mercado de trabalho ilegalmente. Quem fiscaliza
o exercício da profissão é a Delegacia Regional do Trabalho. As denúncias
de exercício ilegal da profissão ou descumprimento de direitos
contidos no decreto devem ser feitas ao sindicato do seu estado, que
posteriormente encaminhará para a DRT.
O
Exercício ilegal de profissão regulamentada é crime. Além da muita
administrativa da DRT sobre a empresa que contrata o profissional não
habilitado, a pessoa que exerce alguma função dos radialistas sem
registro profissional pode correr o risco de ser presa, a partir de
uma representação criminal feita por qualquer pessoa física ou jurídica
numa delegacia de polícia por exercício ilegal de profissão de
acordo com o código penal brasileiro.
E
proibido a contratação de radialistas para empresas de rádio e
televisão, através de terceirização (compra de horários, contratação
por cooperativas, etc.) por ser a atividade do radialista a atividade
fim. Sé é permitida a terceirização de atividades meio, como as de
limpeza e vigilância.
Ao
mesmo tempo os sindicatos podem denunciar as empresas que não cumprem
a lei para o Ministério Público do Trabalho. Mas o sindicato só
pode fazer isto se você ajudar, ligando ou passando um e-mail dando o
nome e endereço completo da empresa de rádio e televisão e o nome
dos profissionais não habilitados ou os artigos do decreto dos
radialistas que estão sendo descumpridos.
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I. A LEGISLAÇÃO DO RADIALISTA E A DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES
Þ
A) REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL - LEI N° 6.615 DE
16/12/78
Apos
longos estudos com o recolhimento de subsídios e reivindicações da
classe dos Radialistas e a retomada dos Congressos Nacionais da
categoria a partir de Florianópolis em 1975. foram elaborados
documentos que procuravam sintetizar as aspirações de milhares de
profissionais do rádio e da televisão.
Aos
poucos foi tomando corpo o documento que acabou originando a Lei dos
Radialistas. Entregue às autoridades da época, as reivindicações
da categoria chegaram ao conhecimento patronal. Ouvidas as partes
interessadas, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, onde
não chegou a ser discutida a Lei n° 6.615, que regulamenta a profissão
de Radialista.
Estalei
entrou em vigor no dia 16/12/1978, quando foi publicada no Diário
Oficial da União. Portanto, esta data passou a ser de grande importância
para os Radialistas brasileiros, pois ela passou a assegurar o direito
ao registro Profissional para quem -comprovasse o exercício da
profissão cm período anterior Era o chamado "direito
adquirido" pois, como sabemos, as leis começam a vigorar á
partir de suas publicações.
Assim,
corno até hoje, quem comprovar o exercício de qualquer uma das funções
prevista no Decreto posterior, que regulamentou a Lei n° 6.615, tem o
direito adquirido ao Registro Profissional de Radialista na função
ou funções comprovadamente exercidas através da CTPS.
Apesar
de algumas falhas e de poucos artigos que ainda não traduziam as
aspirações da categoria, a Regulamentação Profissional foi
considerada uma vitória dos Radialistas. Ficava-se, então, no
aguardo da Regulamentação da Lei. Como sabemos, publicadas as leis,
elas posteriormente são regulamentadas. Aí residia a preocupação
da classe, pois a regulamentação que deveria ser procedida num período
máximo de 90 dias, extrapolou o prazo. Acabou acontecendo em 30 de
Outubro de 1979, ou seja, mais de 10 meses após a publicação da
lei.
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Þ
B) REGULAMENTAÇÃO DA LEI
Como
se previa o Decreto 84 134 foi padrasto para a categoria
dos Radialistas. Não só regulamentava a lei, como
modificava seu espírito. Chegou-se até a argüir a sua
inconstitucionalidade em face da extrapolação que se
evidenciava no texto, principalmente no Parágrafo Único
do Art. 9°, com a criação da figura do "Registro
Provisório". Na lei, não existia, no regulamento
ele apareceu. E surgiu como um instrumento capaz de
modificar todo o sentido da regulamentação profissional.
Sabemos que as categorias profissionais quando lutam por
sua regulamentação, procuram fechar o seu campo de atuação
contra a invasão de mão-de-obra desqualificada. Com a
publicação do Decreto Regulamentador, este campo de atuação
continuou aberto.
Nos
Congressos Nacionais da categoria
que se seguiram, tornou-se posição frontalmente
contrária ao Registro Provisório. Deliberou-se, por
formas de atuação junto as Delegacias Regionais do
Trabalho -DRTs- para que fornecessem tal registro. Num
primeiro momento, ainda quando pairavam incertezas sobre a
publicação oficial, muitas Delegacias não emitiram o
"provisório". Com o decorrer do tempo.
entretanto, os registros provisórios começaram a ser
liberados, até mesmo com uma simples "promessa de
emprego" das emissoras aos interessados. Portaria
Ministerial, naquela época - em face de situações
judiciais que ocorriam, recomendava as DRTs formas de
procedimento para a liberação do Registro Provisório.
Foi uma luta difícil dos Radialistas.
Em
alguns estados os sindicatos da categoria procuraram
seguir as orientações do texto legal e iniciaram
imediatamente a instalação de Cursos de Qualificação
Profissional para Radialistas, previstos no Art. 8° do
Decreto. Esta era a única forma de evitar legalmente a
emissão do Registro Provisório. Acontece que muitos
Sindicatos não tinham a quem recorrer para a realização
de tais eventos. Seria necessária a criação de currículos
didáticos e a sistematização dos cursos a nível de
formação de mão-de-obra e sua instalação em todos os
municípios onde existissem emissoras de rádio e televisão,
algo praticamente impossível de se realizar.
Nas
principais cidades e em muitos estados, os cursos foram
instalados e frutificaram em seus objetivos. Além da
oportunidade que propiciavam aos Radialistas em se
regulamentarem na profissão, os cursos ofereciam e ainda
oferecem algo muito importante no conjunto da classe: o
aperfeiçoamento profissional aliado a visão critica da
atividade.
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1.
DECRETO N° 84.134 DE 30 DE
OUTUBRO DE l979.
REGULAMENTA
A LEI N° 6.615,
DE
16 DE DEZEMBRO DE 1978.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei n°
6.615.de l6 de Dezembro de 1978.
DECRETA:
Art.
1° - O exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei n°
6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.
Art.
