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01 -
CONTRATANTES
O SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DO RIO
GRANDE DO SUL, entidade sindical legalmente constituída, com sede
nesta capital, na Rua Barão de Teffé, nº 252, representada por seu
Presidente Antônio Edisson Peres; e, de outro lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
entidade sindical legalmente constituída, com sede na Av. Getúlio
Vargas, 774 cj. 604, nesta Capital, legalmente representada por seu
Presidente Daltro José Wesp,
firmam a presente Convenção Coletiva.
02 - VIGÊNCIA
Esta Convenção
terá vigência por 01 (um) ano, a contar de 1º/11/2001 a 31/10/2002.
03 -
REAJUSTE SALARIAL
Convencionam as
partes que os salários dos empregados radialistas representados pelo
Sindicato Profissional serão reajustados da seguinte forma:
a) Em 1° de
Novembro de 2001 aplicar-se-á 5% (cinco por cento) sobre os salários
vigentes em 1° de Novembro de 2000, a viger nos meses de Novembro de
2001 a Março de 2002.
b) Em 1° de
Abril de 2002 aplicar-se-á 7,5% (sete e meio por cento) sobre os salários
vigentes em 1° de Novembro de 2000 , a viger nos meses de Abril a
Outubro de 2002.
04 -
COMPENSAÇÃO
Serão
compensadas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias
concedidas após 1º de Novembro de 2000.
Parágrafo
único: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após
1º de Novembro de 2000, que sejam decorrentes de promoções, transferências
e equiparação salarial, nos termos da Instrução nº 4 do Tribunal
Superior do Trabalho.
05 -
ADMITIDOS APÓS 1º/11/2000
Será concedido
reajuste aos Radialistas admitidos após a data de 1º de Novembro de
2000, desde que os salários destes não resultem superiores aos dos
empregados mais antigos que exercem a mesma função.
06 - PISOS
Ficam
estabelecidos pisos a partir de 1º de Novembro de 2001
06.1.
Os empregados radialistas que desempenham funções nas empresas e
emissoras de rádio no interior do Estado receberão:
a) o piso de R$
220,50 (duzentos e vinte reais e cinqüenta centavos) mensais,a partir
de 1° de Novembro 2001 e R$ 226,00 (Duzentos e vinte e seis reais)
mensais, a partir de 1° de Abril de 2002 aos radialistas que exercem
funções não regulamentadas pela lei n° 6.615/78 e decreto n°
84.134/79 ,à exceção dos que desempenham as funções de office boys
e contínuo.
b) o piso de R$
319,50 (trezentos e dezenove reais e cinqüenta centavos), mensais a
partir de 1° de Novembro de 2001 e de R$ 327,00 (Trezentos e vinte e
sete reais) mensais, a partir de 1° de Abril de 2002 para os
Radialistas que desempenham funções regulamentadas pela lei nº
6.615/78 e decreto nº 84.134/79, á exceção dos locutores,
c) o piso de R$
346,50 (trezentos e quarenta e seis reais e cinqüenta centavos) mensais
a partir de 01 de Novembro de 2001 e de R$ 355,00 (trezentos e cinqüenta
e cinco reais) mensais, a partir de 1° de Abril de 2002, para
locutores.
06.2.
Os empregados radialistas que desempenham funções regulamentadas
Lei n°.6.615/78 e Decreto n° 84.134/79, nas emissoras de televisão no
interior do Estado receberão o piso de R$ 409,50 (quatrocentos e nove
reais e cinqüenta centavos) mensais a partir de 1° de Novembro de 2001
e de R$ 419,50 (Quatrocentos e dezenove reais e cinqüenta centavos)
mensais a partir de 1° de Abril de 2002.
06.3.
