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01 - CONTRATANTES
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DE RADIOFUSÃO E TELEVISÃO DO RIO GRANDE DO SUL - com sede nesta
capital, na Rua Barão de Teffé, nº 252, representada por seu Presidente
Antônio Edisson Peres, CPF N° 22068813068; e, de outro lado, o
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - com sede na Avenida Getúlio Vargas, 774 cj. 604, nesta
Capital, legalmente representada por seu Presidente Ary Florêncio
Cauduro dos Santos CPF n° 14887223072 firmam a presente Convenção
Coletiva.
02 - VIGÊNCIA
Esta Convenção terá vigência por 1 (um) ano,
a contar de 1º/11/2007 a 31/10/2008.
03 - REAJUSTE SALARIAL
03.1. Convencionam as partes que os
salários dos empregados radialistas representados pelo Sindicato
Profissional serão reajustados da seguinte forma:
03.1.1. Aplicar-se-á o índice de
4,78% (quatro virgula setenta e oito por cento) sobre o valor de até
R$ 3.670,00 (três mil e seiscentos e setenta reais).
03.1.2. Aplicar-se-á o índice de
2% (dois por cento) sobre a parcela do salário que exceder ao valor
de R$ 3.670,01 (três mil seiscentos e setenta reais e um centavo )
até o valor R$ 6.000,00(seis mil reais).
03.1.3. Para salários acima de R$
6.000,01 (seis mil reais e um centavo) será acrescido o valor fixo
de R$ 120,00(cento e vinte reais).
03.2. Tais reajustes deverão ser
aplicados sobre os salários vigentes em 1° de novembro de 2006 a viger a
partir de 1° de novembro de 2007.
03.3. As diferenças decorrentes desta
cláusula, relativas ao salário que seria devido desde 1° de novembro de
2007 deverão ser pagas aos empregados beneficiados pelo presente acordo
até 06 de janeiro de 2008.
04 - COMPENSAÇÃO
Serão compensadas as antecipações salariais
espontâneas e compulsórias concedidas após 1º de novembro de 2006.
Parágrafo único: Não serão
compensados os aumentos salariais concedidos após 1º de novembro de
2006, que sejam decorrentes de promoções, transferências e equiparação
salarial, nos termos da Instrução nº 4 do Tribunal Superior do Trabalho.
05 - ADMITIDOS APÓS 1º/11/2006
Será concedido igual reajuste aos
Radialistas admitidos após a data de 1º de novembro de 2006, desde que
os salários destes não resultem superiores aos dos empregados mais
antigos que exercem a mesma função.
06 - PISOS
Ficam estabelecidos pisos a partir de 1º de
novembro de 2007
06.1. Os empregados radialistas que
desempenham funções nas empresas e emissoras de rádio no interior
do Estado receberão:
O piso de R$ 406,14 (quatrocentos e seis
reais e quatorze centavos) mensais, a partir de 1° de novembro de
2007 aos Radialistas que exercem funções não regulamentadas pela lei
6.615/78 e decreto n° 84.134/79.
O piso de R$ 491,65 (quatrocentos e
noventa e um reais sessenta e cinco centavos) mensais, a partir de
1° de novembro de 2007 para radialistas que desempenham funções
regulamentadas pela lei 6.615/78 e decreto n° 84.134/79, à exceção dos
locutores.
O piso de R$ 500,00 (quinhentos reais)
mensais a partir de 1º de novembro de 2007, para locutores.
06.2. Os empregados radialistas que
desempenham funções nas empresas e emissoras de televisão no interior
do Estado receberão:
O piso de R$ 406,14 (quatrocentos e seis
reais e quatorze centavos) mensais, a partir de 1° de novembro de
2007 aos radialistas que exercem funções não regulamentadas pela lei
6.615/78 e decreto n° 84.134/79, à exceção dos que desempenha as funções
de Office boys e contínuo.
O piso de R$ 630,59 (seiscentos e trinta
reais cinqüenta e nove centavos) mensais, a partir de 1° de novembro
de 2007 para radialistas que desempenham funções regulamentadas pela lei
6.615/78 e decreto n° 84.134/79.
06.3. Os empregados radialistas que
desempenham funções nas empresas e emissoras de rádio e
televisão da capital receberão:
O piso de R$ 406,14 (quatrocentos e seis
reais e quatorze centavos) mensais, a partir de 1° de novembro de
2007, aos radialistas que exercem funções não regulamentadas pela Lei
6615/78 e decreto n° 84134/79, à exceção dos que desempenham as
atividades de Office boys e contínuo.
