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01 -
CONTRATANTES
O SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DO RIO
GRANDE DO SUL, entidade sindical legalmente constituída, com sede
nesta capital, na Rua Barão de Teffé, n° 252, representada por seu
Presidente José Carlos Lindemann Coimbra; e, de outro lado, o SINDICATO
DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
entidade sindical legalmente constituída, com sede na Av Getúlio
Vargas, 774 cj. 604, nesta Capital, legalmente representada por seu
Presidente Noé Cardoso,
firmam a presente Convenção Coletiva.
02 - VIGÊNCIA
Esta Convenção
terá vigência por 1 (um) ano, a contar de 1°/11/1997 a 31/10/1998.
03 -
REAJUSTE SALARIAL
03.1.
Os salários dos Radialistas representados pelo Sindicato
Profissional e abrangidos pelo presente instrumento ficam reajustados
pelo percentual total de 4,29% (quatro virgula vinte e nove por cento)
sobre os salários vigentes em 1° de novembro de 1996, a viger em 1°
de novembro de 1997.
03.2.
Convencionam as partes que sobre os salários resultantes da aplicação
do item 03.1 acima, as empresas em 1° de maio de 1998, concederão uma
antecipação salarial de 2% (dois por cento) a título de antecipação
de dissídio, podendo ser compensado na próxima data base, 1° de
novembro de 1998.
04 -
COMPENSAÇÃO
Serão
compensadas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias
concedidas após l° de novembro de 1996.
Parágrafo
único: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após
1° de novembro de 1996, que sejam decorrentes de promoções, transferências
e equiparação salarial, nos termos da Instrução n° 4 do Tribunal
Superior do Trabalho.
05 -
ADMITIDOS APÓS 1°/11/96
Será concedido
igual reajuste aos Radialistas admitidos após a data de 10
de novembro de 1996, desde que os salários destes não resultem
superiores aos dos empregados mais antigos que exercem a mesma função.
06 - PISOS
Ficam
estabelecidos pisos a partir de 1° de novembro de 1997.
06.1.
Os empregados que desempenham atividades nas empresas e emissoras de
rádio no interior do Estado receberão:
a)
o piso de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) mensais, para os
Radialistas que desempenham funções não regulamentadas ou seja funções
gerais, auxiliares ou administrativas, bem como os que desempenham funções
regulamentadas pela lei n° 6.615/78 e decreto n° 84.134/79, à exceção dos locutores;
b) o piso de R$
282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) mensais, para locutores.
06.2.
Os empregados que desempenham atividades nas empresas e emissoras de
televisão no interior do Estado receberão o piso de R$ 333,00
(trezentos e trinta e três reais) mensais, para os Radialistas que
desempenham funções não regulamentadas ou seja funções gerais,
auxiliares ou administrativas, bem como os que desempenham funções
regulamentadas pela lei n° 6.615/78 e decreto n° 84134/79.
06.3.
Os empregados que desempenham funções nas empresas e emissoras de
rádio e televisão da capital receberão:
a) o piso de R$
300,00 (trezentos reais) mensais, para os trabalhadores que desempenham funções
não regulamentadas de
acordo com a legislação vigente que regula a matéria, á exceção
dos trabalhadores que desempenham a função de office-boy;
b) o piso de R$
333,00 (trezentos e trinta e três reais) mensais, para os Radialistas
que exerçam as funções de Rádio-TV fiscal, auxiliar de cinegrafista,
auxiliar de discotecário, contra-regra, encarregado de tráfego (do Setor de Produção), roteirista de intervalos
comerciais, operadâr de som estúdio, projecionista de estúdio,
remontador de ótica e magnético, guarda-roupeiro, aderecista, cano-técnico,
decorador, cortineiro-estofador, maquinista, operador de microfone,
auxiliar de iluminador, operador de cabo, operador de máquina de
caracteres, operador de telecine, operador de vídeo, operador de vídeo-tape
(VT), almoxarife técnico, montador de filmes, operador de
transmissor de Rádio, operador de transmissor de televisão, técnicolaboratorista,
desenhista, eletricista, técnico de manutenção eletrônica, mecânico,
técnico de ar condicionado, operador de Rádio e operador de áudio,
assistente de estúdio, assistente de produção, discotecário, fotógrafo,
encarregado de cinema, filmotecário, operador de mixagem, camareiro,
carpinteiro, pintor, operador de gravações, iluminador, arquivista de
tapes, supervisor técnico de laboratório, técnico de áudio, técnico
de manutenção de rádio e operador de câmera, auxiliar de operador de
câmera de unidade portátil externa, pintor artístico, cenógrafo,
maquetista, operador de satélite e operador de tele-texto.