Os empregados radialistas que desempenham funções nas empresas e
emissoras de rádio e televisão da capital receberão:
a) o piso de R$
252,00(duzentos e cinqüenta e dois reais) mensais a partir de 1° de
Novembro de 2001 e de R$ 258,00 (Duzentos e cinqüenta e oito reais)
mensais a partir de 01° de Abril de 2002 , aos radialistas que exercem
funções não regulamentadas pela Lei n° 6615/78 e Decreto n°
84134/79, à exceção dos que desempenham as atividades de office boys
e contínuo.
b) o piso de R$
409,50(quatrocentos e nove reais e cinqüenta centavos) mensais, a
partir de 1° de Novembro de 2001 e de R$ 419,50 (Quatrocentos e
dezenove reais e cinqüenta centavos) mensais , a partir de 1° de Abril
de 2002 , para os Radialistas que exerçam as funções de Rádio-TV
fiscal, auxiliar de cinegrafista, auxiliar de discotecário,
contra-regra, encarregado de tráfego (do Setor de Produção),
roteirista de intervalos comerciais, operador de som estúdio,
projecionista de estúdio, remontador de ótica e magnético,
guarda-roupeiro, aderecista, ceno-técnico, decorador,
cortineiro-estofador, maquinista, operador de microfone, auxiliar de
iluminador, operador de cabo, operador de máquina de caracteres,
operador de telecine, operador de vídeo, operador de vídeo-tape (VT),
almoxarife técnico, montador de filmes, operador de transmissor de Rádio,
operador de transmissor de televisão, técnico-laboratorista,
desenhista, eletricista, técnico de manutenção eletrônica, mecânico,
técnico de ar condicionado, operador de Rádio e operador de áudio,
assistente de estúdio, assistente de produção, discotecário, fotógrafo,
encarregado de cinema, filmotecário, operador de mixagem, camareiro,
carpinteiro, pintor, operador de gravações, iluminador, arquivista de
tapes, supervisor técnico de laboratório, técnico de áudio, técnico
de manutenção de rádio e operador de câmera, auxiliar de operador de
câmera de unidade portátil externa, pintor artístico, cenógrafo,
maquetista, operador de satélite e operador de tele-texto.
c) o piso de R$
504,00(quinhentos e quatro reais ) mensais,a partir de 1° de Novembro
de 2001 e de R$ 516,00 (Quinhentos e dezesseis reais) mensais a partir
de 1° de Abril de 2002, para os Radialistas que exerçam as funções
de produtor executivo, autor-roteirista, diretor artístico ou de produção,
diretor de programação, diretor esportivo, diretor musical, diretor de
programa, cinegrafista, continuísta, coordenador de produção,
coordenador de programação, diretor de imagens (TV), editor de vídeo-tape
(VT), coordenador de elenco, encarregado do tráfego (Setor de
Dublagem), marcador de ótica, cortador de ótico e magnético, editor
de sincronismo, locutor apresentador-animador, locutor comentarista
esportivo, locutor esportivo, locutor noticiarista de rádio, locutor
noticiarista de televisão, locutor entrevistador, locutor anunciador,
discotecário-programador, cabeleireiro, costureiro, figurinista,
maquilador, supervisor técnico, supervisor de operações, sonoplasta,
operador de controle mestre (master), técnico de manutenção de
televisão, técnico de estação retransmissora e repetidora de televisão,
técnico de vídeo, diretor de dublagem, operador de rádio câmera de
unidade portátil externa, operador de central técnica e rádio-escuta.
Parágrafo
único: Se a jornada de trabalho for inferior à legal, é devido o
piso salarial, salvo se contratado com horário reduzido, caso em que
será observada a proporcionalidade.
07 - QÜINQÜÊNIOS
7.1.
Convencionam as partes que, a partir de 1º de Novembro de 2001, aos
empregados que estiverem prestando serviços ao mesmo empregador pelo
prazo ininterrupto de cinco anos, será concedido um adicional de 4%
(quatro por cento) sobre o salário básico.
7.2.
Convencionam as partes que cada empregado poderá acumular, no máximo,
04 (quatro) qüinqüênios, ressalvados os direitos já adquiridos na
vigência de acordos coletivos anteriores quanto aos percentuais
atualmente pagos e número de qüinqüênios que o empregado já receba.