O piso de R$ 630,59 (seiscentos e trinta
reais cinqüenta e nove centavos) mensais, a partir de 1° de novembro
de 2007, para os Radialistas que exerçam as funções de Rádio - TV
fiscal, auxiliar de cinegrafista, auxiliar de discotecário,
contra-regra, encarregado de tráfego (do Setor de Produção), roteirista
de intervalos comerciais, operador de som estúdio, projecionista de
estúdio, remontador de ótica e magnético, guarda-roupeiro, aderecista,
ceno-técnico, decorador, cortineiro-estofador, maquinista, operador de
microfone, auxiliar de iluminador, operador de cabo, operador de máquina
de caracteres, operador de telecine, operador de vídeo, operador de
vídeo - tape (VT), almoxarife técnico, montador de filmes, operador de
transmissor de Rádio, operador de transmissor de televisão,
técnico-laboratorista, desenhista, eletricista, técnico de manutenção
eletrônica, mecânico, técnico de ar condicionado, operador de Rádio e
operador de áudio, assistente de estúdio, assistente de produção,
discotecário, fotógrafo, encarregado de cinema, filmotecário, operador
de mixagem, camareiro, carpinteiro, pintor, operador de gravações,
iluminador, arquivista de tapes, supervisor técnico de laboratório,
técnico de áudio, técnico de manutenção de rádio, operador de câmera,
auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa, pintor
artístico, cenógrafo, maquetista, operador de satélite e operador de
tele-texto.
O piso de R$ 726,00 (setecentos e vinte e
seis reais) mensais, a partir de 1° de novembro de 2007, para os
Radialistas que exerçam as funções de produtor executivo,
autor-roteirista, diretor artístico ou de produção, diretor de
programação, diretor esportivo, diretor musical, diretor de programa,
cinegrafista, continuísta, coordenador de produção, coordenador de
programação, diretor de imagens (TV), editor de vídeo-tape (VT),
coordenador de elenco, encarregado do tráfego (Setor de Dublagem),
marcador de ótica, cortador de ótico e magnético, editor de sincronismo,
locutor apresentador-animador, locutor comentarista esportivo, locutor
esportivo, locutor noticiarista de rádio, locutor noticiarista de
televisão, locutor entrevistador, locutor anunciador,
discotecário-programador, cabeleireiro, costureiro, figurinista,
maquilador, supervisor técnico, supervisor de operações, sonoplasta,
operador de controle mestre (master), técnico de manutenção de
televisão, técnico de estação retransmissora e repetidora de televisão,
técnico de vídeo, diretor de dublagem, operador de câmera de unidade
portátil externa, operador de central técnica e rádio-escuta.
Parágrafo único: Se a jornada de
trabalho for inferior à legal, é devido o piso salarial, salvo se
contratado com horário reduzido, caso em que será observada a
proporcionalidade.
07 - QÜINQÜÊNIOS
7.1. Convencionam as partes que, a
partir de 1º de novembro de 2007, aos empregados que estiverem prestando
serviços ao mesmo empregador pelo prazo ininterrupto de cinco anos, será
concedido um adicional de 4% (quatro por cento) sobre o salário básico.
7.2. Convencionam as partes que cada
empregado poderá acumular, no máximo, 3 (três) qüinqüênios,
ressalvados os direitos já adquiridos na vigência de acordos coletivos
anteriores quanto aos percentuais atualmente pagos e número de
qüinqüênios que o empregado já receba. Aos períodos em formação na
vigência de acordos anteriores que venham a ser completados na vigência
da presente convenção aplicar-se-á o percentual previsto no item 7.1.
7.3. Convencionam também as partes
que a limitação do número de qüinqüênios é aplicável inclusive aos
empregados que já recebam 3 (três) qüinqüênios, ainda que exista período
em formação anteriormente à data de assinatura da presente convenção.
08 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
É garantido para o Radialista admitido para
a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido por
qualquer motivo, o salário da função, sem a consideração de vantagens
pessoais.
09 - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Na substituição temporária, o empregado
substituto perceberá a diferença entre o seu salário e o do substituído,
quando o deste seja maior, sem a consideração de vantagens pessoais ou
inerentes ao cargo efetivo.
10 - REMUNERAÇÃO
10.1. Na hipótese de exercício de
funções acumuladas, dentro de um mesmo setor, conforme a regulamentação
legal, os empregados receberão um adicional de 40% (em caso de emissora
de potência igual ou superior a 10 KW), de 20% (potência inferior a 10
KW) e de 10% (potência igual ou inferior a 1 KW), tomando-se por base a
função melhor remunerada;
10.2. Os empregados que exerçam
acumuladamente as funções de chefia receberão um adicional de 40%, sobre
o salário básico da função em que houver o exercício do cargo de chefia,
sem acréscimo de nenhum outro tipo de adicional;
10.3. O exercício da função, com
cláusula expressa de exclusividade, será remunerada com acréscimo de 50%
do salário básico.