2° - Considera-se Radialistas o empregado de empresa de radiodifusão que
exerça função estabelecida no anexo deste Regulamento.
Art.
3° - Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste
regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e
mensagens, destinada a ser recebida livrei gratuitamente pelo público em geral,
compreendendo radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens
(televisão).
Parágrafo
Único. Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa
de radiodifusão:
a)
a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que
executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;
b)
a que se dedique, exclusivamente, a produção de programas para empresas
de radiodifusão;
c)
a entidade que executem.e serviços de repetição ou de retransmissão
de radiodifusão:
d)
a entidade privada e fundação mantenedora que executem serviços de
radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
e)
as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua
finalidade, à produção de programas. filmes e dublagens, comerciais ou não,
para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.
Art.
4° - A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
I
- Administração;
II
- Produção:
III
- Técnica
Parágrafo
1° - As atividades de administração compreendem as especialidades.
peculiares às empresas de radiodifusão.
Parágrafo
2° - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
a)
autoria
b)
direção
e)
produção
d)
interpretação
e)
dublagem
f)
locução
g)
caracterização
h)
cenografia.
Parágrafo
3° - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
a)
direção
b)
tratamento e registros sonoros
e)
tratamento e registros visuais
d)
montagem e arquivamento
e)
transmissão de sons e imagens
f)
revelação e copiagem de filmes
g)
artes plásticas e animação de desenhos e objetos
h)
manutenção técnica.
Parágrafo
4° - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as
atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do
quadro anexo a este regulamento.
Parágrafo
5° - Não se incluem no disposto neste regulamento os Atores e Figurantes
que prestam serviços a empresas de radiodifusão.
Parágrafo
6° - O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na
Delegacia Regional do Trabalho, o qual terá validade em todo território
nacional.
Parágrafo
Único. O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser
encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da
federação respectiva.
Parágrafo
7° - Para registro do Radialista é necessária a apresentação de:
I
- diploma de curso superior, quando
existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista,
fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
II
- diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas
de 2~ grau, quando existente, para as funções em que se desdobram as
atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei;
III
- atestado de capacitação profissional.
Art. 8°
- O atestado mencionado no inciso III, do artigo anterior será emitido pela
Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com
certificado de conclusão de treinamento para função constante do quadro anexo
a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade do Sistema
Nacional de formação de Mão-de-obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra
ou por entidade de Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por
objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de
pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão.
Parágrafo
1° - Comprovada a impossibilidade, por falta de curso especializado, do
treinamento de que trata este artigo, a entidade sindical representativa da
categoria profissional emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7°,
III).
Parágrafo
2° - A entidade sindical fornecerá formulário próprio para o
requerimento do atestado, o qual deverá ser preenchido e assinado pelo
interessado e devidamente instruído com documentos ou indicações que
comprovem sua capacidade profissional.
Parágrafo
3° - O sindicato representativo da categoria profissional constituirá
Comissões, integradas de profissionais competentes da área de radiodifusão,
com a incumbência de emitir parecer sobre os pedidos, documentos e provas de
aferição de capacidade profissional para concessão do referido atestado.
Parágrafo
4° - As entidades sindicais elaborarão instruções contendo requisitos
sobre os documentos ou indicações que comprovem a capacitação profissional e
delas enviarão cópia ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo
5° - Concluída a instrução do processo, a entidade sindical decidirá
sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis. A falta de decisão neste prazo
importará em denegação do pedido.
Parágrafo
6° - Da decisão da entidade sindical, ou da denegação do pedido por
recurso do prazo (parágrafo 50), caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9°
- O registro de Radialista será efetuado pela Delegacia Regional do
Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído
com os seguintes documentos:
1
- diploma, certificado ou atestado
mencionado no artigo 7°
II
- Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Parágrafo
Único (1). Poderá ser concedido registro provisório, com duração máxima
de três anos, renovável, para o exercício da profissão nos municípios onde
não existam os cursos previstos neste regulamento.
(Este
parágrafo foi revogado pelo art. 5° do Decreto 94.447 de 16/06/87.)
Art. 10°
- O contrato de trabalho, quando for por prazo determinado, deverá ser
registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do
Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá,
obrigatoriamente:
I
- a qualificação completa das partes
contratantes;
II
- prazo de vigência;
III
- a natureza do serviço;
IV
- local em que será prestado o serviço;
V
- cláusula relativa a exclusividade e transferibilidade;
VI
- a jornada de trabalho, com especificação
do horário e intervalo de repouso;
VII
- a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII
- especificação quanto à categoria de
transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do
local onde foi contratado;
IX
- dia de folga semanal;
X
- número da Carteira de Trabalho Previdência
Social;
XI
- condições especiais, se houver.
Parágrafo
1° - O contrato de trabalho que trata este artigo será visado pelo
sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação
respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.
Parágrafo
2° - A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de
manifestação da entidade sindical, se não estiverem desacordo com a Lei ou
com este Regulamento.
Parágrafo
3° - Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso
para o Ministério do Trabalho.
Art. 11°
- O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias de
instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo sindicato representativo da
categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.
Art. 12°
- No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle
de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social a emissora na qual será prestado o serviço.
Parágrafo
Único. Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente à mesma
concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a
programação de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado documento a
indicação das emissoras.
Art. 13°
- Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á
prévio recolhimento à Caixa Econômica Federal, de importância equivalente a
10 (dez por cento) do valor total do ajuste, a título de contribuição
sindical, em nome da entidade da categoria profissional.
Art. 14°
- A utilização de profissional, contratado por agência de locação de mão-de-obra
obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações
legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de
utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes
da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.
Art.
I5° - Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de
mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará
obrigatoriamente:
I
- o nome do produtor, do anunciante e, se
houver, da agência de publicidade para qual a mensagem é produzida;
II
- o tempo de exploração comercial da
mensagem;
III
- o produto a ser promovido;
IV
- os meios de comunicação através das
quais a mensagem será exibida;
V
- o tempo de duração da mensagem e suas
características.
Art. 16°
- Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo setor em que
se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4°, será assegurado ao
Radialista um adicional mínimo de:
I
- 40% (quarenta por cento), pela função
acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de
potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas
discriminadas no parágrafo único do artigo 3°:
II
- 20% (vinte por cento), pela função
acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de
potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt:
III
- 10% (dez por cento), pela função
acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de
potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.
Parágrafo
Único. Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de
ser devido o acréscimo salarial.
