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01 -
CONTRATANTES
O SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DO RIO
GRANDE DO SUL, entidade sindical legalmente constituída, com sede
nesta capital, na Rua Barão do Teffé, n° 252, representada por seu Presidente José Carlos Lindermann Coimbra;
e, de outro lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, entidade sindical legalmente constituída, co
- m sede na Av. Getúlio Vargas, 774 cj. 604, nesta Capital, legalmente
representada por seu Presidente Noé Cardoso, firmam a presente
Convenção Coletiva
02 - VIGÊNCIA
Esta Convenção
terá vigência por 2 (dois) anos, a contar de 1°/11/1998 a 31/10/2000.
03 - REAJUSTE
SALARIAL
03.1.
Os salários dos Radialistas representados pelo Sindicato
Profissional e abrangidos pelo presente instrumento ficam reajustados
pelo percentual total de 2,98% (dois
virgula noventa e oito por cento) sobre os salários vigentes em 1° de
novembro de 1997, a vigor em 1° de novembro de 1998.
03.2.
Os salários dos Radialistas abrangidos por este instrumento,
vigentes em 31.10.99, serão reajustados pela variação plena do índice
INPC/IBGE calculado do período de 01.11.98 a 31.10.99, a vigor em
01.11.99.
03.3.
O percentual que vier o ser apurado conforme o estabelecido no
“caput” desta cláusula incidirá também, no mesmo prazo e vigência
dispostos acima, sobre os valores que esta Convenção estabelece para
06- Pisos, 27-Creche, 30-Auxílio funeral, 41 -Seguro Viagem.
04 - COMPENSAÇÃO
Serão
compensadas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias
concedidas após 1° de novembro de 1997.
Parágrafo
único: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após
1° de novembro de 1997, que sejam decorrentes de promoções, transferências
e equiparação salarial, nos termos da Instrução n° 4 do Tribunal
Superior do Trabalho.
05 - ADMITIDOS
APÓS 1°/11/97
Será concedido
igual reajuste aos Radialistas admitidos após a data de l° de novembro
de 1997, desde que os salários destes não resultem superiores
aos dos empregados mais antigos que exercem a mesma função.
06 - PISOS
Ficam
estabelecidos pisos a partir de 1° de novembro de 1998.
06.1.
Os empregados que desempenham atividades nas empresas e emissoras de
rádio no interior do Estado receberão:
a) o piso de R$
267,75 (duzentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos)
mensais, para os Radialistas que desempenham funções não
regulamentadas ou seja funções gerais, auxiliares ou administrativas,
bem como os que desempenham funções regulamentadas pela lei n°
6.615/78 decreto n° 84.134/79, à exceção dos locutores;
b) o piso de R$
290,40 (duzentos e noventa reais e quarenta centavos) mensais, para
locutores.
06.2.
Os empregados que desempenham atividades nas empresas e emissoras de
televisão no interior do Estado receberão, o
piso de R$ 342,92 (trezentos e quarenta e dois reais e noventa e
dois centavos) mensais, para os Radialistas que desempenham funções não
regulamentadas ou seja funções gerais, auxiliares ou administrativas,
bem como os que desempenham funções regulamentados pela lei n°
6.615/78 e decreto n° 84.134/79.
06.3.