10.4. A acumulação tem que ser
acordada expressamente pelas partes, e o adicional correspondente será
devido somente enquanto perdurar a acumulação da função.
11 - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado
mediante o adicional de 60% (sessenta por cento) nas 02 (duas) primeiras
horas e de 70% (setenta por cento) a partir da 3ª (terceira) em diante.
12 - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o dia do pagamento coincidir com o
fim de semana ou véspera de feriado, as empresas se comprometem a
efetuá-lo de forma que o empregado tenha a efetiva disponibilidade de
numerário no último dia útil anterior à data de pagamento. Em caso de
atraso na data de pagamento do salário mensal, as partes convencionam o
pagamento de 1% (um por cento) ao mês a título de multa.
13 - ADICIONAL POR VIAGENS
13.1. Os Radialistas em viagem de
serviço dentro do território nacional ou em viagens ao exterior quando
tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1(um)
salário-dia a cada dia de permanência, além do salário normal, a título
de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas nessa condição.
13.2. Na hipótese de o retorno à sede
ocorrer após completada a jornada diária os radialistas terão direito a
perceber um salário-dia, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
13.3. Convencionam as partes que
deverá ser antecipado ao empregado quando de sua saída em viagem a
serviço, para posterior acerto de contas, o valor correspondente a R$
26,91 (vinte e seis reais e noventa e um centavos) a vigorar a
partir de 1º de novembro de 2006 , para pagamento de alimentação diária,
entendendo-se como tal almoço e janta, devendo o empregado prestar conta
dos valores despendidos observados os critérios de diárias de cada
empresa.
13.4. O valor acima referido no item
13.3 não se incorporará ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
13.5. Tal adicional não se aplica aos
radialistas que por ventura venham a se afastar da sede da empresa para
participarem de eventos de formação profissional ou de evento
informativo tais como: treinamentos, cursos, congressos, feiras,
seminários e visitas técnicas.
13.6. O adicional previsto nesta
cláusula não se aplica aos radialistas que exerçam funções de direção,
gerência e coordenação.
13.7. O numerário necessário para
cobrir as despesas normais de viagem, transporte e alimentação serão
satisfeitos pela Empresa e deverá ser adiantado ao radialista quando de
sua saída da sede.
14 - TRANSPORTES
Ficam as empresas obrigadas a implantar o
vale-transporte, conforme as leis 7.418 de 16/12/85 e 7.619 de 30/09/87
e decreto 95.247 de 17/11/87 que regula a matéria.
15 - TRANSPORTE NOTURNO
As empresas que promovam atividades da
meia-noite e até as seis (6) horas da manhã estão obrigadas a garantir,
o transporte dos empregados que trabalhem nesse horário. Fica
estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e
o custo do transporte não integrará o salário para nenhum efeito.
16 - VERBAS DE TRANSPORTE
O meio de transporte do Radialista em
trabalho externo, quando necessário, deverá ser adequado às necessidades
de cumprimento de suas atividades, e as despesas respectivas correrão
por conta do empregador.
17 - ESTUDANTES
Os empregados estudantes, quando
regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, terão
abono de falta em dia de realização de provas escolares, exames
supletivos e vestibulares, mediante comunicação a ser feita ao
empregador com vinte e quatro (24) horas de antecedência e comprovação
posterior dentro de setenta e duas (72) horas.
18 - DOCUMENTAÇÃO
18.1. As empresas fornecerão aos seus
empregados envelopes, contra-recibos ou cópias dos recibos de pagamento
de salários, fazendo referência expressa ao "quantum" recolhido ao FGTS
e especificando as parcelas pagas e descontadas.
18.2. As empresas ficam obrigadas a
fornecer aos seus empregados que tenham seus contratos de trabalho
rescindidos antes de 1(um) ano de serviço uma via do documento da
rescisão,
18.3. Por ocasião da rescisão de
contratos de trabalho que vinculem empregados representados pelo
Sindicato dos Empregados às Empresas representadas pelo Sindicato
Patronal, estas fornecerão aos empregados, contra recibo, a relação dos
salários de contribuição ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade
Social), quando solicitada.
18.4. Por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho, independentemente do tempo de vigência, as
empresas fornecerão aos empregados a 2ª via ou cópia do recibo de
quitação.
18.5. Quando o contrato de trabalho
for celebrado por escrito, a empregadora deverá entregar uma via do
documento ao empregado, recebendo deste o recibo na primeira via.
19 - UNIFORME
As empresas que exijam o uso de uniformes
deverão fornecê-los sem qualquer ônus para os seus empregados em número
de, no mínimo, 04 (quatro) por ano, sendo 2 (dois) na versão verão e 2
(dois) na versão inverno.