Art. 18°
- Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato de
trabalho, ocorrerão à conta ao empregador, além do salário, as despesas de
transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno.
Art. 19°
- Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos do
autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei no
5.988;de l4de Dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços
profissionais.
Parágrafo
Único. Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em
decorrência de cada exibição da obra.
Art. 20°
- A duração normal do trabalho do Radialista é de:
I
- 5 (cinco) horas para setores de produção.
interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e
registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens,
revelação e copiarem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e
objetos e manutenção técnica;
II
- 7 (sete) horas para os setores de
cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para
descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três)
horas;
III
- 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo
Único. O trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos
itens acima será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos
artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art.
21° - Será considerado como serviço efetivo o período em que o
Radialista
permanecer
à disposição do empregador.
Art. 22°
- É assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro
horas) consecutivas, de preferência aos domingos.
Parágrafo
Único. As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a
favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, salvo quando. pela
natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente
aos domingos.
Art. 23°
- A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições
de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada
a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério
do Trabalho.
Art. 24°
- A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços
a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se
caracterize prejuízo para o primeiro contratante.
Art. 25°
- Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação
ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao inicio dos trabalhos.
Art. 26°
- Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que
coloque em risco sua integridade física ou moral.
Art. 27°
- O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao
cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art. 28°
- A empresa não poderá obrigar o Radialistas. durante o desempenho de suas
funções. a fazer uso de uniforme que contenha símbolos, marcas ou qualquer
mensagem de caráter publicitário.
Parágrafo
Único. Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadoras
do empregador.
Art. 29°
- As infrações ao disposto na Lei e neste Regulamento serão punidas com
multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior
valor de referência previsto no artigo 2°. parágrafo único, da Lei n°
6.205, de 29 de Abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência
por empregado em situação irregular.
Parágrafo
Único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização
emprego de artifício ou simulação com objetos defraudara Lei, a multa será
aplicada em seu valor máximo.
Art. 30°
- O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar
a situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após
esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer benefício,
incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.
Art. 31°
- É assegurado o registro a que se refere o artigo 6°, ao Radialista, que
até 19 de Dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva
profissão.
Parágrafo
Único. O registro de que trata este artigo deverá ser requerido pelo
interessado ao órgão regional do Ministério do Trabalho.
Art. 32°
- Aplica-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto
naquilo que for incompatível com as disposições da Lei no 6.615, de 16 de
Dezembro de 1978.
Art. 33°
- São inaplicáveis aos órgãos da Administração Pública, direta ou
indireta, as disposições constantes do parágrafo 1°, do artigo 10 e do
artigo 13 deste regulamento.
Art. 34°
- A alteração do Quadro anexo a este Regulamento será proposta, sempre
que necessária, pelo Ministério do Trabalho, de ofício ou em decorrência de
representação das entidades de classe.
Art. 35°
- Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que
regulam acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública
não se aplicam as disposições do artigo 16.
Art. 36°
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 158° da Independência e 91° da
República.
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2.
DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES - QUADRO ANEXO AO DECRETO N° 84.134 DE 30 DE
OUTUBRO DE 1979.
TÍTULOS
E DISCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE
DESDOBRAM
AS ATIVIDADES DOS RADIALISTAS
Observação
importante: Este quadro anexo está atualizado, contém três novas denominações
de funções (assinaladas com um * asterisco) e três novas funções
(assinaladas com dois ** asteriscos), introduzidas pelo decreto no 94.447 de
16/07/ 87, reproduzido mais adiante em sua íntegra.
I
- ADMINISTRAÇÃO (ATIVIDADE)
1)
RÁDIO-TV FISCAL
Fiscaliza
as transmissões ouvindo-as e vendo-as, elaborando o relatório seqüencial de
tudo o que vai ao ar, principalmente a publicidade.
II
- PRODUÇÃO (ATIVIDADE)
A)
AUTORIA - (SETOR)
1)
Autor-Roteirista
Escreve
originais ou roteiros para a realização de programas. Adapta originais de
terceiros transformando-os em programas.
B)
DIREÇÃO- (SETOR)
1)
Diretor Artístico ou de Produção
Responsável
pela execução dos programas, supervisiona o processo de recrutamento e seleção
de pessoal necessário, principalmente quanto à escolha dos produtores e
coordenadores de programas. Depois de prontos, coloca os programas à disposição
do Diretor de Programação.
2)
Diretor de Programação
Responsável
final pela emissão dos programas transmitidos pela emissora, tendo em vista sua
qualidade e a adequação dos horários de transmissão.
3)
Diretor Esportivo
Responsável
pela produção e transmissão dos programas e eventos esportivos. Desempenha,
eventualmente, funções de locução durante os referidos eventos.
4)
Diretor Musical
Responsável
pela produção musical da programação, trabalhando em harmonia com o produtor
de programas na transmissão e/ou gravação de números e/ou espetáculos
musicais.
5)
Diretor de Programas
Responsável
pela execução de um ou mais programas individuais, conforme lhe for atribuído
pela Direção Artística ou de Produção, sendo também responsável pela
totalidade das providências que resultam na elaboração do programa deixando-o
pronto a ser transmitido ou gravado.
C)
PRODUÇÃO (SETOR)
1)
Assistente de Estúdio
Responsável
pela ordem e seqüência de encenação, programa ou gravação dentro de estúdio,
coordena os trabalhos e providencia para que a orientação do diretor do
programa ou do diretor de imagens seja cumprida; providencia cartões, ordens e
sinais dentro do estúdio que permitam emissão ou gravação do programa.
2)
Assistente de Produção
Responsável
pela obtenção dos meios materiais necessários a realização de programas,
assessorando o coordenador de produção durante os ensaios, encenação ou
gravação de programas. Convoca os elementos envolvidos no programa a ser
produzido.
3)
Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa*
Encarrega-se
da gravação de matéria distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica
e orienta o entrevistador, repórter e iluminador no que se refere aos aspectos
técnicos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto gravação, como geração
de som e imagem, através de equipamento eletrônico portátil de tv.
4)
Auxiliar de Discotecário
Auxilia
o discotecário programador no desempenho de suas atividades. Responsável pelos
fichários de controle, catálogos e roteiros dos programas musicais, sob
orientação do discotecário e do discotecário programador. Remete e recebe
dos setores competentes o material de discoteca, em consonância com o
encarregado de tráfego. Distribui nos arquivos ou estantes próprias, os
discos, fitas e cartuchos, zelando pelo material e equipamentos do acervo da
discoteca.