c) o piso de R$
410,00 (quatrocentos e dez reais) mensais, para os Radialistas que exerçam
as funções de produtor executivo, autor-roteirista, diretor artístico
ou de produção, diretor de programação, diretor esportivo, diretor
musical diretor de programa, cinegrafista, continuísta, coordenador de
produção, coordenador de programação, diretor de imagens (TV),
editor de vídeo-tape (VT), coordenador de elenco, encarregado do tráfego
(Setor de Dublagem), marcador de ótica, cortador de ótico e magnético,
editor de sincronismo, locutor apresentador-animador, locutor
comentarista esportivo, locutor esportivo, locutor noticiarista de rádio,
locutor noticiarista de televisão, locutor entrevistador, locutor
anunciador, discotecário-programador, cabeleireiro costureiro,
figurinista, maquilador, supervisor técnico, supervisor de operações,
sonoplasta, operador de controle mestre (master), técnico de manutenção
de televisão, técnico de estação retransmissora e repetidora de
televisão, técnico de vídeo, diretor de dublagem, operador de rádio
câmera de unidade portátil externa, operador de central técnica e rádio-escuta.
Parágrafo
primeiro: Se a jornada de trabalho for inferior à legal, é devido
o piso salarial, salvo se contratado com horário reduzido, caso em que
será observada a proporcionalidade.
Parágrafo
segundo: Convencionam as partes que durante a vigência do presente
acordo será garantida a partir do piso salarial das funções não
regulamentadas, excluídos os “office boys”, a proporcionalidade
entre os demais pisos, de modo a manter entre os mesmos a diferença
percentual praticada no mês da data-base, 1°.11.97.
07 - QÜINQÜÊNIOS
7.1.
Convencionam as partes que, a partir de, 1°
de novembro de 1997, aos empregados que estiverem prestando serviços
à mesmo empregador pelo prazo ininterrupta de cinco anos, será
concedido um adicional de 7% (sete por cento) sobre o salário básico,
referentes ao 1° e 2° qüinqüênios; e o adicional de 4% (quatro por
cento) sobre o salário básico, referentes ao
3°
e 4° qüinqüênios.
7.2.
Convencionam as partes que cada empregado poderá acumular, no máximo,
4 (quatro) qüinqüênios, ressalvados os direitos já adquiridos na vigência
de acordos coletivos anteriores quanto aos percentuais atualmente pagos
e número de qüinqüênios que o empregado já receba. Aos períodos em
formação na vigência de acordos anteriores que venham a ser
completados na vigência da presente convenção aplicar-se-ão os
percentuais previstos no item 7.1.
7.3.
Convencionam também as partes que a limitação do numero de qüinqüênios
é aplicável inclusive aos empregados que já recebam 4 qüinqüênios,
ainda que exista período em formação anteriormente à data de
assinatura da presente convenção.
08 - SALÁRIO
DO SUBSTITUTO
É garantido
para o Radialista admitido para a mesma função de outro, cujo contrato
tenha sido rescindido por qualquer motivo, o salário da função, sem a
consideração de vantagens pessoais.
09 - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Na substituição
temporária, o empregado substituto perceberá a diferença entre o seu
salário e o do substituído, quando o deste seja maior, sem a consideração
de vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
10 -
REMUNERAÇÃO.
10.1.
Na hipótese de exercício de funções acumuladas, dentro de um
mesmo setor, conforme a regulamentação legal, os empregados receberão
um adicional de 40% (em caso de emissora de potência igual ou superior
a 10 KW), de 20% (potência inferior a 10 KW) e de 10% (potência igual
ou inferior a 1 KW), tomando-se por base a função melhor remunerada;
10.2.
Os empregados que exerçam acumuladamente as funções de chefia
receberão um adicional de 40%;
10.3.
O exercício da função, com cláusula expressa de exclusividade,
será remunerada com acréscimo de 50% do salário básico.
10.4.
A acumulação tem que ser acordada expressamente pelas partes, e o
adicional correspondente será devido somente enquanto perdurar a
acumulação da função.
11
- DURAÇÃO DO TRABALHO
11.1.
Será considerado de serviço efetivo o período em que o empregado
permanecer à disposição do empregador para gravações, dublagens,
ensaios e reuniões.
11.2.
Será considerado também de serviço efetivo o período em que o
trabalhador radialista estiver participando de cursos, seminários e
palestras fora de sua jornada, por determinação expressa da empresa,
por escrito.