20 - ATESTADO
As empresas representadas pelo Sindicato
Patronal reconhecerão validade a atestados médicos e odontológicos
justificadores de faltas ao serviço, desde que expedidos por
profissionais contratados pelo Sindicato de trabalhadores, e ou
conveniados, credenciados pelo INSS dentro de convênios firmados pelo
mesmo Sindicato com o referido órgão. Para as empresas que possuam
serviços médicos e odontológicos próprios ou contratados, prevalecerão
os atestados firmados por esses serviços, por meio de seus profissionais
habilitados, desde que credenciados pelo INSS, exceto nos casos de
emergência. Ressalva-se sempre a validade dos atestados médicos e
odontológicos fornecidos pelo INSS.
21 - INTERVALO ENTRE JORNADAS
21.1. Fica facultado às empresas que
possuam refeitório próprio ou de fácil acesso, mediante acordo com seus
empregados, de um modo geral ou em setores específicos, com a
participação do Sindicato, estabelecer jornadas de trabalho com até o
mínimo de meia hora para descanso e refeição.
21.2. Resguarda-se as empresas o
direito de exercer a faculdade de pré-assinalação, em registro de
horários, dos intervalos para descanso ou alimentação (entre turnos) nos
moldes do artigo 74§ 2 da CLT.
22 - ALIMENTAÇÃO
Quando a prorrogação da jornada de trabalho
ultrapassar 02 (duas) horas e, ainda, coincidir com o horário de
refeição, obrigam-se as empresas ao fornecimento ou ao pagamento da
alimentação, nesta se compreendendo almoço, janta, lanche noturno ou
café da manhã.
23 - FÉRIAS
23.1. Na vigência do presente acordo,
em decorrência de problemas técnicos econômicos ou financeiros, as
empresas poderão programar e realizar férias antecipadas para empregados
com período aquisitivo de férias incompleto, com anuência do empregado.
23.2. As férias quando programadas
pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.
23.3. Convencionam as partes que
poderá ser concedido férias aos radialistas abrangidos pela presente
convenção, em 2 (dois) períodos nos termos do que estabelece o parágrafo
1° do artigo 134 da CLT, ficando assegurado, contudo, que não haverá
concessão de férias em período inferior a 10 (dez) dias.
24 - AUXÍLIO À ESCOLA DE EDUCAÇÃO
INFANTIL
24.1. As empresas se obrigam a
garantir vagas em Escola de Educação Infantil para filhos de Radialistas
do sexo feminino, de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses de idade, em
escolas de educação Infantil de instituições privadas ou públicas. O
presente auxílio fica condicionado à comunicação por escrito da
empregada ao empregador, quanto à existência de filho nestas condições.
24.1.1. As mães ou pais com guarda
legal dos filhos podem a qualquer momento manifestar na discordância com
a escola de educação infantil onde foi garantida a vaga pela empresa,
via carta com AR, ao sindicato dos Empregados e á empresa contratante,
expondo as razões de sua discordância, a fim de que possa ser
proporcionada à empresa contratante a possibilidade de obtenção de vaga
em outra escola de educação infantil que atenda as exigências das mães
ou pais com a guarda legal dos filhos.
24.2. As empresas, sem prejuízo no
disposto na cláusula "24.1", poderão optar por garantir um subsídio para
pagamento de vagas em Escolas de Educação Infantil, em estabelecimento
de livre escolha das mães ou pais com guarda legal dos filhos no valor
de até R$ 237,26 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e seis
centavos) a vigorar a partir de 1º de novembro de 2006. O mesmo fica
acordado para as empresas do interior do Estado, porém até o valor de
R$ 178,71 (cento e setenta e oito reais e setenta e um centavos) a
vigorar a partir de 1º de novembro de 2006, para pagamento do auxílio
acima aos filhos de Radialistas do sexo feminino.
24.3. As presentes condições
acordadas são estendidas a Radialistas do sexo masculino, com comprovada
guarda legal dos filhos.
25 - DELEGADO SINDICAL
25.1. Fica assegurada a figura do
Delegado Sindical, eleito pelos trabalhadores da empresa, com mandato e
imunidade de Dirigente Sindical, pelo prazo de 12 meses da data de
eleição.
25.2. Fica convencionado que a figura
do Delegado Sindical só poderá ser instituída para as empresas do
interior que possuam no mínimo, 10 (dez) empregados, não existindo esta
exigência às emissoras da Capital.
25.3. Para efeito de eleição do
Delegado Sindical, em caso de rede ou grupo que opere no mesmo local, os
empregados de funções não regulamentadas serão somados apenas a uma das
emissoras.
