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01 -
CONTRATANTES
O SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIOFUSÃO E TELEVISÃO DO RIO GRANDE DO
SUL - com sede nesta capital, na Rua Barão de Teffé, nº 252,
representada por seu Presidente Antônio Edisson Peres, CPF N°
22068813068; e, de outro lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO
E TELEVISÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - com sede na Avenida
Getúlio Vargas, 774 cj. 604, nesta Capital, legalmente representada por
seu Presidente Ary Florêncio Cauduro dos Santos CPF n° 14887223072
firmam a presente Convenção Coletiva.
02 -
VIGÊNCIA
Esta Convenção
terá vigência por 1 (um) ano, a contar de 1º/11/2006 a 31/10/2007.
03 -
REAJUSTE SALARIAL
03.1.
Convencionam as partes que os salários dos empregados radialistas
representados pelo Sindicato Profissional serão reajustados da seguinte
forma:
03.1.1.
Aplicar-se-á o índice de 2,71% (dois virgula setenta e um por cento)
sobre o valor de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
03.1.2.
Aplicar-se-á o índice de 2% (dois por cento) sobre a parcela do
salário que exceder ao valor de R$3.500,01 (três mil quinhentos reais
e um centavo) até o valor R$ 6.000,00(seis mil reais).
03.1.3.
Para salários acima de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo)
será acrescido o valor fixo de R$ 120,00(cento e vinte reais).
03.2
Tais reajustes deverão ser aplicados sobre os salários vigentes em 1° de
novembro de 2005 a viger a partir de 1° de novembro de 2006 .
03.3. As
diferenças decorrentes desta cláusula, relativas ao salário que seria
devido desde 1° de novembro de 2006 deverão ser pagas aos empregados
beneficiados pelo presente acordo até 06 de janeiro de 2007.
04 -
COMPENSAÇÃO
Serão
compensadas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias
concedidas após 1º de novembro de 2005.
Parágrafo
único: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após
1º de novembro de 2005, que sejam decorrentes de promoções,
transferências e equiparação salarial, nos termos da Instrução nº 4 do
Tribunal Superior do Trabalho.
05 -
ADMITIDOS APÓS 1º/11/2005
Será concedido
igual reajuste aos Radialistas admitidos após a data de 1º de novembro
de 2005, desde que os salários destes não resultem superiores aos dos
empregados mais antigos que exercem a mesma função.
06 - PISOS
Ficam
estabelecidos pisos a partir de 1º de novembro de 2006
06.1. Os
empregados radialistas que desempenham funções nas empresas e emissoras
de rádio no interior do Estado receberão:
O piso de R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais, a partir de 1° de
novembro de 2006 aos Radialistas que exercem funções não regulamentadas
pela lei 6.615/78 e decreto n° 84.134/79.
O piso de R$
460,00 (quatrocentos e sessenta reais) mensais, a partir de 1° de
novembro de 2006 para radialistas que desempenham funções regulamentadas
pela lei 6.615/78 e decreto n° 84.134/79, à exceção dos locutores.
O piso de R$
500,00 (quinhentos reais) mensais a partir de 1º de novembro de
2006, para locutores.
06.2. Os
empregados radialistas que desempenham funções nas empresas e emissoras
de televisão no interior do Estado receberão:
O piso de R$
364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais) mensais, a partir de 1°
de novembro de 2006 aos radialistas que exercem funções não
regulamentadas pela lei 6.615/78 e decreto n° 84.134/79, à exceção dos
que desempenha as funções de Office boys e contínuo.
O piso de R$
590,00(quinhentos e noventa reais) mensais, a partir de 1° de
novembro de 2006 para radialistas que desempenham funções regulamentadas
pela lei 6.615/78 e decreto n° 84.134/79.
06.3. Os
empregados radialistas que desempenham funções nas empresas e emissoras
de rádio e televisão da capital receberão:
O piso de R$
364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais) mensais, a partir de 1°
de novembro de 2006, aos radialistas que exercem funções não
regulamentadas pela Lei 6615/78 e decreto n° 84134/79, à exceção dos que
desempenham as atividades de Office boys e contínuo.