11.3.
Nos casos de viagens, sem pernoite, quando o tempo de deslocamento,
acrescido ao tempo de prestação efetiva de serviço, exceder a jornada
normal, assegura-se ao empregado a percepção de horas extras. As
despesas normais de transporte e alimentação serão satisfeitas pelas
empresas, com desembolso antecipado.
11.4.
Convencionam as partes que deverá ser antecipado ao empregado
quando de sua saída em viagem a serviço, para posterior acerto de
contas, o valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) para pagamento
de alimentação diária, entendendo-se como tal almoço e janta,
devendo o empregado prestar conta dos valores despendidos observados os
critérios de cada empresa.
11.5.
O valor acima referido no item 11.3 não se incorporará ao salário
ou remuneração para qualquer efeito.
11.6.
São improrrogáveis as jornadas de trabalho dos profissionais que
prestam serviço em condições insalubres ou perigosas, ressalvando-se
as hipóteses de atendimento da exigência do Art. 60 da CLT.
12 - HORAS
EXTRAS
O trabalho
extraordinário será remunerado mediante o adicional de 60% (sessenta
por cento) nas 2 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) a partir da 3ª (terceira) em diante.
13 - DATA DE
PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o dia do
pagamento coincidir com o fim de semana ou véspera de feriado, as
empresas se comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha a
efetiva disponibilidade de numerário no último dia útil anterior á
data de pagamento. Em caso de atraso na data de pagamento do salário
mensal, as partes convencionam o pagamento de 1% (um por cento) ao mês
a título de multa.
14 -
ADICIONAL POR VIAGENS
14.1.
Os Radialistas em viagem de serviço dentro do território nacional
ou em viagens ao exterior quando tiverem de pernoitar fora de sua sede,
terão direito a perceber 1(um) salário-dia a cada dia de permanência,
além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras
porventura trabalhadas nessa condição.
14.2.
Na hipótese de o retorno à sede ocorrer após completada a jornada
diária os trabalhadores terão direito a perceber um salário-dia, nos
termos do disposto no parágrafo anterior.
15 - EPI’S
- EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas
obrigam-se ao fornecimento de EPI’S, conforme determina o artigo 166
da Consolidação das Leis do Trabalho.
16 -
TRANSPORTES
Ficam todas as
empresas obrigadas a implantar o vale-transporte, conforme o Decreto
92.180, de 19/12/85.
17 -
TRANSPORTE NOTURNO
As empresas que
promovam atividades além da meia-noite e até as seis (6) horas da manhã
estão obrigadas a fornecer, por sua conta, o transporte dos empregados
que trabalhem nesse horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não
será computado como de serviço e que o custo do transporte não
integrará o salário para nenhum efeito.
18 - VERBAS
DE TRANSPORTE
O meio de
transporte do Radialista em trabalho externo, quando necessário, deverá
ser adequado ás necessidades de cumprimento de suas atividades, e as
despesas respectivas correrão por conta do empregador.
19 -
ESTUDANTES
Os empregados
estudantes, quando regularmente matriculados em escolas oficiais ou
reconhecidas, terão abono de falta em dia de realização de provas
escolares, exames supletivos e vestibulares, mediante comunicação a
ser feita ao empregador com vinte e quatro (24) horas de antecedência e
comprovação posterior dentro de setenta e duas (72) horas.
20 -
DOCUMENTAÇÃO
20.1.
As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes,
contra-recibos ou cópias dos recibos de pagamento de salários, fazendo
referência expressa ao “quantum” recolhido ao FGTS e especificando
as parcelas pagas e descontadas,
20.2.
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados que
tenham seus contratos de trabalho rescindidos antes de 1(um) ano de
serviço uma via do documento da rescisão, sob pena de, não o fazendo,
terem de pagar-lhes multa equivalente a 1 (um) salário mínimo.
20.3.
Por ocasião da rescisão de contratos de trabalho que vinculem
empregados representados pelo Sindicato dos Empregados às Empresas
representadas pelo Sindicato Patronal, estas fornecerão aos empregados,
contra recibo, a relação dos salários de contribuição ao INSS
(INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL), quando solicitada.
20.4.
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independentemente
do tempo de vigência, as empresas fornecerão aos empregados a 2~ via
ou cópia do recibo de quitação.
20.5.
Quando o contrato de trabalho for celebrado por escrito, a
empregadora deverá entregar uma via do documento ao empregado,
recebendo deste o recibo na primeira via, sob pena de multa igual a
1(um) salário mínimo em favor do radialista.
