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01 -
CONTRATANTES
O SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DO RIO GRANDE DO
SUL - CNPJ 89623417/0001-14, entidade sindical legalmente constituída
sob n° 00901905882-2, com sede nesta capital, na Rua Barão de Teffé,
nº 252, representada por seu Presidente Antônio Edisson Peres, CPF
N° 22068813068; e, de outro lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIODIFUSÃO
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 92964295/0001-34, entidade
sindical legalmente constituída SOB N° 312.321.80, com sede na Av. Getúlio
Vargas, 774 cj. 604, nesta Capital, legalmente representada por seu
Presidente Ary Florêncio Cauduro dos Santos CPF n° 14887223072
firmam a presente Convenção Coletiva.
02 - VIGÊNCIA
Esta Convenção terá vigência
por 1 (um) ano, a contar de 1º/11/2005 a 31/10/2006.
03 - REAJUSTE
SALARIAL
03.1. Convencionam
as partes que os salários dos empregados radialistas representados pelo
Sindicato Profissional serão reajustados da seguinte forma:
03.1.1. Aplicar-se-á
o índice de 5,42% (cinco virgula quarenta e dois por cento)
sobre o valor de até R$ 1.375,00 (hum mil trezentos e setenta e
cinco reais).
03.1.2. Aplicar-se-á
o índice de 2% (dois por cento) sobre a parcela do salário que
exceder ao valor de R$1.375,01 (hum mil trezentos e setenta e cinco
reais e um centavo) até o valor R$ 4.130,00 (quatro mil cento e
trinta reais).
03.1.3. Para salários
acima de R$ 4.130,01 (quatro mil cento e trinta reais e um centavo)
será acrescido o valor fixo de R$ 82,00 (oitenta e dois reais).
03.2. Tais
reajustes deverão ser aplicados sobre os salários vigentes em 1° de
novembro de 2004 a viger a partir de 1° de novembro de 2005 .
03.3. As diferenças
decorrentes desta cláusula, relativas ao salário que seria devido
desde 1° de novembro de 2005 deverão ser pagas aos empregados
beneficiados pelo presente acordo até 06 de janeiro de 2006.
04 -
COMPENSAÇÃO
Serão compensadas as
antecipações salariais espontâneas e compulsórias concedidas após 1º
de novembro de 2004.
Parágrafo único: Não
serão compensados os aumentos salariais concedidos após 1º de
novembro de 2004, que sejam decorrentes de promoções, transferências
e equiparação salarial, nos termos da Instrução nº 4 do Tribunal
Superior do Trabalho.
05 -
ADMITIDOS APÓS 1º/11/2004
Será concedido igual
reajuste aos Radialistas admitidos após a data de 1º de novembro de
2005, desde que os salários destes não resultem superiores aos dos
empregados mais antigos que exercem a mesma função.
06 - PISOS
Ficam estabelecidos pisos a
partir de 1º de novembro de 2004
06.1. Os empregados
radialistas que desempenham funções nas empresas e emissoras de rádio
no interior do Estado receberão:
a) O piso
de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) mensais, a partir de 1°
de novembro de 2005 aos Radialistas que exercem funções não
regulamentadas pela lei 6.615/78 e decreto n° 84.134/79, à exceção
dos que desempenham as funções de Office boys e contínuo.
b) O piso
de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais) mensais, a
partir de 1° de novembro de 2005 para radialistas que desempenham funções
regulamentadas pela lei 6.615/78 e decreto n° 84.134/79, à exceção
dos locutores.
c) O piso
de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais) mensais a
partir de 1º de novembro de 2005, para locutores.
06.2. Os empregados
radialistas que desempenham funções nas empresas e emissoras de televisão
no interior do Estado receberão:
a) O piso
de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais) mensais, a
partir de 1° de novembro de 2005 aos radialistas que exercem funções
não regulamentadas pela lei 6.615/78 e decreto n° 84.134/79, à exceção
dos que desempenham as funções de Office boys e contínuo.
b) O piso
de R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais) mensais, a
partir de 1° de novembro de 2005 para radialistas que desempenham funções
regulamentadas pela lei 6.615/78 e decreto n° 84.134/79
06.3. Os empregados
radialistas que desempenham funções nas empresas e emissoras de rádio
e televisão da capital receberão:
a) O piso
de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais) mensais, a
partir de 1° de novembro de 2005, aos radialistas que exercem funções
não regulamentadas pela Lei 6615/78 e decreto n° 84134/79, à exceção
dos que desempenham as atividades de office boys e contínuo.