O piso de R$
590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais, a partir de 1° de
novembro de 2006, para os Radialistas que exerçam as funções de Rádio -
TV fiscal, auxiliar de cinegrafista, auxiliar de discotecário,
contra-regra, encarregado de tráfego (do Setor de Produção), roteirista
de intervalos comerciais, operador de som estúdio, projecionista de
estúdio, remontador de ótica e magnético, guarda-roupeiro, aderecista,
ceno-técnico, decorador, cortineiro-estofador, maquinista, operador de
microfone, auxiliar de iluminador, operador de cabo, operador de máquina
de caracteres, operador de telecine, operador de vídeo, operador de
vídeo - tape (VT), almoxarife técnico, montador de filmes, operador de
transmissor de Rádio, operador de transmissor de televisão,
técnico-laboratorista, desenhista, eletricista, técnico de manutenção
eletrônica, mecânico, técnico de ar condicionado, operador de Rádio e
operador de áudio, assistente de estúdio, assistente de produção,
discotecário, fotógrafo, encarregado de cinema, filmotecário, operador
de mixagem, camareiro, carpinteiro, pintor, operador de gravações,
iluminador, arquivista de tapes, supervisor técnico de laboratório,
técnico de áudio, técnico de manutenção de rádio, operador de câmera,
auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa, pintor
artístico, cenógrafo, maquetista, operador de satélite e operador de
tele-texto.
O piso de R$
726,00 (setecentos e vinte e seis reais) mensais, a partir de 1° de
novembro de 2006, para os Radialistas que exerçam as funções de produtor
executivo, autor-roteirista, diretor artístico ou de produção, diretor
de programação, diretor esportivo, diretor musical, diretor de programa,
cinegrafista, continuísta, coordenador de produção, coordenador de
programação, diretor de imagens (TV), editor de vídeo-tape (VT),
coordenador de elenco, encarregado do tráfego (Setor de Dublagem),
marcador de ótica, cortador de ótico e magnético, editor de sincronismo,
locutor apresentador-animador, locutor comentarista esportivo, locutor
esportivo, locutor noticiarista de rádio, locutor noticiarista de
televisão, locutor entrevistador, locutor anunciador,
discotecário-programador, cabeleireiro, costureiro, figurinista,
maquilador, supervisor técnico, supervisor de operações, sonoplasta,
operador de controle mestre (master), técnico de manutenção de
televisão, técnico de estação retransmissora e repetidora de televisão,
técnico de vídeo, diretor de dublagem, operador de câmera de unidade
portátil externa, operador de central técnica e rádio-escuta.
Parágrafo
único: Se a jornada de trabalho for inferior à legal, é devido o
piso salarial, salvo se contratado com horário reduzido, caso em que
será observada a proporcionalidade.
07 -
QÜINQÜÊNIOS
7.1.
Convencionam as partes que, a partir de 1º de novembro de 2006, aos
empregados que estiverem prestando serviços ao mesmo empregador pelo
prazo ininterrupto de cinco anos, será concedido um adicional de 4%
(quatro por cento) sobre o salário básico.
7.2.
Convencionam as partes que cada empregado poderá acumular, no máximo,
3 (três) qüinqüênios, ressalvados os direitos já adquiridos na
vigência de acordos coletivos anteriores quanto aos percentuais
atualmente pagos e número de qüinqüênios que o empregado já receba. Aos
períodos em formação na vigência de acordos anteriores que venham a ser
completados na vigência da presente convenção aplicar-se-á o percentual
previsto no item 7.1.
7.3.
Convencionam também as partes que a limitação do número de qüinqüênios é
aplicável inclusive aos empregados que já recebam 3 (três) qüinqüênios,
ainda que exista período em formação anteriormente à data de assinatura
da presente convenção.
08 - SALÁRIO
DO SUBSTITUTO
É garantido
para o Radialista admitido para a mesma função de outro, cujo contrato
tenha sido rescindido por qualquer motivo, o salário da função, sem a
consideração de vantagens pessoais.
09 -
SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Na substituição
temporária, o empregado substituto perceberá a diferença entre o seu
salário e o do substituído, quando o deste seja maior, sem a
consideração de vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
10 -
REMUNERAÇÃO
10.1. Na
hipótese de exercício de funções acumuladas, dentro de um mesmo setor,
conforme a regulamentação legal, os empregados receberão um adicional de
40% (em caso de emissora de potência igual ou superior a 10 KW), de 20%
(potência inferior a 10 KW) e de 10% (potência igual ou inferior a 1
KW), tomando-se por base a função melhor remunerada;
10.2. Os
empregados que exerçam acumuladamente as funções de chefia receberão um
adicional de 40%, sobre o salário básico da função em que houver o
exercício do cargo de chefia, sem acréscimo de nenhum outro tipo de
adicional;
10.3. O
exercício da função, com cláusula expressa de exclusividade, será
remunerada com acréscimo de 50% do salário básico.