25.4. Convencionam as partes que
deverá ser encaminhada correspondência à empresa cujo delegado sindical
foi eleito, bem como ao Sindicato patronal, comunicando a data de
eleição, nome e função exercida pelo delegado eleito, bem como o período
de sua gestão. Terá o sindicato profissional dos Empregados o prazo de
10 (dez) dias para comunicar, via carta registrada com AR, as partes
acima referidas, os dados acordados, sendo que em caso de descumprimento
de tal acerto perderá o eleito as prerrogativas da presente cláusula.
26 - DELEGADO REGIONAL
26.1. É assegurada à figura do
Delegado Regional estabilidade no emprego pelo prazo de vigência do
presente acordo mais 60 (sessenta) dias, no número máximo de 15
(quinze), que exerçam respectivamente atividades nas Delegacias
Regionais de Bagé, Novo Hamburgo, Pelotas, Lajeado, Santo Ângelo,
Osório, Vacaria, Santa Rosa, Alegrete, Uruguaiana, Caxias do Sul,
Torres, Santa Maria, Santa Cruz e Três Passos.
26.2. Fica estabelecido que o
Delegado Regional, só terá estabilidade se ele não for trabalhador de
empresa que já mantém estabilidade para Delegado Sindical. Só terá
direito à estabilidade assegurada nesta cláusula, o Delegado Regional
que for eleito pelos Radialistas em atividade na área da Regional.
26.3. Convencionam as partes que
deverá ser encaminhada correspondência à empresa cujo delegado regional
foi eleito, bem como ao Sindicato Patronal, comunicando a data de
eleição, nome e função exercida pelo delegado eleito, bem como o período
de sua gestão. Terá o Sindicato Profissional dos Empregados o prazo de
10 (dez) dias para comunicar, via carta registrada com AR, as partes
acima referidas, os dados acordados, sendo que em caso de descumprimento
de tal acerto perderá o eleito as prerrogativas da presente cláusula.
27 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
27.1. Seis membros eleitos da
Diretoria do Sindicato Profissional, sendo três da capital e três do
interior, desde que não pertençam à mesma empresa ou mesmo grupo
empresarial, com direito a substituição mediante comunicação prévia ao
Sindicato das Empresas, ficam liberados da prestação de serviço pelo
prazo de vigência do presente acordo, prorrogável por mais 90 (noventa)
dias, com direito ao integral pagamento do salário, à disposição de seu
cargo sindical.
27.2. Em se tratando de diretor que
exerça cargo de chefia ou função essencial, essa liberação terá de obter
a concordância do empregador.
27.3. A liberação dos demais
diretores eleitos fica a critério do Sindicato Profissional, sem ônus ao
empregador, resguardados os direitos na forma da legislação vigente.
28 - ATIVIDADES SINDICAIS
Fica convencionado que serão liberados da
prestação de serviço pelo prazo de 2 (dois) dias por mês, com salário
pago pelas empresas, desde que estas sejam notificadas com antecedência
de 10 (dez) dias, 2 Diretores eleitos do Sindicato Profissional por
empresa. Ficam as empresas autorizadas a efetuar, a seu critério, a
compensação da jornada de trabalho.
29 - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES
RADIALISTAS
As empresas se comprometem a liberar do
ponto os Radialistas indicados pelo Sindicato Profissional para
participar de Congresso Estadual da Categoria, limitando-se a 1 (um)
profissional por empresa ou grupo econômico, totalizando no máximo 3
(três) dias no ano por empresa ou grupo econômico, no caso de Congresso
Nacional serão liberados, no máximo 15 (quinze) profissionais e
limitando-se 1 (um) profissional por empresa ou grupo econômico,
totalizando, no máximo 5 (cinco) dias no ano por empresa ou grupo
econômico. As empresas e o Sindicato Patronal deverão ser avisados com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Ficam as empresas autorizadas a
efetuar, a seu critério, a compensação do horário de trabalho dos dias
liberados na forma desta cláusula.
30 - QUADRO DE AVISO
30.1. As empresas permitirão a colocação de
quadro de avisos junto ao relógio ponto de cada emissora ou local de
fácil acesso aos empregados, para que ali se afixem avisos e comunicados
do sindicato acordante.
30.2. Fica estabelecido que a medida
máxima do quadro de aviso será de 60cm x 45cm. Os gastos com a
elaboração do referido quadro ocorrerão por conta do Sindicato
Profissional.
31 - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS
31.1. As empresas pagarão para os
empregados em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social e
no período contado entre o 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia
de afastamento complementação nos termos abaixo fixados. A
complementação devida corresponderá à diferença entre o que a
Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês:
- Do 16° (décimo sexto) ao 30° (trigésimo)
dia de afastamento = 100%(cem por cento) da diferença acima
especificada.
- Do 31° (trigésimo primeiro) ao
60°(sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da
diferença acima especificada.