5)
Auxiliar de Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa*
Encarrega-se
do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia o operador de câmera
na iluminação e na tomada das cenas.
6)
Continuista
Dá
continuidade às cenas de programas, acompanhando a sua gravação e
providenciando para que cada cena seja retomada no mesmo ponto e da mesma
maneira com que foi interrompida.
7)
Contra-Regra
Realiza
tarefas de apoio à produção, providenciando a obtenção e guarda de todos os
objetos moveis necessários à produção.
8)
Coordenador de Produção
Responsável
pela obtenção dos recursos materiais necessários à realização dos
programas, bem como pelos locais de encenação ou gravação, pela
disponibilidade dos estúdios e das locações, inclusive instalação e renovação
de cenários. Planeja e providencia os elementos necessários à produção
juntamente como produtor executivo, substituindo-o em suas ausências.
9)
Coordenador de Programação
Coordena
as operações relativas à execução dos programas; prepara os mapas de
programação estabelecendo horários e a seqüência da transmissão, inclusive
a adequada inserção dos comerciais para cumprimento das determinações legais
que regulam a matéria.
10)
Diretor de Imagens (TV)
Seleciona
as imagens e efeitos que devem ser transmitidos e/ou gravados, orientando os câmeras
quanto ao seu posicionamento e ângulo de tomadas. Coordena os trabalhos de som,
imagens, gravação, telecine, efeitos, etc. Supervisionando e dirigindo toda a
equipe operacional durante os trabalhos.
11)
Discotecário
Organiza
e dirige os trabalhos de guarda e localização de discos, fitas e cartuchos,
mantendo todo o material devidamente fichado, para uso imediato pelos
produtores.
12)
Discotecário Programador
Organiza
e programa as audições constituídas por gravações. Observa o tempo e
cronometragem das gravações, bem como dos programas onde serão inseridas,
trabalhando em estreito relacionamento com o discotecário e produtores
musicais.
13)
Encarregado de Tráfego
Organiza
e dirige o tráfego de programas entre praças, emissoras, departamentos, etc.
Controlando o destino e a restituição dos programas que saírem, nos prazos
previstos.
14)
Fotógrafo
Executa
todos os trabalhos de fotografias necessários à produção e a programação,
seleciona material e equipamento adequado para cada tipo de trabalho, exerce sua
atividade em estreito relacionamento com o pessoal de laboratório e com os
montadores.
15)
Produtor Executivo
Organiza
e produz programas de rádio ou televisão de qualquer gênero, inclusive
telenoticioso ou esportivo, supervisionando a utilização de todos os recursos
neles empregados.
16)
Roteirista de Intervalos Comerciais
Elabora
a programação dos intervalos comerciais das emissoras, distribuindo as
mensagens comerciais ou publicitárias de acordo com a direção comercial da
emissora.
17)
Encarregado de Cinema
Organiza
a exibição de filmes, assim como a sua entrega pelo fornecedor, verificando
sua qualidade técnica antes e depois da exibição.
18)
Filmotecário
Organiza
e dirige os trabalhos de guarda e localização de filmes e videoteipes,
mantendo em ordem o fichário para uso imediato dos produtores.
19)
Editor de Videoteipe (VT)
Edita
os programas gravados em videoteipes.
D)
INTERPRETAÇÃO (SETOR)
1)
Coordenador de Elenco
Responsável
pela localização e convocação do elenco, distribuição do material aos
atores e figurantes e por todas as providências e cuidados exigidos pelo elenco
que não sejam de natureza artísticas
E)
DUBLAGEM (SETOR)
1)
Encarregado de Tráfego
Recebe,
cataloga e encaminha às respectivas seções o material do filme a ser dublado,
mantendo os necessários controles. Organiza, controla e mantém sob guarda esse
material em arquivos apropriados, coordenando os trabalhos de revisão e reparos
das cópias.
2)
Marcador de Ótico
Marca
o filme, indicando as partes em que será dividido, numerando-as de acordo com a
ordem do "script".
3)
Cortador de Ótico e Magnético
Corta
o filme nas panes marcadas, cola as pontas de sincronismo e faz os anéis de
magnético; recupera o magnético para novo uso.
4)
Operador de Som de Estúdio
Opera
o equipamento de som no estúdio: microfone, mesa equalizadora, máquina sincrônica
gravadora de som e demais equipamentos relacionados com o som e sua transcrição
para cópias magnéticas.
5)
Projetista de Estúdio
Opera
projetor cinematográfico de estúdio de som, tanto nos estúdios de gravação
como nos de mixagem.
6)
Remontador de Ótico e Magnético
Após
a dublagem do filme, une os anéis de ótico e de magnético, reconstituindo o
filme em sua forma original, fazendo a revisão da cópia de trabalho.
7)
Editor de Sincronismo
Opera
a moviola ou equipamento correspondente, colocando o diálogo gravado em
sincronismo com a imagem, revisando as bandas de música e efeitos.
8)
Contra-Regra Sonoplastia
Faz
a complementação dos ruídos e efeitos sonoros que faltam na banda do rolo de
fita magnética com músicas e efeitos sonoros (ME).
9)
Operador de Mixagem
Opera
máquinas gravadoras e reprodutoras de som, mesa equalizadora e mixadora,
passando para uma única banda os sons derivados das bandas de diálogo, ME, e
contra-regra, revisando a cópia final.
10)
Diretor de Dublagem**
Assiste
ao filme e sugere a escalação do elenco para a sua dublagem, esquematiza a
produção, programa os horários de trabalho, orienta a interpretação e o
sincronismo do ator ou de outrem sobre sua imagem.
F)
LOCUÇÃO (SETOR)
1)
Locutor Anunciador
Faz
leituras de textos comerciais ou não nos intervalos da programação, informações
diversas e necessárias à conversão da programação.
2)
Locutor Apresentador Animador
Apresenta
e anuncia programas de rádio ou televisão, realizando entrevistas e promovendo
jogos, brincadeiras, competições e perguntas peculiares ao estúdio ou auditórios
de rádio e televisão.
3)
Locutor Comentarista Esportivo
Comenta
os eventos esportivos em rádio ou televisão, transmitindo as informações
comerciais que lhe forem atribuídas. Participa de debates e mesas-redondas.
4)
Locutor Esportivo
Narra
e eventualmente comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão,
transmitindo as informações comerciais que lhe forem atribuídas. Participa de
debates e mesas-redondas.