b) O piso
de R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais) mensais, a
partir de 1° de novembro de 2005, para os Radialistas que exerçam as
funções de Rádio-TV fiscal, auxiliar de cinegrafista, auxiliar de
discotecário, contra-regra, encarregado de tráfego (do Setor de Produção),
roteirista de intervalos comerciais, operador de som estúdio,
projecionista de estúdio, remontador de ótica e magnético,
guarda-roupeiro, aderecista, ceno-técnico, decorador,
cortineiro-estofador, maquinista, operador de microfone, auxiliar de
iluminador, operador de cabo, operador de máquina de caracteres,
operador de telecine, operador de vídeo, operador de vídeo-tape (VT),
almoxarife técnico, montador de filmes, operador de transmissor de Rádio,
operador de transmissor de televisão, técnico-laboratorista,
desenhista, eletricista, técnico de manutenção eletrônica, mecânico,
técnico de ar condicionado, operador de Rádio e operador de áudio,
assistente de estúdio, assistente de produção, discotecário, fotógrafo,
encarregado de cinema, filmotecário, operador de mixagem, camareiro,
carpinteiro, pintor, operador de gravações, iluminador, arquivista de
tapes, supervisor técnico de laboratório, técnico de áudio, técnico
de manutenção de rádio, operador de câmera, auxiliar de operador de
câmera de unidade portátil externa, pintor artístico, cenógrafo,
maquetista, operador de satélite e operador de tele-texto.
c) O piso
de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais) mensais, a
partir de 1° de novembro de 2005, para os Radialistas que exerçam as
funções de produtor executivo, autor-roteirista, diretor artístico ou
de produção, diretor de programação, diretor esportivo, diretor
musical, diretor de programa, cinegrafista, continuísta, coordenador de
produção, coordenador de programação, diretor de imagens (TV),
editor de vídeo-tape (VT), coordenador de elenco, encarregado do tráfego
(Setor de Dublagem), marcador de ótica, cortador de ótico e magnético,
editor de sincronismo, locutor apresentador-animador, locutor
comentarista esportivo, locutor esportivo, locutor noticiarista de rádio,
locutor noticiarista de televisão, locutor entrevistador, locutor
anunciador, discotecário-programador, cabeleireiro, costureiro,
figurinista, maquilador, supervisor técnico, supervisor de operações,
sonoplasta, operador de controle mestre (master), técnico de manutenção
de televisão, técnico de estação retransmissora e repetidora de
televisão, técnico de vídeo, diretor de dublagem, operador de câmera
de unidade portátil externa, operador de central técnica e rádio-escuta.
Parágrafo único:
Se a jornada de trabalho for inferior à legal, é devido o piso
salarial, salvo se contratado com horário reduzido, caso em que será
observada a proporcionalidade.
07 - QÜINQÜÊNIOS
7.1. Convencionam as
partes que, a partir de 1º de novembro de 2005, aos empregados que
estiverem prestando serviços ao mesmo empregador pelo prazo
ininterrupto de cinco anos, será concedido um adicional de 4% (quatro
por cento) sobre o salário básico.
7.2. Convencionam as
partes que cada empregado poderá acumular, no máximo, 3 (três)
qüinqüênios, ressalvados os direitos já adquiridos na vigência de
acordos coletivos anteriores quanto aos percentuais atualmente pagos e número
de qüinqüênios que o empregado já receba. Aos períodos em formação
na vigência de acordos anteriores que venham a ser completados na vigência
da presente convenção aplicar-se-á o percentual previsto no item 7.1.
7.3.
Convencionam também as partes que a limitação do número de qüinqüênios
é aplicável inclusive aos empregados que já recebam 3 (três)
qüinqüênios, ainda que exista período em formação anteriormente à
data de assinatura da presente convenção.
08 - SALÁRIO DO
SUBSTITUTO
É garantido para o
Radialista admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha
sido rescindido por qualquer motivo, o salário da função, sem a
consideração de vantagens pessoais.