Aos períodos em formação na vigência de acordos anteriores que
venham a ser completados na vigência da presente convenção
aplicar-se-á o percentual previsto no item 7.1.
7.3.
Convencionam também as partes que a limitação do numero de qüinqüênios
é aplicável inclusive aos empregados que já recebam 04 (quatro) qüinqüênios,
ainda que exista período em formação anteriormente à data de
assinatura da presente convenção.
08 - SALÁRIO
DO SUBSTITUTO
É garantido
para o Radialista admitido para a mesma função de outro, cujo contrato
tenha sido rescindido por qualquer motivo, o salário da função, sem a
consideração de vantagens pessoais.
09 - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Na substituição
temporária, o empregado substituto perceberá a diferença entre o seu
salário e o do substituído, quando o deste seja maior, sem a consideração
de vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
10 -
REMUNERAÇÃO
10.1.
Na hipótese de exercício de funções acumuladas, dentro de um
mesmo setor, conforme a regulamentação legal, os empregados receberão
um adicional de 40% (em caso de emissora de potência igual ou superior
a 10 KW), de 20% (potência inferior a 10 KW) e de 10% (potência igual
ou inferior a 1 KW), tomando-se por base a função melhor remunerada;
10.2.
Os empregados que exerçam acumuladamente as funções de chefia
receberão um adicional de 40%, sobre o salário básico da função em
que houver o exercício do cargo de chefia, sem acréscimo de nenhum
outro tipo de adicional;
10.3.
O exercício da função, com cláusula expressa de exclusividade,
será remunerada com acréscimo de 50% do salário básico.
10.4.
A acumulação tem que ser acordada expressamente pelas partes, e o
adicional correspondente será devido somente enquanto perdurar a
acumulação da função.
11 - HORAS
EXTRAS
O trabalho
extraordinário será remunerado mediante o adicional de 60% (sessenta
por cento) nas 02 (duas) primeiras horas e de 70% (setenta por cento) a
partir da 3º (terceira) em diante.
12 - DATA DE
PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o dia do
pagamento coincidir com o fim de semana ou véspera de feriado, as
empresas se comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha a
efetiva disponibilidade de numerário no último dia útil anterior à
data de pagamento. Em caso de atraso na data de pagamento do salário
mensal, as partes convencionam o pagamento de 1% (um por cento) ao mês
a título de multa.
13 -
ADICIONAL POR VIAGENS
13.1.
Os Radialistas em viagem de serviço dentro do território nacional
ou em viagens ao exterior quando tiverem de pernoitar fora de sua sede,
terão direito a perceber 01 (um) salário-dia a cada dia de permanência,
além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras
porventura trabalhadas nessa condição.
13.2.
Na hipótese de o retorno à sede ocorrer após completada à
jornada diária os radialistas terão direito a perceber um salário-dia,
nos termos do disposto no parágrafo anterior.
13.3.
Convencionam as partes que deverá ser antecipado ao empregado
quando de sua saída em viagem a serviço, para posterior acerto de
contas, o valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) para pagamento
de alimentação diária, entendendo-se como tal almoço e janta,
devendo o empregado prestar conta dos valores despendidos observados os
critérios de cada empresa.
13.4.
O valor acima referido no item 13.3 não se incorporará ao salário
ou remuneração para qualquer efeito.
13.5.
Tal adicional não se aplica aos radialistas que por ventura venham
a se afastar da sede da empresa para participarem de eventos de formação
profissional ou de evento informativo tais como treinamentos, cursos,
congressos, feiras, seminários e visitas técnicas bem como também não
se aplica aos radialistas que exerçam funções gerencias.
13.6.
O numerário necessário para cobrir as despesas normais de viagem,
transporte e alimentação serão satisfeitos pela empresa e deverá ser
adiantado ao radialista quando de sua saída da sede .
14 -
TRANSPORTES
Ficam as
empresas obrigadas a implantar o vale-transporte, conforme as leis 7.418
de 16/12/85 e 7.619 de 30/09/87 e decreto 95.247 de 17/11/87 que regula
a matéria.