5)
Locutor Noticiarista de Rádio
Lê
programas noticiosos de rádio, cujo os textos são previamente preparados pelo
setor de redação.
6)
Locutor Noticiarista de Televisão
Lê
programas noticiosos de televisão, cujo os textos são previamente preparados
pelo setor de redação.
7)
Locutor Entrevistador
Expõe
e narra fatos, realiza entrevistas pertinentes aos fatos narrados.
G)
CARACTERlZAÇÃO (SETOR)
1)
Cabeleireiro
Propõe
e executa penteados para intérpretes e participantes de programas de televisão,
responsável pela guarda e conservação de seus instrumentos de trabalho.
2)
Camareiro
Assiste
os intérpretes e participantes no que se refere à utilização da roupagem
exigida pelo programa, retirando-a do seu depósito e cuidando do seu aspecto e
guarda até sua devolução.
3)
Costureiro
Confecciona
as roupas conforme solicitadas pelo figurinista, reforma e conserta peças,
adaptando-as às necessidades da produção, faz os acabamentos próprios na
confecções.
4)
Guarda-Roupeiro
Guarda
e conserva todas as roupas que lhe forem confiadas, providenciando sua manutenção
e fornecimento quando requerido.
5)
Figurinista
Cria
e desenha todas as roupas necessárias à produção e supervisiona sua confecção.
6)
Maquilador
Executa
a maquilagem dos intérpretes, apresentadores e participantes dos programas de
televisão, responsável pela guarda e manutenção dos seus instrumentos de
trabalho.
H)
CENOGRAFIA (SETOR)
1)
Aderecista
Providencia,
inclusive confeccionando, todo e qualquer tipo de adereços materiais necessários
aos cenários de acordo com a solicitações e especificações do setor
competente, adequando as peças confeccionadas à linha do cenário.
2)
Cenotécnico
Responsável
pela construção e montagem dos cenários, de acordo com as especificações
determinadas pela produção.
3)
Decorador
Decora
o cenário a partir da idéia pré-estabelecida pelo diretor artístico ou de
produção. Seleciona o mobiliário necessário à decoração, procurando
ambientá-Lo ao espírito do programa produzido.
4)
Cortineiro-Estofador
Confecciona
e conserta as cortinas, tapetes e estofados necessários à produção.
5)
Carpinteiro
Prepara
material em madeira para cenografia e outras destinações.
6)
Pintor-Pintor Artístico*
Executa
trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências da produção ou
a pintura artística dos cenários; prepara cartazes para utilização nos cenários;
amplia quadros e telas; zela pela guarda e conservação dos materiais e
instrumentos de trabalho, indispensável á execução de sua tarefa.
7)
Maquinista
Monta,
desmonta e transporta os cenários, conforme orientação do cenotécnico.
8)
Cenógrafo**
Projeta
o cenário, de acordo com o produtor e o diretor de programa; executa plantas
baixa e alta do cenário; desenha os detalhes em escala para execução do cenário;
indica as cores do cenários; orienta e dirige a montagem dos cenários e
orienta o contra-regra quanto aos adereços necessários ao cenário.
9)
Maquetista**
Desenha
e executa maquete para efeito de cena.
III
-TÉCNICA (ATIVIDADE)
A)
DIREÇÃO (SETOR)
1)
Supervisor Técnico
Responsável
pelo bom funcionamento de todos os equipamentos em operação necessários às
emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e transmissões de uma
emissora de rádio ou televisão.
2)
Supervisor de Operação
Responsável
pelo fornecimento à produção dos meios técnicos, equipamentos e operadores,
a fim de possibilitar a realização dos programas.
B)
TRATAMENTO E REGISTROS SONOROS (SETOR.)
1)
Operador de Áudio
Opera
mesa de áudio durante gravações e transmissões, respondendo por sua
qualidade.
2)
Operador de Microfone
Cuida
da transmissão através de microfones dos estúdios ou externas de televisão,
até as mesas controladoras, sob as instruções do diretor de imagens ou do
operador de áudio.
3)
Operador de Rádio
Opera
a mesa de emissora de rádio. Coordena e é responsável pela emissão dos
programas e comerciais no ar, de acordo com o roteiro de programação. Recebe
transmissão externa e equaliza os sons.
4)
Sonoplastia
Responsável
pela realização e execução de efeitos especiais e fundos sonoros pedidos
pela produção ou direção dos programas. Responsável pela sonorização dos
programas.
5)
Operador de Gravações
Responsável
pela gravação de textos, músicas, vinhetas, comerciais, etc., para ser
utilizada na programação, encarregando-se da manutenção dos níveis de áudio,
equalização e qualidade do som.
C)
TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS (SETOR)
1)
Operador de Controle Mestre (Master)
Opera
o controle mestre de uma emissora, seleciona e comuta diversos canais de
alimentação, conforme roteiro de programação e comerciais pré-estabelecidos.
2)
Auxiliar de Iluminador
Presta
auxílio direto ao iluminador na operação dos sistemas de luz, transporte e
montagem dos equipamentos. Cuida da limpeza e conservação dos equipamentos,
materiais e instrumentos indispensáveis ao desempenho da função.
3)
Editor de Vídeotape (VT)
Edita
os programas gravados em videoteipe; maneja as máquinas operadoras durante a
montagem final e edição; ajusta as máquinas; determina, conforme orientação
do diretor de programa, o melhor ponto de edição.
4)
Iluminador
Coordena
e opera todo o sistema de iluminação de estúdios ou de externas, zelando pela
segurança e bom funcionamento do equipamento. Elabora o plano de eliminação
de cada programa ou série de programas.
5)
Operador de Cabo
Auxilia
o operador de câmera na movimentação e deslocamento das câmeras, inclusive
pela movimentação dos cabos e outros equipamentos de câmera.
6)
Operador de Câmera
Opera
as câmeras, inclusive as portáteis ou semi-portáteis, sob orientação técnica
do diretor de imagens.
7)
Operador de Máquina de Caracteres
Opera
os caracteres nos programas gravados, filmes, vinhetas, chamadas, com forme
roteiro da produção.
8)
Operador de Telecine
Opera
projetores de telecine, municiando-os de acordo com as necessidades de utilização,
efetua ajustes operacionais nos projetores (foco, filamento e enquadramento).