09 - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Na substituição temporária,
o empregado substituto perceberá a diferença entre o seu salário e o
do substituído, quando o deste seja maior, sem a consideração de
vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
10 - REMUNERAÇÃO
10.1. Na hipótese
de exercício de funções acumuladas, dentro de um mesmo setor,
conforme a regulamentação legal, os empregados receberão um adicional
de 40% (em caso de emissora de potência igual ou superior a 10 KW), de
20% (potência inferior a 10 KW) e de 10% (potência igual ou inferior a
1 KW), tomando-se por base a função melhor remunerada;
10.2. Os empregados
que exerçam acumuladamente as funções de chefia receberão um
adicional de 40%, sobre o salário básico da função em que houver o
exercício do cargo de chefia, sem acréscimo de nenhum outro tipo de
adicional;
10.3. O exercício
da função, com cláusula expressa de exclusividade, será remunerada
com acréscimo de 50% do salário básico.
10.4. A acumulação
tem que ser acordada expressamente pelas partes, e o adicional
correspondente será devido somente enquanto perdurar a acumulação da
função.
11 - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário
será remunerado mediante o adicional de 60% (sessenta por cento) nas 02
(duas) primeiras horas e de 70% (setenta por cento) a partir da 3ª
(terceira) em diante.
12 - DATA DE PAGAMENTO
DE SALÁRIO
Quando o dia do pagamento
coincidir com o fim de semana ou véspera de feriado, as empresas se
comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha a efetiva
disponibilidade de numerário no último dia útil anterior à data de
pagamento. Em caso de atraso na data de pagamento do salário mensal, as
partes convencionam o pagamento de 1% (um por cento) ao mês a título
de multa.
13 - ADICIONAL POR
VIAGENS
13.1. Os Radialistas
em viagem de serviço dentro do território nacional ou em viagens ao
exterior quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a
perceber 1(um) salário-dia a cada dia de permanência, além do salário
normal, a título de compensação pelas horas extras porventura
trabalhadas nessa condição.
13.2. Na hipótese
de o retorno à sede ocorrer após completada a jornada diária os
radialistas terão direito a perceber um salário-dia, nos termos do
disposto no parágrafo anterior.
13.3. Convencionam
as partes que deverá ser antecipado ao empregado quando de sua saída
em viagem a serviço, para posterior acerto de contas, o valor
correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a vigorar a
partir de 1º de novembro de 2005 , para pagamento de alimentação diária,
entendendo-se como tal almoço e janta, devendo o empregado prestar
conta dos valores despendidos observados os critérios de diárias de
cada empresa.
13.4. O valor acima
referido no item 13.3 não se incorporará ao salário ou remuneração
para qualquer efeito.
13.5. Tal adicional
não se aplica aos radialistas que por ventura venham a se afastar da
sede da empresa para participarem de eventos de formação profissional
ou de evento informativo tais como: treinamentos, cursos, congressos,
feiras, seminários e visitas técnicas.
13.6. O adicional
previsto nesta cláusula não se aplica aos radialistas que exerçam funções
de direção, gerência e coordenação.
13.7. O numerário
necessário para cobrir as despesas normais de viagem, transporte e
alimentação serão satisfeitos pela Empresa e deverá ser adiantado ao
radialista quando de sua saída da sede.
14 - TRANSPORTES
Ficam as empresas obrigadas
a implantar o vale-transporte, conforme as leis 7.418 de 16/12/85 e
7.619 de 30/09/87 e decreto 95.247 de 17/11/87 que regula a matéria.
15 - TRANSPORTE NOTURNO
As empresas que promovam
atividades além da meia-noite e até as seis (6) horas da manhã estão
obrigadas a garantir, o transporte dos empregados que trabalhem nesse
horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado
como de serviço e que o custo do transporte não integrará o salário
para nenhum efeito.
16. VERBAS DE TRANSPORTE
O meio de transporte do
Radialista em trabalho externo, quando necessário, deverá ser adequado
às necessidades de cumprimento de suas atividades, e as despesas
respectivas correrão por conta do empregador.
17 - ESTUDANTES
Os empregados estudantes,
quando regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas,
terão abono de falta em dia de realização de provas escolares, exames
supletivos e vestibulares, mediante comunicação a ser feita ao
empregador com vinte e quatro (24) horas de antecedência e comprovação
posterior dentro de setenta e duas (72) horas.
18 - DOCUMENTAÇÃO
18.1. As empresas
fornecerão aos seus empregados envelopes, contra-recibos ou cópias dos
recibos de pagamento de salários, fazendo referência expressa ao
"quantum" recolhido ao FGTS e especificando as parcelas pagas
e descontadas.