- Do 61° (sexagésimo primeiro) ao 90°
(nonagésimo) dia de afastamento = 80% (oitenta por cento) da diferença
especificada
31.2. Não sendo conhecido o valor
básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em
valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor deverão
ser compensadas no pagamento do mês imediatamente posterior.
31.3. O pagamento previsto nesta
cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos
demais empregados.
32 - AUXÍLIO FUNERAL
32.1. As empresas cujos empregados
não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras
modalidades de seguro por elas subsidiados, em todo ou em parte,
ocorrendo falecimento de seu trabalhador, pagarão aos dependentes legais
deste a importância de R$ 2.456,95 (dois mil quatrocentos e cinqüenta
e seis reais e noventa e cinco centavos) a vigorar a partir de 1º de
novembro de 2007.
32.2. Os pagamentos resultantes serão
efetivados em quota única no 5º (quinto) dia após a comprovação do
óbito.
33 - AVISO PRÉVIO
33.1. O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser
efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou,
b) Até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento,
c) Sob
pena de pagar o equivalente do seu salário pelo prazo excedente.
33.2. O empregado que estiver
cumprindo o prazo de aviso prévio concedido pela empresa e solicitar o
seu desligamento do emprego antes do seu término perceberá os salários
até o momento do efetivo desligamento. Neste caso, obrigam-se as
empresas a efetuar o desligamento formal, liberando da prestação do
serviço pelo prazo restante.
33.3. O empregado despedido sem justa
causa, após já ter contemplado 5 (cinco) anos de serviço à mesma empresa
ou grupo econômico, perceberá, além do aviso prévio, mais um pagamento
adicional equivalente a ½ (meio) salário contratual mensal, a título
indenizatório, para cada período de 5(cinco) anos de atividade
ininterrupta ao mesmo empregador.
34 - OBRIGATORIEDADE DE JUSTIFICAÇÃO DA
DISPENSA
O empregado despedido com fundamento em
justa causa deverá ser comunicado por escrito acerca do fato gerador da
rescisão contratual, sob pena de nulidade do ato.
35 - SEGURO-VIAGEM
35.1. No caso de viagem de Radialista
para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar
seguro para cobrir os riscos de viagem, independentemente do seguro de
acidente de trabalho previdenciário, equivalente a R$ 2.456,95 (dois
mil quatrocentos e cinqüenta e seis reais e noventa e cinco centavos)
a vigorar a partir de 1º de novembro de 2007.
35.2. Este dispositivo não se aplica
às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar
para seus empregados.
36 - QUEBRA DE CAIXA
36.1. As empresas pagarão importância
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial administrativo
da categoria, a título de auxílio por quebra de caixa, para funcionários
que tenham por atividade exclusiva efetuar pagamentos e recebimentos.
36.2. Ficam as empresas autorizadas a
descontar do salário dos funcionários acima caracterizados os valores
que eventualmente venham a faltar por ocasião da prestação de contas.
37 - GARANTIA PARA APOSENTADORIA
37.1. Aos empregados que estiverem no
período de 30 (trinta) meses anteriores à obtenção do direito à
aposentadoria por tempo de serviço, em conformidade com a legislação
vigente sobre a matéria, fica garantido o emprego ou salário até
completar o tempo necessário, cessando esse direito ao fim do prazo, ou
no caso de não ser requerida à aposentadoria, ou pela ocorrência de
despedida por justa causa.
37.2. Convencionam as partes que,
exclusivamente para os empregados que mantêm contrato de trabalho com a
mesma empresa ou, empresa do mesmo grupo econômico há mais de 10 (dez)
anos e que estiverem no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores à
obtenção do direito á aposentadoria por tempo de serviço, em
conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, fica garantido o
emprego ou salário até completar o tempo necessário cessando esse
direito ao fim do prazo, ou no caso de não ser requerida à
aposentadoria, ou pela ocorrência de despedida por justa causa.
37.3. A percepção destas vantagens
fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao departamento
de pessoal, nos primeiros 90 (noventa) dias dos períodos mencionados nos
itens 37.1 e 37.2, dos documentos que comprovem o preenchimento de tais
condições. A apresentação dos documentos será feita contra recibo, e a
falta de apresentação implicará na perda dos direitos aqui normatizados.
38 - CIPA
Convencionam as partes que deverão as
empresas abrangidas pelo presente instrumento, recomendar aos
presidentes da CIPA que enviem ao Sindicato Profissional, data da
eleição e a nominata dos membros eleitos, bem como o período de gestão.
39 - CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
39.1. As empresas se comprometem a
implantar a NR07 - "Controle Médico de Saúde Ocupacional" a todos os
trabalhadores abrangidos por este acordo.
39.2. As empresas não obstarão a
entrega da cópia da ficha médica clinica de seus empregados quando
solicitados.