10.4. A
acumulação tem que ser acordada expressamente pelas partes, e o
adicional correspondente será devido somente enquanto perdurar a
acumulação da função.
11 - HORAS
EXTRAS
O trabalho
extraordinário será remunerado mediante o adicional de 60% (sessenta por
cento) nas 02 (duas) primeiras horas e de 70% (setenta por cento) a
partir da 3ª (terceira) em diante.
12 - DATA DE
PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o dia do
pagamento coincidir com o fim de semana ou véspera de feriado, as
empresas se comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha a
efetiva disponibilidade de numerário no último dia útil anterior à data
de pagamento. Em caso de atraso na data de pagamento do salário mensal,
as partes convencionam o pagamento de 1% (um por cento) ao mês a título
de multa.
13 -
ADICIONAL POR VIAGENS
13.1. Os
Radialistas em viagem de serviço dentro do território nacional ou em
viagens ao exterior quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão
direito a perceber 1(um) salário-dia a cada dia de permanência, além do
salário normal, a título de compensação pelas horas extras porventura
trabalhadas nessa condição.
13.2. Na
hipótese de o retorno à sede ocorrer após completada a jornada diária os
radialistas terão direito a perceber um salário-dia, nos termos do
disposto no parágrafo anterior.
13.3.
Convencionam as partes que deverá ser antecipado ao empregado quando de
sua saída em viagem a serviço, para posterior acerto de contas, o valor
correspondente a R$ 25,68 (vinte e cinco reais e sessenta e oito
centavos) a vigorar a partir de 1º de novembro de 2006 , para
pagamento de alimentação diária, entendendo-se como tal almoço e janta,
devendo o empregado prestar conta dos valores despendidos observados os
critérios de diárias de cada empresa.
13.4. O
valor acima referido no item 13.3 não se incorporará ao salário ou
remuneração para qualquer efeito.
13.5.
Tal adicional não se aplica aos radialistas que por ventura venham a se
afastar da sede da empresa para participarem de eventos de formação
profissional ou de evento informativo tais como: treinamentos, cursos,
congressos, feiras, seminários e visitas técnicas.
13.6. O
adicional previsto nesta cláusula não se aplica aos radialistas que
exerçam funções de direção, gerência e coordenação.
13.7. O
numerário necessário para cobrir as despesas normais de viagem,
transporte e alimentação serão satisfeitos pela Empresa e deverá ser
adiantado ao radialista quando de sua saída da sede.
14 -
TRANSPORTES
Ficam as
empresas obrigadas a implantar o vale-transporte, conforme as leis 7.418
de 16/12/85 e 7.619 de 30/09/87 e decreto 95.247 de 17/11/87 que regula
a matéria.
15 -
TRANSPORTE NOTURNO
As empresas que
promovam atividades da meia-noite e até as seis (6) horas da manhã estão
obrigadas a garantir, o transporte dos empregados que trabalhem nesse
horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado
como de serviço e que o custo do transporte não integrará o salário para
nenhum efeito.
16. VERBAS
DE TRANSPORTE
O meio de
transporte do Radialista em trabalho externo, quando necessário, deverá
ser adequado às necessidades de cumprimento de suas atividades, e as
despesas respectivas correrão por conta do empregador.
17 -
ESTUDANTES
Os empregados
estudantes, quando regularmente matriculados em escolas oficiais ou
reconhecidas, terão abono de falta em dia de realização de provas
escolares, exames supletivos e vestibulares, mediante comunicação a ser
feita ao empregador com vinte e quatro (24) horas de antecedência e
comprovação posterior dentro de setenta e duas (72) horas.
18 -
DOCUMENTAÇÃO
18.1. As
empresas fornecerão aos seus empregados envelopes, contra-recibos ou
cópias dos recibos de pagamento de salários, fazendo referência expressa
ao "quantum" recolhido ao FGTS e especificando as parcelas pagas e
descontadas.
18.2. As
empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados que tenham seus
contratos de trabalho rescindidos antes de 1(um) ano de serviço uma via
do documento da rescisão,
18.3.
Por ocasião da rescisão de contratos de trabalho que vinculem empregados
representados pelo Sindicato dos Empregados às Empresas representadas
pelo Sindicato Patronal, estas fornecerão aos empregados, contra recibo,
a relação dos salários de contribuição ao INSS (Instituto Nacional de
Seguridade Social), quando solicitada.