15 -
TRANSPORTE NOTURNO
As empresas que
promovam atividades além da meia-noite e até as seis (6) horas da manhã
estão obrigadas a garantir, o transporte dos empregados que trabalhem
nesse horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será
computado como de serviço e que o custo do transporte não integrará o
salário para nenhum efeito.
16 - VERBAS
DE TRANSPORTE
O meio de
transporte do Radialista em trabalho externo, quando necessário, deverá
ser adequado às necessidades de cumprimento de suas atividades, e as
despesas respectivas correrão por conta do empregador.
17 -
ESTUDANTES
Os empregados
estudantes, quando regularmente matriculados em escolas oficiais ou
reconhecidas, terão abono de falta em dia de realização de provas
escolares, exames supletivos e vestibulares, mediante comunicação a
ser feita ao empregador com vinte e quatro (24) horas de antecedência e
comprovação posterior dentro de setenta e duas (72) horas.
18 -
DOCUMENTAÇÃO
18.1.
As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes,
contra-recibos ou cópias dos recibos de pagamento de salários, fazendo
referência expressa ao "quantum" recolhido ao FGTS e
especificando as parcelas pagas e descontadas.
18.2.
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados que
tenham seus contratos de trabalho rescindidos antes de 01 (um) ano de
serviço uma via do documento da rescisão.
18.3.
Por ocasião da rescisão de contratos de trabalho que vinculem
empregados representados pelo Sindicato dos Empregados às Empresas
representadas pelo Sindicato Patronal, estas fornecerão aos empregados,
contra recibo, a relação dos salários de contribuição ao INSS
(Instituto Nacional de Seguridade Social), quando solicitada.
18.4.
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independentemente
do tempo de vigência, as empresas fornecerão aos empregados a 2ª via
ou cópia do recibo de quitação.
18.5.
Quando o contrato de trabalho for celebrado por escrito, a
empregadora deverá entregar uma via do documento ao empregado,
recebendo deste o recibo na primeira via.
19 -
UNIFORME
As empresas que
exijam o uso de uniformes deverão fornecê-los sem qualquer ônus para
os seus empregados em número de, no mínimo, 04 (quatro) por ano, sendo
02 (dois) na versão verão e 02 (dois) na versão inverno.
20 -
ATESTADO
As empresas
representadas pelo Sindicato Patronal reconhecerão validade a atestados
médicos e odontológicos justificadores de faltas ao serviço, desde
que expedidos por profissionais contratados pelo Sindicato de
trabalhadores e/ou conveniados, credenciados pelo INSS dentro de convênios
firmados pelo mesmo Sindicato com o referido órgão. Para as empresas
que possuam serviços médicos e odontológicos próprios ou
contratados, prevalecerão os atestados firmados por esses serviços,
por meio de seus profissionais habilitados, desde que credenciados pelo
INSS, exceto nos casos de emergência. Ressalva-se sempre a validade dos
atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS.
21 - ISENÇÃO
DA MARCAÇÃO DE PONTO
Fica facultado
às empresas que possuam refeitório próprio ou de fácil acesso,
mediante acordo com seus empregados, de um modo geral ou em setores
específicos, com a participação do Sindicato, estabelecer jornadas de
trabalho com até o mínimo de meia hora para descanso e refeição.
22 -
ALIMENTAÇÃO
Quando a
prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 02 (duas) horas e,
ainda, coincidir com o horário de refeição, obrigam - se as empresas
ao fornecimento ou ao pagamento da alimentação, nesta se compreendendo
almoço, janta, lanche noturno ou café da manhã.
23 - FÉRIAS
Na vigência do
presente acordo, em decorrência de problemas técnicos econômicos ou
financeiros, as empresas poderão programar e realizar férias
antecipadas para empregados com período aquisitivo de férias
incompleto, com anuência do empregado. As férias, quando programadas
pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.
24 - AUXÍLIO
À ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
24.1.