18.2. As empresas
ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados que tenham seus contratos
de trabalho rescindidos antes de 1(um) ano de serviço uma via do
documento da rescisão,
18.3. Por ocasião
da rescisão de contratos de trabalho que vinculem empregados
representados pelo Sindicato dos Empregados às Empresas representadas
pelo Sindicato Patronal, estas fornecerão aos empregados, contra
recibo, a relação dos salários de contribuição ao INSS (Instituto
Nacional de Seguridade Social), quando solicitada.
18.4. Por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do tempo de vigência,
as empresas fornecerão aos empregados a 2ª via ou cópia do recibo de
quitação.
18.5. Quando o
contrato de trabalho for celebrado por escrito, a empregadora deverá
entregar uma via do documento ao empregado, recebendo deste o recibo na
primeira via.
19 - UNIFORME
As empresas que exijam o
uso de uniformes deverão fornecê-los sem qualquer ônus para os seus
empregados em número de, no mínimo, 04 (quatro) por ano, sendo 2
(dois) na versão verão e 2 (dois) na versão inverno.
20 - ATESTADO
As empresas representadas
pelo Sindicato Patronal reconhecerão validade a atestados médicos e
odontológicos justificadores de faltas ao serviço, desde que expedidos
por profissionais contratados pelo Sindicato de trabalhadores, e ou
conveniados, credenciados pelo INSS dentro de convênios firmados pelo
mesmo Sindicato com o referido órgão. Para as empresas que possuam
serviços médicos e odontológicos próprios ou contratados, prevalecerão
os atestados firmados por esses serviços, por meio de seus
profissionais habilitados, desde que credenciados pelo INSS, exceto nos
casos de emergência. Ressalva-se sempre a validade dos atestados médicos
e odontológicos fornecidos pelo INSS.
21 - ISENÇÃO DA MARCAÇÃO
DE PONTO
Fica facultado às empresas
que possuam refeitório próprio ou de fácil acesso, mediante acordo
com seus empregados, de um modo geral ou em setores específicos, com a
participação do Sindicato, estabelecer jornadas de trabalho com até o
mínimo de meia hora para descanso e refeição.
22 - ALIMENTAÇÃO
Quando a prorrogação da
jornada de trabalho ultrapassar 02 (duas) horas e, ainda, coincidir com
o horário de refeição, obrigam-se as empresas ao fornecimento ou ao
pagamento da alimentação, nesta se compreendendo almoço, janta,
lanche noturno ou café da manhã.
23 - FÉRIAS
23.1. Na vigência
do presente acordo, em decorrência de problemas técnicos econômicos
ou financeiros, as empresas poderão programar e realizar férias
antecipadas para empregados com período aquisitivo de férias
incompleto, com anuência do empregado.
23.2. As férias
quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados,
domingos ou feriados.
23.3. Convencionam
as partes que poderá ser concedido férias aos radialistas abrangidos
pela presente convenção, em 2 (dois) períodos nos termos do que
estabelece o parágrafo 1° do artigo 134 da CLT, ficando assegurado,
contudo, que não haverá concessão de férias em período inferior a
10 (dez) dias
24 - AUXÍLIO À ESCOLA
DE EDUCAÇÃO INFANTIL
24.1. As empresas se
obrigam a garantir vagas em Escola de Educação Infantil para filhos de
Radialistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses de
idade, em escolas de educação Infantil de instituições privadas ou públicas.
O presente auxílio fica condicionado à comunicação por escrito da
empregada ao empregador, quanto à existência de filho nestas condições.
24.1.1. As mães ou
pais com guarda legal dos filhos podem a qualquer momento manifestar na
discordância com a escola de educação infantil onde foi garantida a
vaga pela empresa, via carta com AR, ao sindicato dos Empregados e á
empresa contratante, expondo as razões de sua discordância, a fim de
que possa ser proporcionada à empresa contratante a possibilidade de
obtenção de vaga em outra escola de educação infantil que atenda as
exigências das mães ou pais com a guarda legal dos filhos.
24.2. As empresas,
sem prejuízo no disposto na cláusula "24.1", poderão optar
por garantir um subsídio para pagamento de vagas em Escolas de Educação
Infantil, em estabelecimento de livre escolha das mães ou pais com
guarda legal dos filhos no valor de até R$ 231,00 (duzentos e trinta
e um reais) a vigorar a partir de 1º de novembro de 2005. O mesmo
fica acordado para as empresas do interior do Estado, porém até o
valor de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) a vigorar a
partir de 1º de novembro de 2005, para pagamento do auxílio acima aos
filhos de Radialistas do sexo feminino.