18.4.
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do
tempo de vigência, as empresas fornecerão aos empregados a 2ª via ou
cópia do recibo de quitação.
18.5.
Quando o contrato de trabalho for celebrado por escrito, a empregadora
deverá entregar uma via do documento ao empregado, recebendo deste o
recibo na primeira via.
19 -
UNIFORME
As empresas que
exijam o uso de uniformes deverão fornecê-los sem qualquer ônus para os
seus empregados em número de, no mínimo, 04 (quatro) por ano, sendo 2
(dois) na versão verão e 2 (dois) na versão inverno.
20 -
ATESTADO
As empresas
representadas pelo Sindicato Patronal reconhecerão validade a atestados
médicos e odontológicos justificadores de faltas ao serviço, desde que
expedidos por profissionais contratados pelo Sindicato de trabalhadores,
e ou conveniados, credenciados pelo INSS dentro de convênios firmados
pelo mesmo Sindicato com o referido órgão. Para as empresas que possuam
serviços médicos e odontológicos próprios ou contratados, prevalecerão
os atestados firmados por esses serviços, por meio de seus profissionais
habilitados, desde que credenciados pelo INSS, exceto nos casos de
emergência. Ressalva-se sempre a validade dos atestados médicos e
odontológicos fornecidos pelo INSS.
21 -
INTERVALO ENTRE JORNADAS
21.1.
Fica facultado às empresas que possuam refeitório próprio ou de fácil
acesso, mediante acordo com seus empregados, de um modo geral ou em
setores específicos, com a participação do Sindicato, estabelecer
jornadas de trabalho com até o mínimo de meia hora para descanso e
refeição.
21.2.
Resguarda-se as empresas o direito de exercer a faculdade de pré -
assinalação, em registro de horários, dos intervalos para descanso ou
alimentação ( entre turnos ) nos moldes do artigo 74§ 2 da CLT.
22 -
ALIMENTAÇÃO
Quando a
prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 02 (duas) horas e, ainda,
coincidir com o horário de refeição, obrigam-se as empresas ao
fornecimento ou ao pagamento da alimentação, nesta se compreendendo
almoço, janta, lanche noturno ou café da manhã.
23 - FÉRIAS
23.1. Na
vigência do presente acordo, em decorrência de problemas técnicos
econômicos ou financeiros, as empresas poderão programar e realizar
férias antecipadas para empregados com período aquisitivo de férias
incompleto, com anuência do empregado.
23.2. As
férias quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados,
domingos ou feriados.
23.3.
Convencionam as partes que poderá ser concedido férias aos radialistas
abrangidos pela presente convenção, em 2 (dois) períodos nos termos do
que estabelece o parágrafo 1° do artigo 134 da CLT, ficando assegurado,
contudo, que não haverá concessão de férias em período inferior a 10
(dez) dias.
24 - AUXÍLIO
À ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
24.1. As
empresas se obrigam a garantir vagas em Escola de Educação Infantil para
filhos de Radialistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 72 (setenta e
dois) meses de idade, em escolas de educação Infantil de instituições
privadas ou públicas. O presente auxílio fica condicionado à comunicação
por escrito da empregada ao empregador, quanto à existência de filho
nestas condições.
24.1.1.
As mães ou pais com guarda legal dos filhos podem a qualquer momento
manifestar na discordância com a escola de educação infantil onde foi
garantida a vaga pela empresa, via carta com AR, ao sindicato dos
Empregados e á empresa contratante, expondo as razões de sua
discordância, a fim de que possa ser proporcionada à empresa contratante
a possibilidade de obtenção de vaga em outra escola de educação infantil
que atenda as exigências das mães ou pais com a guarda legal dos filhos.
24.2. As
empresas, sem prejuízo no disposto na cláusula "24.1", poderão optar por
garantir um subsídio para pagamento de vagas em Escolas de Educação
Infantil, em estabelecimento de livre escolha das mães ou pais com
guarda legal dos filhos no valor de até R$ 237,26 (duzentos e trinta
e sete reais e vinte e seis centavos) a vigorar a partir de 1º de
novembro de 2006. O mesmo fica acordado para as empresas do interior do
Estado, porém até o valor de R$ 178,71 (cento e setenta e oito reais
e setenta e um centavos) a vigorar a partir de 1º de novembro de
2006, para pagamento do auxílio acima aos filhos de Radialistas do sexo
feminino.