As empresas se
obrigam a garantir vagas em Escola de Educação Infantil para filhos de
Radialistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses de
idade, em Escolas de Educação Infantil de instituições privadas ou públicas.
24.1.1.
As mães ou pais com a guarda legal dos filhos podem a qualquer
momento manifestar na discordância com a escola de educação infantil
onde foi garantida a vaga pela empresa, via carta com AR, ao sindicato
dos Empregados e á empresa contratante, expondo as razões de sua
discordância, a fim de que possa ser proporcionadas à empresa
contratante a possibilidade de obtenção de vaga em outra escola de
educação infantil que atenda às exigências das mães ou pais com a
guarda legal dos filhos.
24.2.
As empresas, sem prejuízo do disposto na cláusula
"24.1", poderão optar por garantir um subsídio para
pagamento de vagas em Escolas de Educação Infantil, em estabelecimento
de livre escolha das mães ou pais com guarda legal dos filhos, no valor
de R$ 182,79 (cento e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos). O
mesmo fica acordado para as empresas do interior do estado, ‘porém até
o valor de R$ 137,09 (cento e trinta e sete reais e nove centavos) para
o pagamento do auxílio acima aos filhos de Radialistas do sexo
feminino.
24.3.
As presentes condições acordadas são estendidas a Radialistas do
sexo masculino, com comprovada guarda legal dos filhos.
25 -
DELEGADO SINDICAL
25.1.
Fica assegurada a figura do Delegado Sindical, eleito pelos
trabalhadores da empresa, com mandato e imunidade de Dirigente Sindical,
pelo prazo de 12 meses da data de eleição.
25.2.
Fica convencionado que a figura do Delegado Sindical só poderá ser
instituída para as empresas do interior que possuam no mínimo, 10
(dez) empregados, não existindo esta exigência às emissoras da
Capital.
25.3.
Para efeito de eleição do Delegado Sindical, em caso de rede ou
grupo que opere no mesmo local, os empregados de funções não
regulamentadas serão somados apenas a uma das emissoras.
25.4.
Convencionam as partes que deverá ser encaminhada correspondência
à empresa cujo delegado sindical foi eleito, bem como ao Sindicato
Patronal, comunicando a data de eleição, nome e função exercida pelo
delegado eleito, bem como o período de sua gestão. Terá o Sindicato
Profissional dos Empregados o prazo de 10 (dez) dias para comunicar, via
carta registrada com AR, as partes acima referidas, os dados acordados,
sendo que em caso de descumprimento de tal acerto perdera o eleito as
prerrogativas da presente cláusula.
26 -
DELEGADO REGIONAL
26.1.
É assegurada à figura do Delegado Regional estabilidade no emprego
pelo prazo de vigência do presente acordo mais 60 (sessenta) dias, no número
máximo de 15 (quinze), que exerçam respectivamente atividades nas
Delegacias Regionais de Bagé, Novo Hamburgo, Pelotas, Lajeado, Santo Ângelo,
Osório, Vacaria, Santa Rosa, Alegrete, Uruguaiana, Caxias do Sul,
Torres, Santa Maria, Santa Cruz e Três Passos.
26.2.
Fica estabelecido que o Delegado Regional, só terá estabilidade se
ele não for trabalhador de empresa que já mantém estabilidade para
Delegado Sindical. Só terá direito à estabilidade assegurada nesta cláusula,
o Delegado Regional que for eleito pelos Radialistas em atividade na área
da Regional.
26.3.
Convencionam as partes que deverá ser encaminhada correspondência
à empresa cujo delegado Regional foi eleito, bem como ao Sindicato
Patronal, comunicando a data de eleição, nome e função exercida pelo
delegado eleito, bem como o período de sua gestão. Terá o Sindicato
Profissional dos Empregados o prazo de 10 (dez) dias para comunicar, via
carta registrada com AR, as partes acima referidas, os dados acordados,
sendo que em caso de descumprimento de tal acerto perderá o eleito as
prerrogativas da presente cláusula.
27 - LIBERAÇÃO
DE DIRIGENTE SINDICAL
27.1.