Os empregados que desempenham funções nas empresas e emissoras de
rádio e televisão da capital receberão:
a)
o piso de R$ 308,94 (trezentos e oito reais e noventa e quatro
centavos) mensais, para os trabalhadores que desempenham funções não
regulamentadas de acordo com a legislação vigente que regula a matéria,
à exceção dos trabalhadores que desempenham a função de office-boy;
b)
o piso de R$ 342,92 (trezentos e quarenta e dois reais e noventa
e dois centavos) mensais, para os Radialistas que exerçam as funções
de Rádio-TV fiscal, auxiliar de cinegrafista, auxiliar de discotecário,
contra-regra, encarregado de tráfego (do Setor de Produção),
roteirista de Intervalos comerciais, operador de som estúdio,
projecionista de estúdio, remontador de ótica e magnético,
guarda-roupeiro, aderecista, ceno-técnico, decorador,
cortineiro-estofador, maquinista, Operador de microfone, auxiliar de
iluminador, operador do cabo, operador de máquina de caracteres,
operador de telecine, operador de vídeo, operador de vídeo-tape (VT),
almoxarife técnico, montador de filmes, operador de transmissor de. Rádio,
operador de transmissor de Televisão, técnico -laboratorista,
desenhista, eletricista, técnica de manutenção eletrônica, mecânico,
técnico de ar condicionado, operador de Rádio e operador de áudio,
assistente do estúdio, assistente de produção, discotecário, fotógrafo,
encarregado de cinema, filmotecário, operador de mixagem, camareiro,
carpinteiro, pintor, operador de gravações, Iluminador, arquivista de
tapes, supervisor técnico de laboratório, técnico de áudio, técnico
de manutenção de rádio e operador do câmera, auxiliar de operador do
câmera de unidade portátil externa, pintor artístico, cenógrafo,
maquetista, operador de satélite e operador de tele-texto.
c) o piso da R$
422,22 (quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos)
mensais, para os Radialistas que exerçam as funções de produtor
executivo, autor-roteirista, diretor artístico ou de produção,
diretor de programação, diretor esportivo, diretor musical, diretor de
programa, cinegrafista, contínuista, coordenador de produção,
coordenador de programação, diretor de imagens (TV), editor de vídeo-tape
(VT), coordenador do elenco, encarregado do tráfego (Setor de
Dublagem), marcador de ótica, cortador de ótico
e magnético, editor de sincronismo, locutor apresentador, animador,
locutor comentarista esportivo, locutor esportivo, locutor noticiarista
de rádio, locutor noticiarista de televisão, locutor entrevistador,
locutor anunciador, discotecário-programador, cabeleireiro, costureiro,
figurinista, maquilador, supervisor técnico, supervisor de operações,
sonoplasta, operador do controle mestre (master), técnico de manutenção
de televisão, técnico de estação retransmissora e repetidora de
televisão, técnico de vídeo, diretor de dublagem, operador de rádio
câmera de unidade portátil externa, operador de central técnica e rádio-escuta.
Parágrafo
primeiro: Se a jornada de trabalho for inferior à legal, é devido
o piso salarial, salvo se contratado com horário reduzido, caso em que
será observada a proporcionalidade.
Parágrafo
segundo: Convencionam as partes que durante a vigência do presente
acordo será garantida a partir do piso salarial das funções não
regulamentadas, excluídos os “office boys”, a proporcionalidade
entro os demais pisos, do modo a manter entre os mesmos e diferença
percentual praticada no mês da data-base, 1°.11.98.
07 - QÜINQÜÊNIOS
7.1.
Convencionam as partes que, a pedir de, 1° de novembro de 1998, aos
empregados que estiverem prestando serviços ao mesmo empregador pelo
prazo ininterrupto de cinco anos, será concedido um adicional de 4%
(quatro por cento) sobre o salário básico.
7.2.
Convencionam as partes que cada empregado poderá acumular, no máximo,
4 (quatro) qüinqüênios, ressalvados os direitos já adquiridos na vigência
de acordos coletivos anteriores quanto aos percentuais atualmente pagos
e número de qüinqüênios que o empregado já receba. Aos períodos em
formação na vigência de acordos anteriores que venham a ser
completados na vigência da presente convenção aplicar-se-á o
percentual previsto no item 7.1
7.3.
Convenciona também as partes que a limitação do número de qüinqüênios
é aplicável Inclusive nos empregados que já recebam 4 (quatro) qüinqüênios,
ainda que exista período lodo em formação anteriormente à data de
assinatura da presente convenção.
08 - SALÁRIO
DO SUBSTITUTO.