24.3. As presentes
condições acordadas são estendidas a Radialistas do sexo masculino,
com comprovada guarda legal dos filhos.
25 - DELEGADO SINDICAL
25.1. Fica
assegurada a figura do Delegado Sindical, eleito pelos trabalhadores da
empresa, com mandato e imunidade de Dirigente Sindical, pelo prazo de 12
meses da data de eleição.
25.2. Fica
convencionado que a figura do Delegado Sindical só poderá ser instituída
para as empresas do interior que possuam no mínimo, 10 (dez)
empregados, não existindo esta exigência às emissoras da Capital.
25.3. Para efeito de
eleição do Delegado Sindical, em caso de rede ou grupo que opere no
mesmo local, os empregados de funções não regulamentadas serão
somados apenas a uma das emissoras.
25.4. Convencionam
as partes que deverá ser encaminhada correspondência à empresa cujo
delegado sindical foi eleito, bem como ao Sindicato patronal,
comunicando a data de eleição, nome e função exercida pelo delegado
eleito, bem como o período de sua gestão. Terá o sindicato
profissional dos Empregados o prazo de 10 (dez) dias para comunicar, via
carta registrada com AR, as partes acima referidas, os dados acordados,
sendo que em caso de descumprimento de tal acerto perderá o eleito as
prerrogativas da presente cláusula.
26 - DELEGADO REGIONAL
26.1. É assegurada
à figura do Delegado Regional estabilidade no emprego pelo prazo de vigência
do presente acordo mais 60 (sessenta) dias, no número máximo de 15
(quinze), que exerçam respectivamente atividades nas Delegacias
Regionais de Bagé, Novo Hamburgo, Pelotas, Lajeado, Santo Ângelo, Osório,
Vacaria, Santa Rosa, Alegrete, Uruguaiana, Caxias do Sul, Torres, Santa
Maria, Santa Cruz e Três Passos.
26.2. Fica
estabelecido que o Delegado Regional, só terá estabilidade se ele não
for trabalhador de empresa que já mantém estabilidade para Delegado
Sindical. Só terá direito à estabilidade assegurada nesta cláusula,
o Delegado Regional que for eleito pelos Radialistas em atividade na área
da Regional.
26.3. Convencionam
as partes que deverá ser encaminhada correspondência à empresa cujo
delegado regional foi eleito, bem como ao Sindicato Patronal,
comunicando a data de eleição, nome e função exercida pelo delegado
eleito, bem como o período de sua gestão. Terá o Sindicato
Profissional dos Empregados o prazo de 10 (dez) dias para comunicar, via
carta registrada com AR, as partes acima referidas, os dados acordados,
sendo que em caso de descumprimento de tal acerto perderá o eleito as
prerrogativas da presente cláusula.
27 - LIBERAÇÃO DE
DIRIGENTE SINDICAL
27.1. Seis membros
eleitos da Diretoria do Sindicato Profissional, sendo três da capital e
três do interior, desde que não pertençam à mesma empresa ou mesmo
grupo empresarial, com direito a substituição mediante comunicação
prévia ao Sindicato das Empresas, ficam liberados da prestação de
serviço pelo prazo de vigência do presente acordo, prorrogável por
mais 90 (noventa) dias, com direito ao integral pagamento do salário,
à disposição de seu cargo sindical.
27.2. Em se tratando
de diretor que exerça cargo de chefia ou função essencial, essa
liberação terá de obter a concordância do empregador.
27.3. A liberação
dos demais diretores eleitos fica a critério do Sindicato Profissional,
sem ônus ao empregador, resguardados os direitos na forma da legislação
vigente.
28 - ATIVIDADES
SINDICAIS
Fica convencionado que serão
liberados da prestação de serviço pelo prazo de 2 (dois) dias por mês,
com salário pago pelas empresas, desde que estas sejam notificadas com
antecedência de 10 (dez) dias, 2 Diretores eleitos do Sindicato
Profissional por empresa. Ficam as empresas autorizadas a efetuar, a seu
critério, a compensação da jornada de trabalho.