Seis membros eleitos da Diretoria do Sindicato Profissional, sendo
três da Capital e três do interior, desde que não pertençam à mesma
empresa ou mesmo grupo empresarial, com direito a substituição
mediante comunicação prévia ao Sindicato das Empresas, ficam
liberados da prestação de serviço pelo prazo de vigência do presente
acordo, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, com direito ao integral
pagamento do salário, à disposição de seu cargo sindical.
27.2.
Em se tratando de diretor que exerça cargo de chefia ou função
essencial, essa liberação terá de obter a concordância do
empregador.
27.3.
A liberação dos demais diretores eleitos fica a critério do
Sindicato Profissional, sem ônus ao empregador, resguardados os
direitos na forma da legislação vigente.
28 -
ATIVIDADES SINDICAIS
Fica
convencionado que serão liberados da prestação de serviço pelo prazo
de 02 (dois) dias por mês, com salário pago pelas empresas, desde que
estas sejam notificadas com antecedência de 10 (dez) dias, 02 Diretores
eleitos do Sindicato Profissional por empresa. Ficam as empresas
autorizadas a efetuar, a seu critério, a compensação da jornada de
trabalho.
29 - LIBERAÇÃO
DE TRABALHADORES RADIALISTAS
As empresas se
comprometem a liberar do ponto os Radialistas indicados pelo Sindicato
Profissional para participar de Congresso Estadual da Categoria,
limitando-se a 01 (um) profissional por empresa ou grupo econômico,
totalizando no máximo 03 (três) dias no ano por empresa ou grupo econômico,
no caso de Congresso Nacional serão liberados, no máximo 15 (quinze)
profissionais e limitando-se 1 (um) profissional por empresa ou grupo
econômico, totalizando, no máximo 5 (cinco) dias no ano por empresa ou
grupo econômico. As empresas e o Sindicato Patronal deverão ser
avisados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Ficam as
empresas autorizadas a efetuar, a seu critério, a compensação do horário
de trabalho dos dias liberados na forma desta cláusula.
30 - QUADRO
DE AVISO
30.1.
As empresas permitirão a colocação de quadro de avisos junto ao
relógio-ponto de cada emissora ou em local de fácil acesso aos
empregados, para que ali se afixem avisos e comunicados do sindicato
acordante.
30.2.
Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de
60cm x 45cm. Os gastos com a elaboração do referido quadro correrão
por conta do Sindicato Profissional.
31 -
COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS
31.1.
As empresas pagarão para os empregados em gozo de auxílio-doença
concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º (décimo
sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento complementação nos
termos abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à
diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido
devido no mês:
-
do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia de afastamento =
100% (cem por cento) da diferença acima especificada.
-
do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de
afastamento = 90% (noventa por cento) da diferença acima especificada.
-
do 61º (sexagésimo primeiro) ao 90º (nonagésimo) dia de
afastamento = 80% (oitenta por cento) da diferença especificada.
31.2.
Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a
complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem
diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento
do mês imediatamente posterior.
31.3.
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o
pagamento mensal de salário dos demais empregados.
32 - AUXÍLIO
FUNERAL
32.1.
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de
vida em grupo ou outras modalidades de seguro por elas subsidiados, em
todo ou em parte, ocorrendo falecimento de seu trabalhador, pagarão aos
dependentes legais deste a importância de R$ 1.663,36 (hum mil
seiscentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos) a vigorar
no período de 1° de Novembro de 2001 a 31 de Março de 2002 e de R$
1702,96 (hum mil setecentos e dois reais e trinta e seis centavos) a
vigorar no período de 1° de Abril a 31 de Outubro de 2002.
32.2.
Os pagamentos resultantes serão efetivados em quota única no 5º
(quinto) dia após a comprovação do óbito.
33 - AVISO
PRÉVIO
33.1.
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou
b) Até o décimo
dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência
de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
c) Sob pena de
pagar o equivalente do seu salário pelo prazo excedente.
33.2.