É
garantido para o Radialista admitido para a mesma função de outro,
cujo contrato tenha sido rescindido por qualquer motivo, o salário
da função, sem a consideração de vantagens pessoais.
09 - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO.
Na substituição
temporária, o empregado substituto perceberá a diferença entre o seu
salário e o do substituído, quando o deste seja maior, sem a consideração
de vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
10 -
REMUNERAÇÃO
10.1.
Na hipótese de exercício de funções acumuladas, dentro de um
mesmo setor, conforme a regulamentação legal, os empregados receberão
um adicional de 40% (em caso de emissora de potência igual ou superior
a 10 KW), de 20% (potência inferior a 10 KW) e de 10% (potência igual
ou inferior a 1 KW), tomando-se por base a função melhor
remunerada;
10.2. Os
empregados que exerçam acumuladamente as funções do chefia receberão
um adicional do 40%;
10.3.
O exercício
da função, com cláusula expressa de exclusividade, será remunerada
com acréscimo de 50% do salário básico.
10.4.
A acumulação tem que ser acordada expressamente pelas partes, e o
adicional correspondente será devido somente enquanto perdurar a
acumulação da função.
11
- DURAÇÃO DO TRABALHO
11.1.
Será considerado de
serviço efetivo o período em que o empregado permanecer á disposição
do empregador para gravações, dublagens, ensaios e reuniões.
11.2.
Será considerado também de serviço efetivo o período em que o
radialista estiver participando de cursos, seminários e palestras fora
de sua jornada, por determinação expressa da
empresa, por escrito.
11.3.
Nos casos de viagens, sorri pernoite, quando
o tempo de
deslocamento, acrescido ao tempo de prestação efetiva de serviço,
exceder a Jornada normal, assegura-se no empregado a percepção de
horas extras. As despesas normais de transporte e alimentação serão
satisfeitas pelas empresas, com desembolso antecipado.
11.4.
Convencionam as partes que deverá ser antecipado ao empregado
quando de sua saída em viagem a serviço, para posterior acerto da
contas, o valor correspondente a R$ 20,00 (vinte leais) para pagamento
de alimentação diária, entendendo-se como tal almoço a janta,
devendo o empregado prestar contas dos valores despendidos observados os
critérios de cada empresa.
11.5.
O valor acima referido no item 11.4 não se incorporará ao salário
ou remuneração para qualquer eleito.
11.6.
São improrrogáveis as jornadas de trabalho dos profissionais que
prestam serviço em condições insalubres ou perigosas, ressalvando-se
as hipóteses de atendimento da exigência Art. 60 da CLT.
12 - HORAS
EXTRAS
O trabalho
extraordinário será remunerado mediante o adicional de 60% (sessenta
por cento) nas 2
(duas) primeiras horas e de 70% (setenta por cento) a partir da 3ª
(terceira) em diante.
13 - DATA DE
PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o dia do
pagamento coincidir com o fim de semana ou véspera de feriado, as
empresas se comprometem a efetuá-lo de rotina que o empregado tenha a
efetiva disponibilidade de numerário no último dia útil anterior a
data de pagamento. Em caso de atraso na data de pagamento do salário
mensal, as partas convencionam o pagamento de 1% (um por cento) ao mês
a título de multa.
14 - ADICIONAL
POR VIAGENS
14.1.
Os Radialistas em viagem de serviço dentro do território nacional
ou em viagens ao exterior quando tiverem de pernoitar fora de sua sede,
terão direito a receber 1(um) salário-dia a cada dia de permanência,
além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras
porventura trabalhadas nessa condição.
14.2.
Na hipótese de o retorno à sede ocorrer após completada a jornada
diária os radialistas terão direito a receber um salário-dia, nos
termos do disposto no parágrafo anterior.
15
- EPI’S - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas
obrigam-se ao fornecimento de EPI’S , conforme determina o
artigo 166 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
16 -
TRANSPORTES
Ficam todas as
empresas obrigadas a Implantar o vale-transporte, conforme o Decreto
92.180, de 19/12/85.