21 -
UNIFORME
As empresas que
exijam o uso de uniformes deverão fornecê-los sem qualquer ânus para
os seus empregados em número de, no mínimo, 04 (quatro) por ano, sendo
2 (dois) na versão verão e 2 (dois) na versão inverno.
22 -
ATESTADO
As empresas
representadas pelo Sindicato Patronal reconhecerão validade a atestados
médicos e odontológicos justificadores de faltas ao serviço, desde
que expedidos por profissionais contratados pelo Sindicato de
trabalhadores, credenciados pelo INSS dentro de convênios firmados pelo
mesmo Sindicato com o referido órgão. Para as empresas que possuam
serviços médicos e odontológicos próprios ou contratados, prevalecerão
os atestados firmados por esses serviços, por meio de seus
profissionais habilitados, desde que credenciados pelo INSS, exceto nos
casos de emergência. Ressalva-se sempre a validade dos atestados médicos
e odontológicos fornecidos pelo INSS.
23 - ISENÇÃO
DA MARCAÇÃO DE PONTO
Fica facultado
às empresas que possuam refeitórios próprios ou de fácil acesso,
mediante acordo com seus empregados, de um modo geral ou em setores
específicos, com a participação do Sindicato, estabelecer jornadas de
trabalho com até o mínimo de meia hora para descanso e refeição.
24 - FÉRIAS
Na vigência do
presente acordo, em decorrência de problemas técnicos econômicos ou
financeiros, as empresas poderão programar e realizar férias
antecipadas para empregados com período aquisitivo de férias
incompleto, com anuência do empregado. As férias, quando programadas
pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.
25 -
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
É assegurada,
quando do gozo de férias anuais, uma gratificação de ⅓ (um terço)
a mais do que o salário normal, nos termos do Art. 7°,
inciso XVII, da Constituição.
26 -
GESTANTE
Fica assegurada
a licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário com a duração
de 120 dias, nos termos do Art. 7° inciso XVIII, da Constituição.
27 - CRECHE
27.1.
As empresas com sede na Capital do Estado se obrigam a subsidiar o
pagamento de vagas em creches para filhos de Radialistas do sexo
feminino, de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses de idade, em
estabelecimento de livre escolha das mães ou pais com guarda legal dos
filhos, no valor de R$ 156,44 (cento e cinqüenta e seis reais e
quarenta e quatro centavos). As empresas com sede no interior do Estado
se obrigam a subsidiar o valor de R$ 117,33 (cento e dezessete reais e
trinta e três centavos) para o pagamento de creches aos filhos de
Radialistas do sexo feminino, observados os mesmos critérios.
27.2.
As presentes condições acordadas são estendidas a Radialistas do
sexo masculino, com comprovada guarda legal dos filhos.
28 -
DELEGADO SINDICAL
28.1.
Fica assegurada a figura do Delegado Sindical, eleito pelos
trabalhadores da empresa, com mandato e imunidade de Dirigente Sindical,
pelo prazo de 12 meses da data de eleição.
28.2.
Fica convencionado que a figura do Delegado Sindical só poderá ser
instituída para as empresas do interior que possuam no mínimo, 10
(dez) empregados, não existindo esta exigência às emissoras da
Capital.
28.3.
Para efeito de eleição do Delegado Sindical, pm caso de rede ou
grupo que opere no mesmo local, os empregados de funções não
regulamentadas serão somados apenas a uma das emissoras.
29 -
DELEGADO REGIONAL
29.1.
É assegurada à figura do Delegado Regional estabilidade no emprego
pelo prazo de vigência do presente acordo mais 60 (sessenta) dias, no número
máximo de 15 (quinze), que exerçam respectivamente atividades nas
Delegacias Regionais de Bagé, Novo Hamburgo, Pelotas, Lajeado, Santo Ângelo,
Osório, Vacaria, Santa Rosa, Alegrete, Uruguaiana, Caxias do Sul,
Torres, Caçapava do Sul, Santa Cruz e Três Passos.
29.2.
Fica estabelecido que o Delegado Regional, só terá estabilidade se
ele não for trabalhador de empresa que já mantém estabilidade para
Delegado Sindical. Só terá direito à estabilidade assegurada nesta cláusula,
o Delegado Regional que for eleito pelos Radialistas em atividade na área
da Regional, perdendo este direito caso não seja comunicado ao
Sindicato Patronal, por escrito, no prazo máximo de 15 úteis (quinze)
dias contados da data da eleição.
30 - LIBERAÇÃO
DE DIRIGENTE SINDICAL
30.1.