40 - ESCALA DE TRABALHO E FOLGA
40.1. Convencionam as partes que a
folga semanal poderá ser estendida, por um prazo máximo, de 48 horas,
sendo que, neste caso, deverá ser seguida por duas jornadas de trabalho
corridas na próxima semana. Logo, poderão as empresas adotar a
sistemática de folgas, em dois dias consecutivos, ou, em finais de
semana alternados, com folgas em um final de semana (sábado e domingo) e
trabalho no outro, e assim sucessivamente.
40.2. Convencionam as parte que uma
folga mensal deverá coincidir com 1 (um) domingo.
40.3. Fica acordado que as empresas
deverão afixar nos locais de trabalho, com antecedência de 4 (quatro)
dias, escala de trabalho e folga.
41 - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS NO CASO DE
INTERNAÇÃO
A ausência do empregado ao trabalho para
acompanhamento de filho no caso de internação deste, quando houver
impossibilidade do conjugue de efetua-lo, será considerada como licença
não remunerada e como falta justificada para efeitos de descanso semanal
remunerado e férias.
42 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
42.1. As empresas poderão realizar em
folha de pagamento de radialistas que o autorizem, por escrito, o
desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato
Profissional e associações de empregados) assim como dos demais
compromissos firmados pelos trabalhadores com essas entidades ou com o
empregador relativamente a convênios e empréstimos.
42.2. Os valores referentes às
mensalidades dos associados do sindicato profissional devem ser
repassados ao sindicato dos empregados até o 5° dia útil após o
desconto, acompanhado da listagem dos contribuintes.
44.3. A empresa que descumprir o
disposto nesta cláusula, nos prazos e valores correspondentes, ficará
sujeita a multa de 1% (um por cento) do valor não recolhido a cada mês
de atraso, sem prejuízo das cominações legais.
43 - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
43.1. A empresa poderá fornecer aos
seus Radialistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e
equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de
sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por
sua conta.
43.2. É faculdade do empregado
participar de eventuais cursos oferecidos pelas empresas, não havendo
obrigatoriedade de comparecimento.
43.3. Convencionam as partes que as
horas que os trabalhadores radialistas, abrangidos pela presente
convenção, permanecerem em cursos e treinamentos, bem como curso
eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de
implementação de programa e-learming, após sua jornada de trabalho, nas
dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas
nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão ponto ou
similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo
para alimentação e repouso. Tais Cursos não poderão coincidir em
domingos,feriados ou período de férias dos trabalhadores.
44. COMISSÃO PARITÁRIA
44.1. Convencionam as partes a
criação de uma comissão paritária composta por 05 (cinco) representantes
de cada entidade sindical aqui representada, visando a atualização,
enquadramento e flexibilização da legislação vigente de forma a
adequá-la com a evolução tecnológica, proporcionando ao setor condições
de competitividade para cumprir os dispositivos do regulamento da
Radiodifusão que atribui as empresas funções sócios culturais e
educativas visando o desenvolvimento integral das comunidades.
44.2. A Comissão terá um prazo de 180
dias a contar da data de assinatura do presente instrumento para
apresentar suas conclusões as diretorias das entidades sindicais para os
devidos encaminhamentos que acharem necessários. Tal prazo poderá ser
prorrogado de comum acordo entre as partes, desde que preservados os
conceitos acima referidos.
45 - REUNIÃO PARA ANÁLISE DO CUMPRIMENTO
DO ACORDO
Convencionam as partes, que após 180 dias da
assinatura do presente instrumento, os representantes das entidades
sindicais aqui representadas, deverão se reunir para analisar o
cumprimento do presente acordo.
46- INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será devido o pagamento de indenização
adicional equivalente a um salário mensal na hipótese de despedida de
emprego sem justa causa no período de 30 (trinta) dias antecedente a
data-base.
47 - CONVÊNIO SESI/SESC
47.1. As empresas firmarão convênios
com o SESI/SESC, se for do interesse de seus empregados radialistas, nos
módulos de atendimento médico, cesta básica, material de construção e
farmácia. Poderá ser feito o desconto mensal em folha se atendido os
seguintes requisitos:
a) O
empregado deverá requerer por escrito o desconto em folha;
b) O
desconto em folha só poderá ser efetuado para os empregados que recebem
o salário de até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) brutos.
c) O
valor máximo do desconto em folha não poderá ultrapassar 15% do salário.
47.2. A responsabilidade da empresa
cingir-se-á ao preenchimento dos dados solicitados pelo SESI/SESC e
repasse dos valores.
47.3. O empregador não terá nenhum
custo para alcançar o benefício aos seus empregados.