17 - TRANSPORTE
NOTURNO
As empresas que
promovem atividades além da meia-noite até as seis (6) horas da manhã
estão obrigadas a fornecer, por sua conta, o transporte dos empregados
que trabalhem nesse horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não
será computado como de serviço e que o custo do transporte não
integrará o salário para nenhum afeito.
18 - VERBAS DE
TRANSPORTES
O intervalo de
transporte do Radialista em trabalho externo, quando necessário, deverá
ser adequado ás necessidades de cumprimento de suas atividades, e as
desposas respectivas correrão por conta do empregador.
19 - ESTUDANTES
Os empregados
estudantes, quando regularmente matriculadas em escolas oficiais ou
reconhecidas, terão abono de falta em dia de realização de provas
escolares, exames supletivos e vestibulares, mediante comunicação a
ser feita ao empregador com vinte e quatro (24) horas de antecedência e
comprovação posterior dentro de setenta e duas (72) horas.
20 - DOCUMENTAÇÃO
20.1.
As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes,
contra-recibos ou cópias dos recibos de pagamentos de salários,
fazendo referência expressa ao “quantum” recolhido ao FGTS e
especializado as parcelas pagas e descontadas.
20.2.
As empresas ficam obrigadas a fornecer nos seus empregados que
tenham seus contratos do trabalho rescindidos antes de 1(um) ano do
serviço uma via do documento da rescisão, sob pene de, não o fazendo,
terem do pagar-lhes multa equivalente a 1 (um) salário mínimo.
20.3.
Por ocasião da rescisão de contratos de trabalho que vinculem
empregados representados pelo Sindicato dos empregados às Empresas
representadas pelo Sindicato Patronal, estou fornecerão aos empregados,
contra recibo, a relação dos salários de contribuição ao INSS
(Instituto Nacional de Seguridade Social), quando solicitada.
20.4.
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, Independentemente
do tempo de vigência, as empresas fornecerão aos empregados a 2ª via
ou cópia do recibo de quitação.
20.5.
Quando o contrato de trabalho for celebrado por escrito, a
empregadora deverá entregar uma via do documento ao empregado,
recebendo desta o recibo na primeira via, sub pena de multa igual a
1(um) salário mínimo em favor do radialista
21 - UNIFORME
As empresas que
exijam o uso de uniformes deverão fornecê-los sem qualquer ônus para
os seus empregados em número de, no mínimo, 04 (quatro) por ano, sendo
2 (dois) na versão verão e 2
(dois) na versão Inverno.
22 - ATESTADO
As empresas
representadas pelo Sindicato Patronal reconhecerão validade a atestados
médicos e odontológicos justificadores de faltas ao serviço, desde
que expedidos por profissionais contratados pelo Sindicato de
trabalhadores, credenciados pelo INSS dentro de convênios firmados pelo
mesmo Sindicato com o referido órgão. Para as empresas que possuam
serviços médicos e odontológicos próprios ou contratados, prevalecerão
os atestados firmados por esses serviços, por meio de seus
profissionais habilitados, desde que credenciados pelo INSS, exceto nos
casos de emergência. Ressalva-se sempre a validade dos atestados médicos
e odontológicos fornecidos pelo INSS.
23 - ISENÇÃO
DA MARCAÇÃO DE PONTO
Fica facultado
às empresas que possuam refeitório próprio ou de fácil acesso,
mediante acordo com seus empregados, de um modo geral ou em setores
específicos, com a participação do Sindicato, estabelecer jornadas de
trabalho com até o mínimo de meia hora para descanso e refeição.
24 - FÉRIAS
Na vigência do
presente acordo, em decorrência de problemas técnicos econômicos ou
financeiros, as empresas poderão programar e realizar férias
antecipadas para empregados com período aquisitivo de férias
incompleto, com anuência do empregado. As férias, quando programadas
pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.