24.3. As
presentes condições acordadas são estendidas a Radialistas do sexo
masculino, com comprovada guarda legal dos filhos.
25 -
DELEGADO SINDICAL
25.1.
Fica assegurada a figura do Delegado Sindical, eleito pelos
trabalhadores da empresa, com mandato e imunidade de Dirigente Sindical,
pelo prazo de 12 meses da data de eleição.
25.2.
Fica convencionado que a figura do Delegado Sindical só poderá ser
instituída para as empresas do interior que possuam no mínimo, 10 (dez)
empregados, não existindo esta exigência às emissoras da Capital.
25.3.
Para efeito de eleição do Delegado Sindical, em caso de rede ou grupo
que opere no mesmo local, os empregados de funções não regulamentadas
serão somados apenas a uma das emissoras.
25.4.
Convencionam as partes que deverá ser encaminhada correspondência à
empresa cujo delegado sindical foi eleito, bem como ao Sindicato
patronal, comunicando a data de eleição, nome e função exercida pelo
delegado eleito, bem como o período de sua gestão. Terá o sindicato
profissional dos Empregados o prazo de 10 (dez) dias para comunicar, via
carta registrada com AR, as partes acima referidas, os dados acordados,
sendo que em caso de descumprimento de tal acerto perderá o eleito as
prerrogativas da presente cláusula.
26 -
DELEGADO REGIONAL
26.1. É
assegurada à figura do Delegado Regional estabilidade no emprego pelo
prazo de vigência do presente acordo mais 60 (sessenta) dias, no número
máximo de 15 (quinze), que exerçam respectivamente atividades nas
Delegacias Regionais de Bagé, Novo Hamburgo, Pelotas, Lajeado, Santo
Ângelo, Osório, Vacaria, Santa Rosa, Alegrete, Uruguaiana, Caxias do
Sul, Torres, Santa Maria, Santa Cruz e Três Passos.
26.2.
Fica estabelecido que o Delegado Regional, só terá estabilidade se ele
não for trabalhador de empresa que já mantém estabilidade para Delegado
Sindical. Só terá direito à estabilidade assegurada nesta cláusula, o
Delegado Regional que for eleito pelos Radialistas em atividade na área
da Regional.
26.3.
Convencionam as partes que deverá ser encaminhada correspondência à
empresa cujo delegado regional foi eleito, bem como ao Sindicato
Patronal, comunicando a data de eleição, nome e função exercida pelo
delegado eleito, bem como o período de sua gestão. Terá o Sindicato
Profissional dos Empregados o prazo de 10 (dez) dias para comunicar, via
carta registrada com AR, as partes acima referidas, os dados acordados,
sendo que em caso de descumprimento de tal acerto perderá o eleito as
prerrogativas da presente cláusula.
27 -
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
27.1.
Seis membros eleitos da Diretoria do Sindicato Profissional, sendo três
da capital e três do interior, desde que não pertençam à mesma empresa
ou mesmo grupo empresarial, com direito a substituição mediante
comunicação prévia ao Sindicato das Empresas, ficam liberados da
prestação de serviço pelo prazo de vigência do presente acordo,
prorrogável por mais 90 (noventa) dias, com direito ao integral
pagamento do salário, à disposição de seu cargo sindical.
27.2. Em
se tratando de diretor que exerça cargo de chefia ou função essencial,
essa liberação terá de obter a concordância do empregador.
27.3. A
liberação dos demais diretores eleitos fica a critério do Sindicato
Profissional, sem ônus ao empregador, resguardados os direitos na forma
da legislação vigente.
28 -
ATIVIDADES SINDICAIS
Fica
convencionado que serão liberados da prestação de serviço pelo prazo de
2 (dois) dias por mês, com salário pago pelas empresas, desde que estas
sejam notificadas com antecedência de 10 (dez) dias, 2 Diretores eleitos
do Sindicato Profissional por empresa. Ficam as empresas autorizadas a
efetuar, a seu critério, a compensação da jornada de trabalho.
29 -
LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES RADIALISTAS
As empresas se
comprometem a liberar do ponto os Radialistas indicados pelo Sindicato
Profissional para participar de Congresso Estadual da Categoria,
limitando-se a 1 (um) profissional por empresa ou grupo econômico,
totalizando no máximo 3 (três) dias no ano por empresa ou grupo
econômico, no caso de Congresso Nacional serão liberados, no máximo 15
(quinze) profissionais e limitando-se 1 (um) profissional por empresa ou
grupo econômico, totalizando, no máximo 5 (cinco) dias no ano por
empresa ou grupo econômico. As empresas e o Sindicato Patronal deverão
ser avisados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Ficam as
empresas autorizadas a efetuar, a seu critério, a compensação do horário
de trabalho dos dias liberados na forma desta cláusula.