O empregado que estiver cumprindo o prazo de aviso prévio concedido
pela empresa e solicitar o seu desligamento do emprego antes do seu término
perceberá os salários até o momento do efetivo desligamento. Neste
caso, obrigam-se as empresas a efetuar o desligamento formal, liberando
da prestação de serviço pelo prazo restante.
33.3.
O empregado despedido sem justa causa, após já ter completado 05
(cinco) anos de serviço à mesma empresa ou grupo econômico, perceberá,
além do aviso prévio, mais um pagamento adicional equivalente a ½
(meio) salário contratual mensal, a título indenizatório, para cada
período de 5 (cinco) anos de atividade ininterrupta ao mesmo
empregador.
34 -
OBRIGATORIEDADE DE JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA
O empregado
despedido com fundamento em justa causa deverá ser comunicado por
escrito acerca do fato gerador da rescisão contratual, sob pena de
nulidade do ato.
35 -
SEGURO-VIAGEM
35.1.
No caso de viagem de Radialista para desempenho de suas funções, o
empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem,
independentemente do seguro de acidente de trabalho previdenciário,
equivalente a R$ 1.663,36 (hum mil seiscentos e sessenta e três reais e
trinta e seis centavos) a vigorar no período de 01 de Novembro de 2001
a 31 de março de 2002 e de R$ 1.702,96 (hum mil setecentos e dois reais
e noventa e seis centavos) a vigorar no período de 01 de Abril a 31 de
Outubro de 2002.
35.2.
Este dispositivo não se aplica às empresas que mantenham apólice
de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados.
36 - QUEBRA
DE CAIXA
36.1.
As empresas pagarão importância equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do piso salarial administrativo da categoria, a título de auxílio
por quebra de caixa, para funcionários que tenham por atividade
exclusiva efetuar pagamentos e recebimentos.
36.2.
Ficam as empresas autorizadas a descontar do salário dos funcionários
acima caracterizados os valores que virtualmente venham a faltar por
ocasião da prestação de contas.
37 -
GARANTIA PARA APOSENTADORIA
37.1.
Aos empregados que estiverem no período de 30 (trinta) meses
anteriores à obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço
fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo necessário,
cessando esse direito ao fim do prazo, ou no caso de não ser requerida
à aposentadoria, ou pela ocorrência de despedida por justa causa.
37.2.
Convencionam as partes que, exclusivamente para os empregados que
mantêm contrato de trabalho com a mesma empresa ou, empresa do mesmo
grupo econômico há mais de 10 (dez) anos e que estiverem no período
de 36 (trinta e seis) meses anteriores à obtenção do direito à
aposentadoria por tempo de serviço fica garantido o emprego ou salário
até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao fim do
prazo, ou no caso de não ser requerida à aposentadoria, ou pela ocorrência
de despedida por justa causa.
37.3.
A percepção destas vantagens fica condicionada à apresentação
por parte do empregado ao Departamento de Pessoal, nos primeiros 90
(noventa) dias dos períodos mencionados nos itens 37.1 e 37.2, dos
documentos que comprovem o preenchimento de tais condições. A
apresentação dos documentos será feito contra recibo, e a falta de
apresentação implicará na perda dos direitos aqui normatizados.
38 - CIPA
Convencionam as
partes que deverão as empresas abrangidas pelo presente instrumento,
recomendar aos presidentes da CIPA que enviem ao Sindicato Profissional,
data da eleição e a nominata dos membros eleitos, bem como o período
de gestão.
39 -
CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
39.1.
As empresas se comprometem a implantar a NR 07 - "Controle Médico
de Saúde Ocupacional" a todos os trabalhadores abrangidos por este
acordo.
39.2.
As empresas não obstarão a entrega da cópia da ficha médica clínica
de seus empregados quando solicitados.
40 - ESCALAS
DE TRABALHO E FOLGA
Fica acordado
que as empresas deverão afixar nos locais de trabalho, com antecedência
de 4 (quatro) dias escala de trabalho e folga.
41 -
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
41.1.