25 - GRATIFICAÇÃO
DE FÉRIAS
É assegurada,
quando do gozo de férias anuais, uma gratificação de ⅓ (um terço)
a mais do que o salário normal, nos termos do Art. 7°, inciso XVII, da
Constituição.
26 - GESTANTE
Fica assegurada
a licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário com a duração
de 120 dias, nos termos do Art. 7° inciso XVIII, da Constituição.
27
- CRECHE
27.1.
As empresas com seda na Capital do Estado se obrigam a subsidiar o
pagamento de vagas em creches para filhos de Radialistas do sexo
feminino, de 0 (zero) a 72
(setenta e dois) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha
das mães ou pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 161,10
(cento e sessenta e um reais e dez centavos). As empresas com sede no
interior do Estado se obrigam a subsidiar o valor de R$ 120,82 (cento e
vinte reais e oitenta e dois centavos) para o pagamento de creches aos
filhos de Radialistas do sexo feminino, observados os mesmos critérios.
27.2.
As presentes condições acordadas são estendidas a Radialistas do
sexo masculino, com comprovada guarda legal dos filhos.
28 - DELEGADO
SINDICAL
28.1.
Fica assegurada a figura do Delegado Sindical, eleito pelos
trabalhadores da empresa, com mandato e imunidade de Dirigente Sindical,
pelo prazo de 12 meses da data de eleição.
28.2.
Fica convencionado que a figura do Delegado Sindical só poderá ser
instituída para as empresas do interior que possuam no mínimo, 10
(dez) empregados, não existindo esta exigência às emissoras da
Capital.
28.3.
Para afeito de eleição do Delegado Sindical, em caso de rede ou
grupo que opere rio mesmo local, os empregados de funções não
regulamentadas serão somados apenas a uma das emissoras.
29 - DELEGADO
REGIONAL
29.1.
É assegura à figura do Regional estabilidade no emprego pelo prazo
de vigência do presente acordo mais 60 (sessenta) dias, no número máximo
de 15 (quinze), que exerçam respectivamente atividades nas Delegacias
Regionais de Bagé, Novo Hamburgo, Pelotas, Lajeado, Santo Ângelo, Osório,
Vacaria, Santa Rosa, Alegrete, Uruguaiana, Caxias do Sul, Torres, Caçapava
do Sul, Santa Cruz e Três Passos.
29.2.
Fica estabelecido que o Delegado Regional, só terá estabilidade se
ele não for trabalhador de surpresa que já mantém estabilidade para
Delegado Sindical. Só terá direito à estabilidade assegurada nesta cláusula,
o Delegado Regional que for eleito pelos Radialistas em atividade na área
da Regional, perdendo este direito caso não seja comunicado ao
Sindicato Patronal, por escrito, no prazo máximo de 15 dias úteis
(quinze) dias contados da data da eleição.
30 - LIBERTAÇÃO
DE DIRIGENTE SINDICAL
30.1.
Seis membros eleitos da Diretoria do Sindicato Profissional, sendo
três da Capital e três do interior, desde que não pertençam à mesma
empresa ou mesmo grupo empresarial, com direito e substituição
mediante comunicação previa ao Sindicato das Empresas, ficam liberados
da prestação de serviço pelo prazo de vigência do presente acordo,
prorrogável por mais 90 (noventa) dias, com direito no integral
pagamento do salário, à disposição de seu cargo sindical
30.2.
Em se tratando de diretor que exerça cargo de chefia ou função
essencial, essa liberação terá de obter a concordância do
empregador.
30.3.
A liberação dos demais diretores eleitos fica a critério do
Sindicato Profissional, sem ônus ao empregador, resguardados os
direitos na Forma da legislação vigente.
31 - ATIVIDADES
SINDICAIS
Fica
convencionado que serão liberados da prestação de serviço pelo prazo
de 2 (dois) dias por mês, com salário pago pelas empresas, desde que
estas sejam notificadas com antecedência de 10 (dez) dias, 2
Diretores eleitos do Sindicato Profissional por empresa. Ficam as
empresas autorizadas a efetuar, a seu critério, a compensação da
jornada de trabalho.