30 - QUADRO
DE AVISO
30.1. As
empresas permitirão a colocação de quadro de avisos junto ao relógio
ponto de cada emissora ou local de fácil acesso aos empregados, para que
ali se afixem avisos e comunicados do sindicato acordante.
30.2.
Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de 60cm x
45cm. Os gastos com a elaboração do referido quadro ocorrerão por conta
do Sindicato Profissional.
31 -
COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS
31.1. As
empresas pagarão para os empregados em gozo de auxílio-doença concedido
pela Previdência Social e no período contado entre o 16º (décimo sexto)
até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento complementação nos termos
abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à diferença entre
o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês:
- Do 16°
(décimo sexto) ao 30° (trigésimo) dia de afastamento = 100%(cem por
cento) da diferença acima especificada.
- Do 31°
(trigésimo primeiro) ao 60°(sexagésimo) dia de afastamento = 90%
(noventa por cento) da diferença acima especificada.
- Do 61°
(sexagésimo primeiro) ao 90° (nonagésimo) dia de afastamento = 80%
(oitenta por cento) da diferença especificada.
31.2.
Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a
complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem
diferenças a maior ou a menor deverão ser compensadas no pagamento do
mês imediatamente posterior.
31.3. O
pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento
mensal de salário dos demais empregados.
32 - AUXÍLIO
FUNERAL
32.1. As
empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em
grupo ou outras modalidades de seguro por elas subsidiados, em todo ou
em parte, ocorrendo falecimento de seu trabalhador, pagarão aos
dependentes legais deste a importância de R$ 2.344,87 (dois mil
trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a
vigorar a partir de 1º de novembro de 2006.
32.2. Os
pagamentos resultantes serão efetivados em quota única no 5º (quinto)
dia após a comprovação do óbito.
33 - AVISO
PRÉVIO
33.1. O
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo
de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou,
b) Até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento,
c) Sob
pena de pagar o equivalente do seu salário pelo prazo excedente.
33.2. O
empregado que estiver cumprindo o prazo de aviso prévio concedido pela
empresa e solicitar o seu desligamento do emprego antes do seu término
perceberá os salários até o momento do efetivo desligamento. Neste caso,
obrigam-se as empresas a efetuar o desligamento formal, liberando da
prestação do serviço pelo prazo restante.
33.3. O
empregado despedido sem justa causa, após já ter contemplado 5 (cinco)
anos de serviço à mesma empresa ou grupo econômico, perceberá, além do
aviso prévio, mais um pagamento adicional equivalente a ½ (meio) salário
contratual mensal, a título indenizatório, para cada período de 5(cinco)
anos de atividade ininterrupta ao mesmo empregador.
34 -
OBRIGATORIEDADE DE JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA
O empregado
despedido com fundamento em justa causa deverá ser comunicado por
escrito acerca do fato gerador da rescisão contratual, sob pena de
nulidade do ato.
35 -
SEGURO-VIAGEM
35.1. No
caso de viagem de Radialista para desempenho de suas funções, o
empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem,
independentemente do seguro de acidente de trabalho previdenciário,
equivalente a R$ 2.344,87 (dois mil trezentos e quarenta e quatro
reais e oitenta e sete centavos) a vigorar a partir de 1º de
novembro de 2006.
35.2.
Este dispositivo não se aplica às empresas que mantenham apólice de
seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados.
36 - QUEBRA
DE CAIXA
36.1. As
empresas pagarão importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
piso salarial administrativo da categoria, a título de auxílio por
quebra de caixa, para funcionários que tenham por atividade exclusiva
efetuar pagamentos e recebimentos.
36.2.
Ficam as empresas autorizadas a descontar do salário dos funcionários
acima caracterizados os valores que virtualmente venham a faltar por
ocasião da prestação de contas.
37 -
GARANTIA PARA APOSENTADORIA
37.1.
Aos empregados que estiverem no período de 30 (trinta) meses anteriores
à obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço, em
conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, fica garantido o
emprego ou salário até completar o tempo necessário, cessando esse
direito ao fim do prazo, ou no caso de não ser requerida à
aposentadoria, ou pela ocorrência de despedida por justa causa.