29 - LIBERAÇÃO DE
TRABALHADORES RADIALISTAS
As empresas se comprometem
a liberar do ponto os Radialistas indicados pelo Sindicato Profissional
para participar de Congresso Estadual da Categoria, limitando-se a 1
(um) profissional por empresa ou grupo econômico, totalizando no máximo
3 (três) dias no ano por empresa ou grupo econômico, no caso de
Congresso Nacional serão liberados, no máximo 15 (quinze)
profissionais e limitando-se 1 (um) profissional por empresa ou grupo
econômico, totalizando, no máximo 5 (cinco) dias no ano por empresa ou
grupo econômico. As empresas e o Sindicato Patronal deverão ser
avisados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Ficam as
empresas autorizadas a efetuar, a seu critério, a compensação do horário
de trabalho dos dias liberados na forma desta cláusula.
30 - QUADRO DE
AVISO
30.1. As empresas
permitirão a colocação de quadro de avisos junto ao relógio ponto de
cada emissora ou local de fácil acesso aos empregados, para que ali se
afixem avisos e comunicados do sindicato acordante.
30.2. Fica
estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de 60cm x
45cm. Os gastos com a elaboração do referido quadro ocorrerão por
conta do Sindicato Profissional.
31 - COMPLEMENTAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS
31.1. As empresas
pagarão para os empregados em gozo de auxílio-doença concedido pela
Previdência Social e no período contado entre o 16º (décimo sexto)
até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento complementação nos termos
abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à diferença
entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no
mês:
- Do 16°
(décimo sexto) ao 30° (trigésimo) dia de afastamento = 100%(cem por
cento) da diferença acima especificada.
- Do 31°
(trigésimo primeiro) ao 60°(sexagésimo) dia de afastamento = 90%
(noventa por cento) da diferença acima especificada.
- Do 61°
(sexagésimo primeiro) ao 90° (nonagésimo) dia de afastamento = 80%
(oitenta por cento) da diferença especificada
31.2. Não sendo
conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação
deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior
ou a menor deverão ser compensadas no pagamento do mês imediatamente
posterior.
31.3. O pagamento
previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de
salário dos demais empregados.
32 - AUXÍLIO
FUNERAL
32.1. As empresas
cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo
ou outras modalidades de seguro por elas subsidiados, em todo ou em
parte, ocorrendo falecimento de seu trabalhador, pagarão aos
dependentes legais deste a importância de R$ 2.283,00 (dois mil
duzentos e oitenta e três reais) a vigorar a partir de 1º de
novembro de 2005.
32.2. Os pagamentos
resultantes serão efetivados em quota única no 5º (quinto) dia após
a comprovação do óbito.
33 - AVISO PRÉVIO
33.1. O pagamento
das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação
deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou,
b) Até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento,
c) Sob
pena de pagar o equivalente do seu salário pelo prazo excedente.
33.2. O empregado
que estiver cumprindo o prazo de aviso prévio concedido pela empresa e
solicitar o seu desligamento do emprego antes do seu término perceberá
os salários até o momento do efetivo desligamento. Neste caso,
obrigam-se as empresas a efetuar o desligamento formal, liberando da
prestação do serviço pelo prazo restante.
33.3. O empregado
despedido sem justa causa, após já ter contemplado 5 (cinco) anos de
serviço à mesma empresa ou grupo econômico, perceberá, além do
aviso prévio, mais um pagamento adicional equivalente a ½ (meio) salário
contratual mensal, a título indenizatório, para cada período de
5(cinco) anos de atividade ininterrupta ao mesmo empregador.
34 - OBRIGATORIEDADE DE
JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA
O empregado despedido com
fundamento em justa causa deverá ser comunicado por escrito acerca do
fato gerador da rescisão contratual, sob pena de nulidade do ato.
35 - SEGURO-VIAGEM
35.1. No caso de
viagem de Radialista para desempenho de suas funções, o empregador
obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem,
independentemente do seguro de acidente de trabalho previdenciário,
equivalente a R$ 2.283,00 (dois mil duzentos e oitenta e três reais)
a vigorar a partir de 1º de novembro de 2005.
35.2. Este
dispositivo não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro
de vida em grupo ou similar para seus empregados.
36 - QUEBRA DE CAIXA
36.1. As empresas
pagarão importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
piso salarial administrativo da categoria, a título de auxílio por
quebra de caixa, para funcionários que tenham por atividade exclusiva
efetuar pagamentos e recebimentos.