32 - LIBERAÇÃO
DE TRABALHADORES RADIALISTAS
As empresas se
comprometem a liberar do ponto os Radialistas Indicados pelo Sindicato
Profissional para participar de Congresso Estadual da Categoria,
limitando-se a 1 (um) profissional por empresa ou grupo econômico,
totalizando no máximo 3 (três) dias no ano por empresa ou grupo econômico,
no caso de Congresso Nacional serão liberados, no máximo 15 (quinze) profissionais e limitando-se 1 (um) profissional por
empresa ou grupo econômico, totalizando, no máximo 5 (cinco) dias no
ano por empresa ou grupo econômico. As empresas e o Sindicato
Patronal deverão ser avisados com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
Ficam as
empresas autorizadas a efetuar, a seu critério, a compensação do horário
de trabalho dos dias liberados na forma desta cláusula.
33 - FUNÇÕES
GERAIS
Aos empregados
de funções gerais, auxiliares ou administrativos, será permitido o
regime compensatório, visando a não trabalhar aos sábados, sendo
negados tal regime compensatório aos trabalhadores Radialistas que exerçam
funções regulamentadas.
34 - INDENIZAÇÃO
ADICIONAL
Será devido o
pagamento da indenização adicional equivalente a um salário mensal na
hipótese de despedida de empregado sem justa causa no período de 30
(trinta) dias que antecedo a data-base.
35 - QUADRO DE
AVISO
35.1.
As empresas permitirão a colocação de quadro de avisos junto ao
relógio-ponto de cada emissora ou em local de fácil acesso aos
empregados, para que ali se afixem avisos o comunicados do sindicato
acordante.
35.2.
Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de
60cm x 45cm. Os gastos com a elaboração do referido quadro correrão
por conta do Sindicato profissional
36 - EMPREGADO
ACIDENTADO
Fica assegurada
a garantia ao trabalho ao trabalhador após a cessação do auxílio-doença
acidentário, nos termos do artigo 118 da Lei n° 8.213, de 24.07.91,
regulamentada pelo Decreto n° 357, de 07.12.91, no artigo 169.
37 -
COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS
37.1.
As empresas pagarão para os empregados em gozo de auxílio-doença
concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16° (décimo
sexto) até o 90° (nonagésimo)
dia de afastamento complementação nos termos abaixo fixados. A
complementação devida corresponderá à diferença entre o que a
Previdência Social pagar o salário líquido devido no mês:
-
do 16° (décimo sexto) ao 30° (trigésimo) dia de afastamento =
100% (cem por cento) da diferença acima especificada.
-
do 31° (trigésimo primeiro) ao 60°
(sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da
diferença acima especificada.
-
do 61° (sexagésimo primeiro) ao 90° (nonagésimo) dia de
afastamento = 80% (oitenta por cento) da diferença especificada.
37.2. Não
sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação
deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior
ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento do mês imediatamente
posterior.
37.3.
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o
pagamento mensal de salário dos demais empregados.
38 - AUXÍLIO
FUNERAL
38.1.
As empresas cujos empregados não
estiverem abrangidos por seguro de vida
em grupo ou outras modalidades de seguro por elas subsidiados, em
todo ou em parte ocorrendo, falecimento de seu trabalhador, pagarão aos
dependentes legais deste a importância de R$ 1.396,17 (um mil trezentos
e noventa e seis reais e dezessete centavos).
38.2. Esta importância será devida em dobro no caso de o
trabalhador falecer por acidente de trabalho.
38.3.
Os pagamentos resultam serão efetivos em quota única no 5° (quinto) dia opôs a comprovação do óbito.
39 - AVISO PRÉVIO
39.1.
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou,
b) Até o décimo
dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência
de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu comprimento.
c) Sub pena de
pagar o equivalente do seu salário pelo prazo excedente.