37.2.
Convencionam as partes que, exclusivamente para os empregados que mantêm
contrato de trabalho com a mesma empresa ou, empresa do mesmo grupo
econômico há mais de 10 (dez) anos e que estiverem no período de 36
(trinta e seis) meses anteriores à obtenção do direito á aposentadoria
por tempo de serviço, em conformidade com a legislação vigente sobre a
matéria, fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo
necessário cessando esse direito ao fim do prazo, ou no caso de não ser
requerida à aposentadoria, ou pela ocorrência de despedida por justa
causa.
37.3. A
percepção destas vantagens fica condicionada a apresentação por parte do
empregado ao departamento de pessoal, nos primeiros 90 (noventa) dias
dos períodos mencionados nos itens 37.1 e 37.2, dos documentos que
comprovem o preenchimento de tais condições. A apresentação dos
documentos será feita contra recibo, e a falta de apresentação implicará
na perda dos direitos aqui normatizados.
38 - CIPA
Convencionam as
partes que deverão as empresas abrangidas pelo presente instrumento,
recomendar aos presidentes da CIPA que enviem ao Sindicato Profissional,
data da eleição e a nominata dos membros eleitos, bem como o período de
gestão.
39 -
CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
39.1. As
empresas se comprometem a implantar a NR07 - "Controle Médico de Saúde
Ocupacional" a todos os trabalhadores abrangidos por este acordo.
39.2. As
empresas não obstarão a entrega da cópia da ficha médica clinica de seus
empregados quando solicitados.
40 - ESCALA
DE TRABALHO E FOLGA
Fica acordado
que as empresas deverão afixar nos locais de trabalho, com antecedência
de 4 (quatro) dias escala de trabalho e folga.
41 -
ACOMPANHAMENTO DE FILHOS NO CASO DE INTERNAÇÃO
A ausência do
empregado ao trabalho para acompanhamento de filho no caso de internação
deste, quando houver impossibilidade do conjugue de efetua-lo, será
considerada como licença não remunerada e como falta justificada para
efeitos de descanso semanal remunerado e férias.
42 -
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
42.1. As
empresas poderão realizar em folha de pagamento de radialistas que o
autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais
(mensalidades do Sindicato Profissional e associações de empregados)
assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com
essas entidades ou com o empregador relativamente a convênios e
empréstimos.
42.2. Os
valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato
profissional devem ser repassados ao sindicato dos empregados até o 5°
dia útil após o desconto, acompanhado da listagem dos contribuintes.
42.3. A
empresa que descumprir o disposto nesta cláusula, nos prazos e valores
correspondentes, ficará sujeita a multa de 1% (um por cento) do valor
não recolhido a cada mês de atraso, sem prejuízo das cominações legais.
43 - NOVAS
TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
43.1. A
empresa poderá fornecer aos seus Radialistas a oportunidade de sua
adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação
constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais
cursos e aprendizagem correrão por sua conta.
43.2. É
faculdade do empregado participar de eventuais cursos oferecidos pelas
empresas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento.
43.3.
Convencionam as partes que as horas que os trabalhadores radialistas,
abrangidos pela presente convenção, permanecerem em cursos e
treinamentos, bem como curso eletronicamente disponibilizados pela
empregadora por meio de implementação de programa e-learming, após sua
jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão consideradas
como horas trabalhadas nem extras, razão pela qual fica liberado de
registro em cartão ponto ou similar e não serão consideradas para efeito
de ampliação de intervalo para alimentação e repouso. Tais Cursos não
poderão coincidir em domingos,feriados ou período de férias dos
trabalhadores.
44 -
COMISSÃO PARITÁRIA
44.1.
Convencionam as partes a criação de uma comissão paritária composta por
05 (cinco) representantes de cada entidade sindical aqui representada,
visando a atualização, enquadramento e flexibilização da legislação
vigente de forma a adequá-la com a evolução tecnológica, proporcionando
ao setor condições de competitividade para cumprir os dispositivos do
regulamento da Radiodifusão que atribui as empresas funções sócios
culturais e educativas visando o desenvolvimento integral das
comunidades.
44.2. A
Comissão terá um prazo de 180 dias a contar da data de assinatura do
presente instrumento para apresentar suas conclusões as diretorias das
entidades sindicais para os devidos encaminhamentos que acharem
necessários. Tal prazo poderá ser prorrogado de comum acordo entre as
partes, desde que preservados os conceitos acima referidos.