36.2. Ficam as
empresas autorizadas a descontar do salário dos funcionários acima
caracterizados os valores que virtualmente venham a faltar por ocasião
da prestação de contas.
37 - GARANTIA PARA
APOSENTADORIA
37.1. Aos empregados
que estiverem no período de 30 (trinta) meses anteriores à obtenção
do direito à aposentadoria por tempo de serviço, em conformidade com a
legislação vigente sobre a matéria, fica garantido o emprego ou salário
até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao fim do
prazo, ou no caso de não ser requerida à aposentadoria, ou pela ocorrência
de despedida por justa causa.
37.2. Convencionam
as partes que, exclusivamente para os empregados que mantêm contrato de
trabalho com a mesma empresa ou, empresa do mesmo grupo econômico há
mais de 10 (dez) anos e que estiverem no período de 36 (trinta e seis)
meses anteriores à obtenção do direito á aposentadoria por tempo de
serviço, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria,
fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo necessário
cessando esse direito ao fim do prazo, ou no caso de não ser requerida
à aposentadoria, ou pela ocorrência de despedida por justa causa.
37.3. A percepção
destas vantagens fica condicionada a apresentação por parte do
empregado ao departamento de pessoal, nos primeiros 90 (noventa) dias
dos períodos mencionados nos itens 38.1 e 38.2, dos documentos que
comprovem o preenchimento de tais condições. A apresentação dos
documentos será feita contra recibo, e a falta de apresentação
implicará na perda dos direitos aqui normatizados.
38 - CIPA
Convencionam as partes que
deverão as empresas abrangidas pelo presente instrumento, recomendar
aos presidentes da CIPA que enviem ao Sindicato Profissional, data da
eleição e a nominata dos membros eleitos, bem como o período de gestão.
39 - CONTROLE MÉDICO DE
SAÚDE OCUPACIONAL
39.1. As empresas se
comprometem a implantar a NR07 - "Controle Médico de Saúde
Ocupacional" a todos os trabalhadores abrangidos por este acordo.
39.2. As empresas não
obstarão a entrega da cópia da ficha médica clinica de seus
empregados quando solicitados.
40 - ESCALA DE TRABALHO
E FOLGA
Fica acordado que as
empresas deverão afixar nos locais de trabalho, com antecedência de 4
(quatro) dias escala de trabalho e folga.
41 - ACOMPANHAMENTO DE
FILHOS NO CASO DE INTERNAÇÃO
A ausência do empregado ao
trabalho para acompanhamento de filho no caso de internação deste,
quando houver impossibilidade do conjugue de efetua-lo, será
considerada como licença não remunerada e como falta justificada para
efeitos de descanso semanal remunerado e férias.
42 - AUTORIZAÇÃO DE
DESCONTOS
42.1. As empresas
poderão realizar em folha de pagamento de radialistas que o autorizem,
por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do
Sindicato Profissional e associações de empregados) assim como dos
demais compromissos firmados pelos trabalhadores com essas entidades ou
com o empregador relativamente a convênios e empréstimos.
42.2. Os valores
referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional
devem ser repassados ao sindicato dos empregados até o 5° dia útil após
o desconto, acompanhado da listagem dos contribuintes.
43 - NOVAS TÉCNICAS E
EQUIPAMENTOS
A empresa deverá fornecer
aos seus Radialistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas
e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa,
de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão
por sua conta.
44 - COMISSÃO PARITÁRIA
44.1. Convencionam
as partes a criação de uma comissão paritária composta por 05
(cinco) representantes de cada entidade sindical aqui representada,
visando a atualização, enquadramento e flexibilização da legislação
vigente de forma a adequá-la com a evolução tecnológica,
proporcionando ao setor condições de competitividade para cumprir os
dispositivos do regulamento da Radiodifusão que atribui as empresas funções
sócios culturais e educativas visando o desenvolvimento integral das
comunidades.
44.2. A Comissão
terá um prazo de 180 dias a contar da data de assinatura do presente
instrumento para apresentar suas conclusões as diretorias das entidades
sindicais para os devidos encaminhamentos que acharem necessários. Tal
prazo poderá ser prorrogado de comum acordo entre as partes, desde que
preservados os conceitos acima referidos.
45 - REUNIÃO PARA ANÁLISE
DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Convencionam as partes, que
após 180 dias da assinatura do presente instrumento, os representantes
das entidades sindicais aqui representadas, deverão se reunir para
analisar o cumprimento do presente acordo.