9)
Operador de Vídeo
Responsável
pela qualidade de imagens no vídeo, operando os controles. aumentando ou
diminuindo o vídeo e pedestal, alinhando as câmeras, colocando os filtros
adequados e corrigindo as aberturas de diafragma.
10)
Operador de Vídeotape (VT)
Opera
as máquinas de gravação e reprodução dos programas em vídeotape, mantendo
responsabilidade direta sobre os controles indispensáveis à gravação e
reprodução.
D)
MONTAGEM E ARQUIVAMENTO (SETOR)
1)
Almoxarife Técnico
Controla
e mantém sob sua guarda todo o material em estoque, necessário à técnica,
organizando fichários e arquivos referentes aos equipamentos e componentes
eletrônicos. Controla entrada e saída do material.
2)
Arquivista de Tapes
Arquiva
os tapes, zela pela conservação das fitas, audiotapes e videoteipes, organiza
fichários e distribui o material para os setores solicitantes, controlando sua
saída e devolução.
3)
Montador de Filmes
Responsável
pela montagem de filmes. Faz projeções, corte e remontagem dos filmes depois
de exibidos.
E)
TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS (SETOR)
1)
Operador de Transmissor de Rádio
Opera
transmissores de rádio para recepção geral em todas as freqüências em que
operam os rádios comerciais. Ajusta equipamentos, mantém níveis de modulação,
faz leituras de instrumentos, executa manobras de substituição de
transmissores, faz permanente monitoragem do sinal de áudio irradiado.
2)
Operador de Transmissor de Televisão
Opera
os transmissores ou os equipamentos de estação repetidora de televisão,
efetua testes de áudio e vídeo com os estúdios, mantém a modulação de áudio
e vídeo dentro dos padrões estabelecidos, faz leituras dos instrumentos e
executa manobra de substituição de transmissores, aciona gerador de corrente
alternada, quando necessário, faz permanente monitoragem dos sinais de áudio e
vídeos irradiados.
3)
Técnico de Externas
Responsável
pela conexão entre o local da cena ou evento externo e o estúdio, a pontos
intermediários ou a locais de gravação designados.
F)
REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES (SETOR)
1)
Técnico Laboratorista
Realiza
os trabalhos necessários à revelação e copiagem de filmes.
2)
Supervisor Técnico de Laboratório
Supervisiona
os serviços dos técnicos laboratoristas; relaciona os filmes e fotos que estão
sob responsabilidade do seu setor, anotando sua origem e promovendo a sua devolução.
Supervisiona a conservação e estoque do material do laboratório.
G)
ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS E OBJETOS (SETOR)
1)
Desenhista
Executa
desenhos, contornos e letras necessários à confecção de "slides"
vinhetas e outros trabalhos gráficos para a produção de programas.
H)
MANUTENÇÃO TÉCNICA (SETOR)
1)
Eletricista
Instala
e mantém circuitos elétricos necessários ao funcionamento dos equipamentos da
emissora. Procede à manutenção preventiva e corretiva dos sistemas elétricos
dos instalados.
2)
Técnico de Manutenção Eletrotécnica
Realiza
a manutenção elétrica dos equipamentos, cabines de força e grupos geradores
de energia em rádio e televisão.
3)
Mecânico
Faz
manutenção do equipamento mecânicos inclusive motores substitui ou recupera
peça de equipamentos. Responsável por instalação e manutenção mecânica de
torres e antenas.
4)
Técnico de Ar-Condicionado
Realiza
a manutenção dos equipamentos de ar condicionado mantendo a refrigeração dos
ambientes nos níveis exigidos.
5)
Técnico de Áudio
Procede
a manutenção de toda a aparelhagem de áudio; efetua montagens e testes de
equipamentos de áudio mantendo-os dentro dos padrões estabelecidos.
6)
Técnico de Manutenção de Rádio
Responsável
pelo setor de manutenção de equipamentos de radiodifusão sonora assim como de
todos os seus acessórios.
7)
Técnico de Manutenção de Televisão
Responsável
pelo setor de manutenção de equipamentos de radiodifusão sonora e de imagem,
assim como de todos os seus acessórios.
8)
Técnico de Estação Retransmissora e Repetidora de Televisão
Faz
a manutenção e consertos dos equipamentos de estação repetidora de televisão
ou retransmissora de rádio conforme orientação do operador de estação.
9)
Técnico de Vídeo
Responde
pelo funcionamento de todo o equipamento operacional de vídeo, bem como pela
instalação e reparos da aparelhagem, executando sua manutenção preventiva.
Monta equipamentos, testa sistema de apoio técnico à operação.
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3.
FIM DO REGISTRO PROVISÓRIO
DECRETO
94.447 DE 16/06/87.
Após
muitos anos de luta contra a instituição do Registro Provisório previsto no
Decreto Regulamentador da Lei 84.134, e de suas conseqüências prejudiciais ao
mercado de trabalho do Radialista, a categoria logrou êxito momentâneo quando
em, 16/O6/87,o então Ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto, encaminhava á sanção
presidencial o Decreto n° 94.447.
O
referido diploma acabou com a concessão de Registro Provisório do Radialista.
Ao mesmo tempo, criava "Comissões de Radialistas" que se
encarregariam de emitir parecer sobre os pedidos de registros. Significava dizer
que aos sindicatos, caberia opinar sobre o Registro Profissional do Radialista
naqueles municípios onde não existissem cursos especializados. Portanto, o
referido Decreto se apresentava benéfico à categoria.
Não
demorou muito para que o referido ministro voltasse atrás nesta sua decisão,
pressionado pelas entidades representativas dos empresários, que não admitiam
o controle sindical dos trabalhadores sobre a emissão do Atestado de Capacitação
Profissional.. Assim, em Janeiro de 1988, sete meses depois, elaborava novo
decreto, alterando novamente o art. 8° do Decreto n° 84.134 que regulamentou a
Lei do Radialista.
Informamos
que estes dois decretos visam regulamentar o art. 8° do Decreto 84.134 que trata
exclusivamente do exercício da profissão de Radialista. O primeiro (que
transcrevemos a seguir na íntegra) ainda criou três novas funções e alterou
a designação de outra três, inserindo-se no Decreto Regulamentar como já
vimos anteriormente por ocasião de sua leitura mais detalhada. Já o atual,
define quem pode fornecer o Atestado de Capacitação Profissional, retirando
dos Sindicatos essa exclusividade.