45 - REUNIÃO
PARA ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Convencionam as
partes, que após 180 dias da assinatura do presente instrumento, os
representantes das entidades sindicais aqui representadas, deverão se
reunir para analisar o cumprimento do presente acordo.
46-
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será devido o
pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal na
hipótese de despedida de emprego sem justa causa no período de 30
(trinta) dias antecedente a data-base.
47 -
DESCONTO ASSISTENCIAL
47.1. A
Assembléia Geral dos Radialistas, de 13 de outubro de 2006 deliberou a
contribuição sindical abaixo apresentada, a ser descontada em folha
pelas empresas, conforme dispõe o Art. 8º, IV, da Constituição Federal,
e conforme decisão do Supremo Tribunal em Acórdão do Exmo Ministro Marco
Aurélio Melo, definindo de uma vez por todas como compulsória para os
membros da categoria, a contribuição estabelecida em acordo coletivo.
47.2. As
empresas descontarão dos Radialistas, em favor do Sindicato destes,
conforme o Art. 545 da CLT, a importância de 02 (dois) dias da
remuneração mensal de cada contrato de trabalho mantido pelo empregado,
conforme o abaixo disposto e em consonância com o aprovado nas
Assembléias da Categoria, convocadas por edital;
47.3. 01
(um) dia da remuneração mensal de cada contrato de trabalho mantido pelo
empregado, no mês de dezembro de 2006, que deverá ser entregue ao
Sindicato dos Trabalhadores, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao
desconto.
47.4. 01
(um) dia da remuneração mensal de cada contrato de trabalho mantido pelo
empregado, no mês de junho de 2007, que deverá ser entregue a o
Sindicato dos Trabalhadores, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao
desconto.
47.5. Os
referidos descontos deverão ser repassados pelas empresas diretamente ao
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão do Rio
Grande do Sul (Sindicato dos Radialistas) nos prazos acima relacionados,
sempre acompanhados dos seguintes dados individuais:
- data de
admissão do empregado;
- cargo
ou função exercida;
- salário
percebido no mês do desconto.
47.6. A
empresa que descumprir o disposto nesta cláusula, nos prazos e valores
correspondentes, ficará sujeita a multa de 1% (um por cento) do valor
não recolhido no mês, sem prejuízo das cominações legais.
48 -
DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As assembléias
Gerais Extraordinárias devidamente convocadas por editais realizadas nas
cidades de Bento Gonçalves, Ijuí, Santa Maria, Rio Grande e Porto Alegre
deliberaram que as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de
Rádio e Televisão no Estado do Rio Grande do Sul, não associadas a este
sindicato, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante
guia própria, a importância de:
- Rádios
interior valor equivalente a 50% do menor piso regulamentado igual a
R$ 225,05 (duzentos e vinte e cinco reais e cinco centavos)
-
Televisões do Interior valor equivalente ao menor piso regulamentado
igual a R$ 577,24 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte e quatro
centavos)
- Rádios
da Capital valor equivalente a 50% do menor piso regulamentado do
radialista igual a R$ 281,50 (duzentos e oitenta e um reais e
cinqüenta centavos)
-
Televisões da Capital valor equivalente ao menor piso regulamentado de
radialista igual a R$ 577,24 (quinhentos e setenta e sete reais e
vinte e quatro centavos)
A título de
contribuição sobre negociação coletiva, até o dia 31.03.2007, sob pena
das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
49 -
PRORROGAÇÃO,REVISÃO,DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
A prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção
ficarão subordinadas ás normas estabelecidas no art 615 da CLT.
50 - JUÍZOS
COMPETENTES
É estabelecida
a competência da Justiça do Trabalho para conhecimento e decisão das
questões oriundas da aplicação das cláusulas desta Convenção.
Porto Alegre, 20 de dezembro de 2006
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Antônio Edisson Peres
CPF: 220.688.130-68 |
Ary Florêncio Cauduro dos Santos
CPF: 148.872.230-72 |
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Presidente
do Sindicato dos
Trabalhadores
em Empresas de
Rádio
e Televisão do
Rio Grande
do Sul
N° sindical 00901905882-2
CNPJ:
89.623.417/0001-14
|
Presidente
do Sindicato das
Empresas
de Rádio e Televisão
no Estado
do Rio Grande do Sul
N° sindical 312.321.80
CNPJ :
92.964.295/0001-34
|
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