39.2. O
empregado que estiver cumprido o prazo de aviso prévio concedido pela
empresa e solicitar o seu desligamento do emprego antes do seu
término perceberá os salários até o momento do efetivo desligamento.
Neste caso, obrigam-se as empresas a efetuar o desligamento formal,
liberando da prestação do serviço pelo prazo restante.
39.3.
O empregado despedido sem justa causa, após já
ter contemplado 5 (cinco) anos do serviço á mesma empresa ou grupo
econômico perceberá, além do aviso prévio, mais um pagamento
adicional equivalente a ½ (meio) salário
contratual mensal, a título indenizatório, para cada período de 5
(cinco) anos de atividade ininterrupta ao mesmo empregador.
40 -
OBRIGATORIEDADE DE JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA
O empregado
despedido com fundamento em justa causa deverá ser comunicado por
escrito acerca do Fato gerador da rescisão contratual, sob pena de
nulidade do ato.
41 -
SEGURO-VIAGEM.
41.1.
No caso de viagem de Radialistas para desempenho de suas funções,
o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de
viagem, independentemente do seguro de acidente de trabalho previdenciário,
equivalentes a R$ 1.396,17 (um mil trezentos e noventa e seis reais e
dezessete centavos).
41.2.
Este dispositivo não se aplicam as empresas que mantenham apólice
de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados.
42 - QUEBRA DE
CAIXA
42.1.
As empresas pagarão importância equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do piso salarial administrativo da categoria a título do auxílio
por quebra de caixa, para funcionários que tenham por atividade
exclusiva efetuar pagamentos e recebimentos.
42.2.
Ficam as empresas autorizadas a descontar do salário dos funcionários
acima caracterizados os valores que virtualmente venham a faltar por
ocasião da prestação de contas.
43 - GARANTIA
PARA APOSENTADORIA
43.1.
Aos empregados que estiverem no período de 30 (trinta) meses
anteriores à obtenção por tempo de serviço fica garantido o emprego
ou salário até completar o tempo necessário, cessando esse direito a
fim do prazo, no caso de não ser requerida a aposentadoria, ou pela
ocorrência de despedida por justo causa.
43.2.
Convencionam as partes que, exclusivamente para os empregados que
mantêm contrato de trabalho como a mesma empresa ou, empresa do mesmo
grupo econômico há mais de 10 (dez) anos e que estiverem no período
do 36 (trinta e seis) meses anteriores a obtenção do direito à
aposentadoria por tempo do serviço fica garantido o emprego ou salário
até completar o tampo necessário, cessando esse direito ao fim do
prazo, ou no caso de não ser requerida a aposentadoria, ou pela ocorrência
de despedida por justa causa.
43.3.
A percepção destas vantagens fica condicionada à apresentação
por parte do empregado ao Departamento de Pessoal, nos primeiros 90
(noventa) dias dos períodos mencionados nos itens 43.1 e 43.2, dos
documentos que comprovem o preenchimento de tais condições. A
apresentação dos documentos será feito contra recibo, e a falta da
apresentação implicará na perda dos direitos aqui normatizados.
44 - CARTEIRA
DE TRABALHO
A empresa anotará
na CTPS a função exercida pelo empregado, obedecendo à nomenclatura
das funções reconhecidas pelas leis e decretos que regulamentam a
profissão de Radialista.
45 - CONTROLE MÉDICO
DE SAÚDE OCUPACIONAL
45.1.
As empresas se comprometem a implantar a NR 07 - “Controlo Médico
de Saúde Ocupacional” a todos os trabalhadores abrangidos por este
acordo.
45.2. As empresas não obstarão a entrega da cópia da ficha
médica clínica de seus empregados quando solicitados.
46 - ESCALAS DE
TRABALHO E FOLGA
Fica acordado
que as empresas deverão afixar nos locais de trabalho, com antecedência
de 8 (oito) dias, escalas de trabalho e folga.