47.4. Caso o empregador tenha alguma
dificuldade para se deslocar ao banco e proceder ao repasse de valores
ao SESI/SESC, compromete-se o Sindicato dos Radialistas do RS, a
disponibilizar um funcionário ou Diretor para esta tarefa.
47.5. Ficam as empresas, que já
mantêm ou possuem benefícios, cesta básica ou benefício similar,
desobrigadas ao cumprimento desta clausula.
48 - DESCONTO ASSISTENCIAL
48.1. A Assembléia Geral
Extraordinária dos Radialistas, de 05 de outubro de 2007 deliberou a
contribuição assistencial abaixo apresentada, a ser descontada em folha
pelas empresas, conforme dispõe o Art. 8º, IV, da Constituição Federal,
e conforme decisão do Supremo Tribunal em Acórdão do Exmo Ministro Marco
Aurélio Melo, definindo de uma vez por todas como compulsória para os
membros da categoria, a contribuição estabelecida em acordo coletivo.
48.2. Fica facultado aos
trabalhadores não associados abrangidos por esta Convenção, que assim
desejarem, manifestar a sua oposição ao desconto através de carta
devidamente protocolada na sede do Sindicato (rua Barão de Teffé, 252,
Menino Deus, CEP nº 90160-150, Porto Alegre) ou através de carta
registrada no correio (AR), no prazo de 10 (dez) dias contados da
assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho. A partir da assinatura
do acordo será distribuído boletim para a categoria comunicando o
fechamento do acordo e também será divulgado no portal da entidade na
Internet. Se a oposição for manifestada pessoalmente, o sindicato
fornecerá contra-recibo de oposição para que não seja procedido o
referido desconto. Se a oposição for efetuada através de carta
registrada no correio, o recibo de envio de correspondência (AR) valerá
como recibo de oposição ao desconto. Após o término do prazo de oposição
ao desconto, o Sindicato deverá informar as empresa, até o dia 10 dias
após o recebimento do mesmo, quem são os trabalhadores que se opuseram
ao referido desconto, ficando estes isentos do pagamento da
contribuição.
48.3. As empresas descontarão dos
Radialistas, em favor do Sindicato destes, conforme o Art. 545 da CLT, a
importância de 02 (dois) dias da remuneração mensal de cada contrato de
trabalho mantido pelo empregado, conforme o abaixo disposto e em
consonância com o aprovado nas Assembléias da Categoria, convocadas por
edital;
48.4. 01 (um) dia da remuneração
mensal de cada contrato de trabalho mantido pelo empregado, no mês de
dezembro de 2007, que deverá ser entregue ao Sindicato dos
Trabalhadores, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
48.5. 01 (um) dia da remuneração
mensal de cada contrato de trabalho mantido pelo empregado, no mês de
junho de 2008, que deverá ser entregue a o Sindicato dos Trabalhadores,
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
48.6. A empresa que descumprir o
disposto nesta cláusula, nos prazos e valores correspondentes, ficará
sujeita a multa de 1% (um por cento) do valor não recolhido no mês, sem
prejuízo das cominações legais.
49 - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
- Rádios
do Interior valor equivalente a 50% do menor piso regulamentado, igual a
R$ 245,83 (Duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três
centavos);
-
Televisões do Interior valor equivalente ao piso regulamentado igual a
R$ 630,59 (Seiscentos e trinta reais e cinqüenta e nove centavos);
- Rádios
da Capital valor equivalente a 50% do menor piso regulamentado do
radialista igual a R$ 315,30 (Trezentos e quinze reais e trinta
centavos);
-
Televisões da Capital valor equivalente ao piso regulamentado Grupo 1
igual a R$ 630,59 (Seiscentos e trinta reais e cinqüenta e nove
centavos).
- A
título de contribuição sobre negociação coletiva, até o dia 31.03.2008,
sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
50 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E
REVOGAÇÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação, total ou parcial da presente Convenção ficarão subordinadas
ás normas estabelecidas no art 615 da CLT.
51 - JUÍZOS COMPETENTES
É estabelecida a competência da Justiça do
Trabalho para conhecimento e decisão das questões oriundas da aplicação
das cláusulas desta Convenção.
Porto Alegre, 26 de
novembro de 2007
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Antônio Edisson Peres
CPF: 220.688.130-68 |
Ary Florêncio Cauduro dos Santos
CPF: 148.872.230-72 |
|
Presidente
do Sindicato dos
Trabalhadores
em Empresas de
Rádio
e Televisão do
Rio Grande
do Sul
N° sindical 00901905882-2
CNPJ:
89.623.417/0001-14
|
Presidente
do Sindicato das
Empresas
de Rádio e Televisão
no Estado
do Rio Grande do Sul
N° sindical 312.321.80
CNPJ :
92.964.295/0001-34
|
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