Assim,
ficou decidido que além do sindicato representativo dos trabalhadores, também
o sindicato representativo das empresas de radiodifusão e as próprias empresas
poderão fornecer o referido atestado. Para tanto, a empresa admite o
pretendente à profissão na qualidade de "Empregado Iniciante", que
fará um período de capacitação de até seis meses. Findo tal prazo, a
empresa encaminhará o seu Registro Profissional.
Agora,
vale ressaltar com ênfase que esse tipo de processo só pode acontecer nos
municípios em que não haja Cursos de Qualificação Profissional, previstos no
Decreto 84.134.
A
seguir, o decreto que extinguiu o Registro provisório e que criou e alterou as
funções dos radialistas.
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO
N° 94.447,DE 16 DE JUNHO DE 1987.
Altera
o Decreto n° 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a profissão de
radialista.
O
presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 7° e 32° da
Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que dispõe sobre a regulamentação
da profissão de Radialista
DECRETA:
Art. 1°
- Os parágrafos do art. 8° do Decreto n° 84.134, de 30 de outubro de 1979
passam à vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°
- As funções constantes das letras "C", n°s 3 e 5, e
"H", n° 6, do item II do Quadro anexo ao Decreto n° 84.134, de 30 de
Outubro
de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
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4.
EMPREGADO INICIANTE
DECRETO
95.684 DE 38/01/88
Este
é o atual Decreto que regulamentou o Art. 8° do Decreto 84.134 e que define as
entidades que podem fornecer o Atestado de Capacitação Profissional naqueles
municípios onde não existam Cursos de Qualificação. Tal documento já foi
objeto de análise no capitulo anterior. A seguir, sua transcrição na integra.
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
DECRETO
N' 95.684, DE 28 DE JANEIRO DE 1988.
Altera
o Decreto n° 84.134, de 30 de Outubro de 1979, que regulamentou a profissão de
radialista, e dá outras providencias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7° da Lei n° 6.615,
de 16 de Dezembro de 1978.
DECRETA:
Art. 1°
- O artigo 8° do Decreto 84.134, de 30 de Outubro de 1979, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 8°
- O atestado mencionado no inciso III dó artigo anterior será emitido pela
Delegacia Regional do Trabalho, com requerimento do interessado, instruído com
certificado de conclusão de treinamento para função constante do Quadro Anexo
a este Regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante
do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra ou por entidade de administração
pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em Lei, promover
e estimular a formação e o treinamento do pessoal especializado, necessário
as atividades de radiodifusão.
Parágrafo
1° - Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência,
no município, do curso especializado em formação para as funções em que se
desdobram as atividades do radialista, em número que atenda as necessidades de
mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho
emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7°, III), mediante
apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uso das
entidades abaixo, na seguinte ordem:
a)
sindicato representativo da categoria profissional;
b)
sindicato representativo de empresas de radiodifusão;
c)
empresas de radiodifusão
Parágrafo
2° - Para efeito do parágrafo anterior, o interessado será admitido na
empresa como empregado iniciante, para um período de capacitação, de até
seis meses.
Parágrafo
3° - Se o treinamento for concluído com aproveitamento, a empresa
encaminhará o empregado a Delegacia Regional do Trabalho, com o respectivo
certificado de aptidão profissional, para o fim previsto no parágrafo 1°.
Art. 2°
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
28 de janeiro de 1988.
José
Sarney
Almir
Pazzianotto Pinto
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II.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
1 - DÚVIDAS
MAIS FREQÜENTES
Para
entendermos os dispositivos da legislação do Radialistas, tomamos por base o
decreto n° 84.134 visto nas páginas anteriores, pois o recente decreto n°
94.447 alterou apenas dispositivos atinentes ao Registro Profissional, criando
às Comissões de Radialistas e mais 3 novas funções.
1)
- Quem pode ser Radialista regulamentado?
Todo
aquele que exerça uma ou mais funções estabelecidas e descritas no Quadro
anexo ao Regulamento.
2)
- O que é empresa de radiodifusão?
Leia
com atenção o parágrafo único do art. 3°. No parágrafo Único do art. 3°
você encontrará as empresas tradicionais de comunicação, porém, com as
novas tecnologias, novos meios de comunicação tem surgido. No entanto, a
aplicação da Lei 6615 também fica clara para todos os que trabalham em
empresas que produzam programas de televisão, o que incluem as produtoras e
canais que são vinculados ás operadoras (NET, DIRECTV, TVA, ETC.) Já para as
operadoras apesar dos trabalhadores serem vinculados ao sindicato dos
radialistas. a Lei 6615 não lhes aplica.
3)
- Quais são as ATIVIDADES do Radialista?
Vamos
verificar o Art. 4°. Encontraremos a profissão de Radialista dividida em 03
ramos de ATIVIDADES que são os seguintes: 1-Administração; II- Produção e
III-Técnica. Não vamos confundir ATIVIDADES com os SETORES de atuação do
Radialista que serão analisados em seguida.
4)
- Quais são as ATI VIDADES pertinentes aos ramos da Administração?
Na
Administração, vamos encontrar apenas a figura do RÁDIO-TV FISCAL. A única
em que é exigido o Registro Profissional para seu exercício (ver Quadro Anexo
em seu início). As demais funções do ramo administração dispensam o prévio.
Registro Profissional, pois são funções de escritório, contabilidade, recepção,
de rádio e televisão. Portanto, no item 1- Administração, as coisas não são
muito complicadas, apenas o RÃDIO-TV FISCAL necessita de registro para o exercício
de sua função. Agora, se ele exercer, por exemplo, qualquer outra função
administrativa ou não dentro da emissora, ele terá direito ao recebimento de
um novo salário pela função exercida, não se caracterizando como "acúmulo
de função", o que veremos mais adiante.
5)
- Quais são as ATIViDADES pertinentes ao ramo II- Produção?
Bem
aí as coisas começam a se complicar um pouco mais, exigindo do radialista atenção
redobrada para a interpretação do que se segue. Na atividade PRODUÇÃO, vamos
encontrar a palavra SETOR, que deve ficar muito bem guardada na lembrança de
todos. Portanto, as atividades do ramo 11 - PRODUÇÃO se subdividem nos
seguintes setores:
A
- AUTORIA
B
- DIREÇÃO
C
- PRODUÇÃO
D
- INTERPRETAÇÃO
E
- DUBLAGEM
F
- LOCUÇÃO
G
- CARACTERIZAÇÃO
H
- CENOGRAFIA
Atenção!