46- INDENIZAÇÃO
ADICIONAL
Será devido o pagamento de
indenização adicional equivalente a um salário mensal na hipótese de
despedida de emprego sem justa causa no período de 30 (trinta) dias
antecedente a data-base.
47 - DESCONTO
ASSISTENCIAL
47.1. A Assembléia
Geral dos Radialistas, de 24 de setembro de 2005 deliberou a contribuição
sindical abaixo apresentada, a ser descontada em folha pelas empresas,
conforme dispõe o Art. 8º, IV, da Constituição Federal, e conforme
decisão do Supremo Tribunal em Acórdão do Exmo Ministro Marco Aurélio
Melo, definindo de uma vez por todas como compulsória para os membros
da categoria, a contribuição estabelecida em acordo coletivo.
47.2. As empresas
descontarão dos Radialistas, em favor do Sindicato destes, conforme o
Art. 545 da CLT, a importância de 02 (dois) dias da remuneração
mensal de cada contrato de trabalho mantido pelo empregado, conforme o
abaixo disposto e em consonância com o aprovado nas Assembléias da
Categoria, convocadas por edital;
47.3. 01 (um) dia da
remuneração mensal de cada contrato de trabalho mantido pelo
empregado, no mês de dezembro de 2005, que deverá ser entregue ao
Sindicato dos Trabalhadores, até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao desconto.
47.4. 01 (um) dia da
remuneração mensal de cada contrato de trabalho mantido pelo
empregado, no mês de junho de 2006, que deverá ser entregue a o
Sindicato dos Trabalhadores, até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao desconto.
47.5. Os referidos
descontos deverão ser repassados pelas empresas diretamente ao
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão do Rio
Grande do Sul (Sindicato dos Radialistas) nos prazos acima relacionados,
sempre acompanhados dos seguintes dados individuais:
a) data
de admissão do empregado;
b) cargo
ou função exercida;
c) salário
percebido no mês do desconto.
47.6. A empresa que
descumprir o disposto nesta cláusula, nos prazos e valores
correspondentes, ficará sujeita a multa de 1% (um por cento) do valor não
recolhido no mês, sem prejuízo das cominações legais.
48 - DESCONTO
ASSISTENCIAL PATRONAL
As assembléias Gerais
Extraordinárias devidamente convocadas por editais realizadas nas
cidades de Bento Gonçalves, Panambi, Santa Maria, Pelotas e Porto
Alegre deliberaram que as empresas representadas pelo Sindicato das
Empresas de Radiodifusão no Estado do Rio Grande do Sul, não
associadas a este sindicato, ficam obrigadas a recolher aos cofres da
entidade, mediante guia própria, a importância de:
-
Rádios interior valor
equivalente a 50% do menor piso regulamentado igual a R$ 219,250
(duzentos e dezenove reais e cinqüenta centavos)
-
Televisões do Interior
valor equivalente ao menor piso regulamentado igual a R$ 563,00
(quinhentos e sessenta e três reais)
-
Rádios da Capital
valor equivalente a 50% do menor piso regulamentado do radialista
igual a R$ 281,50 (duzentos e oitenta e um reais e cinquenta
centavos)
-
Televisões da Capital
valor equivalente ao menor piso regulamentado de radialista igual a
R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais)
A título de contribuição
sobre negociação coletiva, até o dia 31.03.2006, sob pena das cominações
previstas no artigo 600 da CLT.
49 - PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
A prorrogação, revisão,
denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção ficarão
subordinadas às normas estabelecidas no Art. 615 da CLT.
50 - JUÍZO COMPETENTE
É estabelecida a competência
da Justiça do Trabalho para conhecimento e decisão das questões
oriundas da aplicação das cláusulas desta Convenção.
Porto Alegre,
07 de dezembro de 2005.
|
Antônio Edisson Peres
CPF: 220.688.130-68 |
Ary Florêncio Cauduro dos Santos
CPF: 148.872.230-72 |
|
Presidente
do Sindicato dos
Trabalhadores
em Empresas de
Radiodifusão
e Televisão do Rio
Grande
do Sul
N° sindical 00901905882-2
CNPJ:
89.623.417/0001-14
|
Presidente
do Sindicato das
Empresas
de Radiodifusão no
Estado
do Rio Grande do Sul
N°sindical 312.321.80
CNPJ :
92.964.295/0001-34
|
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