As empresas poderão realizar em folha de pagamento de Radialistas
que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais
(mensalidades do Sindicato Profissional e associações de empregados),
assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com
essas entidades ou com o empregador relativamente a convênios e empréstimos.
41.2.
Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato
profissional devem ser repassados ao sindicato dos empregados até o 5º
dia útil após o desconto, acompanhado da listagem dos contribuintes.
42 - NOVAS TÉCNICAS
E EQUIPAMENTOS
A empresa deverá
fornecer aos seus Radialistas a oportunidade de sua adaptação às
novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui
encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e
aprendizagem correrão por sua conta.
43 - COMISSÃO
PARITÁRIA
43.1.
Convencionam as partes a criação de uma comissão paritária
composta por 05(cinco) representantes de cada entidade sindical aqui
representada, visando a atualização, enquadramento e flexibilização
da legislação vigente de forma a adequá-la com a evolução tecnológica,
proporcionando ao setor condições de competitividade para cumprir os
dispositivos do regulamento da Radiodifusão que atribui as empresas funções
sócios culturais e educativas visando o desenvolvimento integral das
comunidades.
43.2.
A comissão terá um prazo de 180 dias, a contar da data de
assinatura do presente instrumento para apresentar suas conclusões as
diretorias das entidades sindicais para os devidos encaminhamentos que
acharem necessários. Tal prazo poderá ser prorrogado de comum acordo
entre as partes, desde que preservados os conceitos acima referidos.
44 - REUNIÃO
PARA ANALISE DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Convencionam as
partes, que após 180 dias da assinatura do presente instrumento, os
representantes das entidades sindicais aqui representadas, deverão se
reunir para analisar o cumprimento do presente acordo.
45 -
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será devido o
pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal na
hipótese de despedida de emprego sem justa causa no período de 30
(trinta) dias antecedente a data-base.
46 -
DESCONTO ASSISTENCIAL
46.1.
A Assembléia Geral dos Radialistas, de 11 de outubro de 2001,
deliberou a contribuição sindical abaixo apresentada, a ser descontada
em folha pelas empresas, conforme dispõe o Art. 8°, IV, da Constituição
Federal.
46.2.
As empresas descontarão dos Radialistas, em favor do Sindicato
destes, conforme o Art. 545 da CLT, a importância de 02 (dois) dias de
salário, conforme o abaixo disposto e em consonância com o aprovado
nas Assembléias da Categoria, convocadas por edital;
46.3.
01 (um) dia de salário do mês de janeiro de 2002, que deverá ser
entregue ao Sindicato dos Trabalhadores, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao desconto.
46.4.
01 (um) dia de salário do mês de julho de 2002, que deverá ser
entregue ao Sindicato dos Trabalhadores, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao desconto.
46.5.
Os referidos descontos deverão ser repassados pelas empresas
diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e
televisão do Rio Grande do Sul (Sindicato dos Radialistas) nos prazos
acima relacionados, sempre acompanhados dos seguintes dados individuais;
a) data de
admissão do empregado;
b) cargo ou função
exercida;
c) salário
percebido no mês do desconto.
46.6.
A empresa que descumprir o disposto nesta cláusula nos prazos e
valores correspondentes ficará sujeita a multa de 10% (Dez por cento)
do valor não recolhido no mês sem prejuízo das cominações legais.
47 -
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
A prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção
ficarão subordinadas às normas estabelecidas no Art. 615 da CLT.
48 - JUÍZO
COMPETENTE
É estabelecida
a competência da Justiça do Trabalho para conhecimento e decisão das
questões oriundas da aplicação das cláusulas desta Convenção.
Porto
Alegre, 18 de janeiro de 2002.
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Antônio
Edisson Peres |
Daltro
José Wesp |
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Presidente
do Sindicato dos
Trabalhadores
em Empresas de
Radiodifusão
e Televisão do Rio
Grande
do Sul
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Presidente
do Sindicato das
Empresas
de Radiodifusão no
Estado
do Rio Grande do Sul
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