47 - INTERVALO
ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
Fica garantido o
mínimo de 11 (onze) horas entre 2
(duas) jornadas de trabalho no termos da legislação vigente.
48 - LICENÇA-PATERNIDADE
Fica assegurada
a licença- paternidade de 5 (cinco) dias, conforme determina a
Constituição Federal em seu Art. 10°, parágrafo 1° (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias).
49 -
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
49.1.
As empresas poderão realizar em folha de pagamento de Radialistas
que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais
(mensalidades do Sindicato Profissional e associações de empregados),
assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com
essas entidades ou com o empregador relativamente a convênios e empréstimos.
49.2. Os valores referentes as mensalidades dos associados do
sindicato profissional devem ser repassados ao sindicato dos empregados
até o 5° dia útil após o desconto, acompanhados da listagem dos
contribuintes.
50
- NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
A empresa deverá
fornecer aos seus Radialistas a oportunidade de sua adaptação às
novas técnicas a equipamentos. O processo de adaptação constitui
encargos da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e
aprendizagem correrão por sua conta.
51
- DESCONTO ASSISTENCIAL
51.1.
As Assembléias Gerais dos Radialistas, de 25 do setembro de 1998 e,
30 de julho do 1999, deliberaram a contribuição sindical abaixo
apresentada, a ser descontada em folhas pelas empresas, conforme dispõe
o Art. 8° IV, da Constituição Federal.
51.2.
As empresas descontarão dos Radialistas, em favor do Sindicato
destes, conforme o Art. 545 da CLT, a importância de 04 (quatro) dias
de salário, conforme o abaixo disposto e em consonância com o aprovado
nas Assembléias da Categoria, convocadas por edital.
51.3.
01 (um) dia de salário do mês de setembro de 1999, que deverá ser
entregue ao Sindicato dos Trabalhadores, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao desconto.
51.4.
01 (um) dia de salário do mês de novembro de 1999, que deverá ser
entregue ao Sindicato dos Trabalhadores, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao desconto.
51.5.
01 (um) dia de salário do mês de maio de 2000,
que deverá ser entregue ao Sindicato dos trabalhadores até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
51.6.
01 (um) dia de salário do mês de agosto de 2000,
que deverá ser entregue ao Sindicato dos trabalhadores até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
51.7.
Os referidos descontos deverão ser repassados pelas empresas
diretamente no Sindicato dos trabalhadores em Empresas de Rádio e
Televisão do Rio Grande do Sul (Sindicato dos Radialistas) nos prazos
acima relacionados, sempre acompanhados dos seguintes dados individuais:
a) data de
admissão de empregado;
b) cargo ou função
exercida;
c) salário
percebido no mês do desconto.
51.5.
A empresa que descumprir o disposto nesta cláusula, nos prazos e
valores correspondentes, fica sujeita a multa de 25% (vinte e o cinco
por cento) do valor não recolhido no mês, sem prejuízo das cominações
legais.
52 -
ALIMENTAÇÃO
Quando a
prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 2 (duas) horas e, ainda
coincidir com horário de refeição, obrigam-se as empresas ao
fornecimento ou ao pagamento da alimentação, nesta se compreendendo
almoço, jantar, lanche noturno ou café da manhã.
53 -
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA
E REVOGAÇÃO
A prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção
ficaram subordinadas às normas estabelecidas no Art. 615 da CLT.
54 - JUÍZO
COMPETENTE
É
estabelecida a competência da Justiça do trabalho para
conhecimento e decisão das questões oriundas da aplicação das cláusulas
desta Convenção.
Porto
Alegre, 30 do julho do 1999.
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José
Carlos Lindermann Coimbra |
Noé
Cardoso |
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Presidente
do Sindicato dos
Trabalhadores
em Empresas de
Radiodifusão
e Televisão do Rio
Grande
do Sul
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Presidente
do Sindicato das
Empresas
de
Radiodifusão no
Estado do Rio
Grande
do Sul
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