Somente existirá ACÚMULO DE FUNÇÕES dentro de cada um dos setores acima
mencionados, conforme o disposto no Art.l6. Verifique no Quadro Anexo quais são
as funções pertencentes a cada um dos setores acima mencionados.
Vamos
a um exemplo prático de acúmulo de funções. Ele ocorre apenas dentro do
mesmo setor, quando o radialista exerce mais de duas funções ao mesmo tempo
dentro de sua jornada de trabalho.
O
radialista foi contratado para exercer a função de LOCUTOR ANUNCIADOR. Mas ao
mesmo tempo ele lê programas noticiosos e apresenta programas de rádio, em
suma, ele lê comerciais, notícias e apresenta programas. Terá direito a dois
acúmulos de funções. Os percentuais a incidirem sobre o seu salário
principal, vaiarão de acordo com a potência da emissora (ver Art. 16 e seus
demais incisos). Aí se caracteriza um autêntico ACÚMULO DE FUNÇÕES, pois
foram todas acumuladas dentro do mesmo setor de atividade do radialista. Se a
função for acumulada de um setor para outro, deixa de ser acúmulo para se
tornar outra relação contratual que exige um novo salário.
6)-
Quais são as ATIVIDADES pertinentes ao ramo 111-Técnica?
É
o mesmo sistema apresentado acima no que concerne à situação de ACÚMULO DE
FUNÇÕES, em nada diferindo. Entretanto, as funções da atividade 111-Técnica,
se subdividem nos seguintes setores:
A
- DIREÇÃO
B
- TRATAMENTO E REGISTROS SONOROS
C
- TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS
D
- MONTAGEM E ARQUIVAMENTO
E
- TRANSMISSÃO DE SONS IMAGENS
F
- REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES
G
- ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS
E OBJETOS
H
- MANUTENÇÃO TÉCNICA
Verifique
no Quadro Anexo quais as funções pertencentes a cada um dos setores lista
acima descritos.
Vamos
a um outro exemplo muito comum que todos pensam em se tratar de ACÚMULO DE FUNÇÃO
Com
o advento das rádios FMs, tomou-se comum designar o LOCUTOR-OPERADOR, de
Locutor Executivo ou Comunicador.
Primeiro,
queremos dizer que estas funções não existem no Setor Locução; em segundo
lugar, que não existe ACÚMULO DE FUNÇÃO no exercício destas duas funções
ao mesmo tempo, pois cada uma delas pertence a setores diferentes. A LOCUÇÃO,
ao setor de Locução e o OPERADOR DE ÁUDIO, ao setor de Tratamento e Registros
Sonoros.
Assim,
de imediato, o chamado Locutor-Executivo e/ou Comunicador tem direito a dois salários,
um como Locutor e outro como Operador de Áudio. Agora, comumente, ele acumula
funções dentro de cada um destes setores. Muitas vezes na qualidade de
Locutor, ele está lendo comerciais, hora-certa e dando nomes de dos músicas,
numa função inerente ao LOCUTOR ANUNCIADOR; em outras vezes e, ao mesmo tempo,
ele está lendo noticiários, portanto, ACUMULANDO a função de LOCUTOR
NOTICIARISTA. A mesma coisa pode acontecer quando ele exerce a .s dentro função
de OPERADOR DE ÁUDIO podendo estar acumulando funções dentro do Setor de
Tratamento e Registros Sonoros.
Portanto,
não esqueça: o ACÚMULO DE FUNÇÕES SÓ ACONTECE QUANDO EXERCIDO DENTRO DE UM
MESMO SETOR; FORA DELE SIGNIFICA DIREITO AO RECEBIMENTO DE OUTRO SALÁRIO.
Atente
também para o Art. 17, onde existe um tipo diferenciado de ACUMULO. É aquele
com responsabilidade de chefia e que tem um percentual fixo de 40% sobre o salário,
independente da potência da emissora.
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2)
JORNADA DE TRABALHO DO RADIALISTA
DURAÇÃO
MÁXIMA DE 5 HORAS DIÁRIAS
Destina-se
aos setores de:
A
- AUTORIA que corresponde a uma única função:
Autor
Roteirista
B
- LOCUÇÃO
Locutor
Anunciador
Locutor
Apresentador Animador
Locutor
Comentarista Esportivo
Locutor
Esportivo
Locutor
Noticiarista de Rádio
Locutor
Noticiarista de TV
Locutor
Entrevistador
DURAÇÃO
MÁXIMA DE 6 HORAS DIÁRIAS
Assim
destinadas:
C
- PRODUÇÃO
1
- Assistente de Estúdio
2
- Assistente de Produção
3
- Auxiliar de Operador de Câmera de
Unidade Portátil Externa (nova denominação do Auxiliar de Cinegrafista)
4
- Auxiliar de Discotecário
5
- Operador de Câmera de Unidade Portátil
Externa (nova denominação de Cinegrafista)
6
- Continuista
7
- Contra-Regra
8
- Coordenador de Produção
9
- Coordenador de Programação
10
- Diretor de Imagens (TV)
11
- Discotecário
12
- Discotecário - Programador
13
- Encarregado de Tráfego
14
- Fotógrafo
15
- Produtor Executivo
16
- Roteirista de Intervalos Comerciais
17
- Encarregado de Cinema
18
- Filmotecário
19
- Editor de VT
OBS:
Às funções assinaladas com o asterisco tiveram suas designações modificadas
através do novo decreto n° 94.447.
D
- INTERPRETAÇÃO
1
- Coordenador de Elenco
E
- DUBLAGEM
1
- Encarregado de Tráfego
2
- Marcadorde Ótico
3
- Cortador de Ótico e Magnético
4
- Operador de Som de Estúdio
5
- Projecionista de Estúdio
6
- Remontador de Ótico e Magnético
7
- Editor de Sincronismo
8
- Contra-Regra/Sonoplasta (ME)
9
- Operador de Mixagem
10
- Operador de Mixagem
11
- Diretor de Dub1agem
OBS:
Esta última função assinalada com asterisco foi incluída através do decreto
n° 94.447.
B
- TRATAMENTO E REGISTRO SONOROS
1
- Operador de
Áudio
2
- Operador de Microfone
3
- Operador de Rádio
4
- Sonoplasta
5
- Operador de Gravações
C
- TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS
1
- Operador de Controle Mestre
2
- Auxiliar de Iluminador
3
- Editor de Videoteipe (VT)
4
- Iluminador
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