Seis membros eleitos da Diretoria do Sindicato profissional, sendo
três da Capital e três do interior, desde que não pertençam á mesma
empresa ou mesmo grupo empresarial, com direito a substituição
mediante comunicação prévia ao Sindicato das Empresas, ficam
liberados da prestação de serviço pelo prazo de vigência do presente
acordo, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, com direito ao integral
pagamento do salário, à disposição de seu cargo sindical.
30.2.
Em se tratando de diretor que exerça cargo de chefia ou função
essencial, essa liberação terá de obter a concordância do
empregador.
30.3.
A liberação dos demais diretores eleitos fica a critério do
Sindicato Profissional, sem ônus ao empregador, resguardados os
direitos na forma da legislação vigente.
31 -
ATIVIDADES SINDICAIS
Fica
convencionado que serão liberados da prestação de serviço pelo prazo
de 2 (dois) dias por mês, com salário pago pelas empresas, desde que
estas sejam notificadas com antecedência de 10 (dez) dias, 2 Diretores
eleitos do Sindicato Profissional por empresa. Ficam as empresas
autorizadas a efetuar, a seu critério, a compensação da jornada de
trabalho.
32 - LIBERAÇÃO
DE TRABALHADORES RADIALISTAS
As empresas se
comprometem a liberar do ponto os Radialistas indicados pelo Sindicato
Profissional para participar de Congresso Estadual da Categoria,
limitando-se a 1 (um)
profissional por empresa ou grupo econômico, totalizando no máximo
3 (três) dias no ano por empresa ou grupo econômico, no caso de
Congresso Nacional serão liberados, no máximo 15 (quinze)
profissionais e limitando-se 1 (um) profissional por empresa ou grupo
econômico, totalizando, no máximo 5 (cinco) dias no ano por empresa ou
grupo econômico. As empresas e o Sindicato Patronal deverão ser
avisados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Ficam as
empresas autorizadas a efetuar, a seu critério, a compensação do horário
de trabalho dos dias liberados na forma desta cláusula.
33 - FUNÇÕES
GERAIS
Aos empregados
de funções gerais, auxiliares ou administrativos, será permitido o
regime compensatório, visando a não trabalhar aos sábados, sendo
negado tal regime compensatório aos trabalhadores Radialistas que exerçam
funções regulamentadas.
34 -
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será devido o
pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal na
hipótese de despedida de empregado sem justa causa no período de 30
(trinta) dias que antecede a data-base.
35 - QUADRO
DE AVISO
35.1.
As empresas permitirão a
colocação de quadro de avisos junto ao relógio-ponto de cada
emissora ou em local de fácil acesso aos empregados, para que ali se
afixem avisos e comunicados do sindicato acordante.
35.2.
Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de
60cm x 45cm. Os gastos com a elaboração do referido quadro correrão
por conta do Sindicato Profissional.
36 -
EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurada
a garantia ao trabalho ao trabalhador após a cessação do auxílio-doença
acidentário, nos termos do artigo 118 da Lei n° 8.213, de 24.07.91,
regulamentada pelo Decreto n° 357, de 07.12.91, no artigo 169.
37 -
COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS
37.1.
As empresas pagarão para os empregados em gozo de auxílio-doença
concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16° (décimo
sexto) até o 90° (nonagésimo) dia de afastamento complementação nos
termos abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à
diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido
devido no mês:
- do 16° (décimo
sexto) ao 30° (trigésimo) dia de afastamento = 100% (cem por cento) da
diferença acima especificada.
- do 31° (trigésimo
primeiro) ao 60° (sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por
cento) da diferença acima especificada.
- do 61° (sexagésimo
primeiro) ao 90° (nonagésimo) dia de afastamento = 80% (oitenta por
cento) da diferença especificada.
37.2.
Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a
complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem
diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento
do mês imediatamente posterior.
37.3.
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o
pagamento mensal de salário dos demais empregados.
38 - AUXÍLIO
FUNERAL
38.1.
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de
vida em grupo ou outras modalidades de seguro por elas subsidiados, em
todo ou em parte, ocorrendo falecimento de seu trabalhador, pagarão aos
dependentes legais deste a importância de R$ 1.355,77 (um mil trezentos
e cinqüenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
38.2.
Esta importância será devida em dobro no caso de o trabalhador
falecer por acidente de trabalho.
38.3.
Os pagamentos resultantes serão efetivos em quota única no 5° (quinto) dia após a comprovação do óbito.
39 - AVISO
PRÉVIO
O pagamento das
parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação
deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou
b) Até o décimo
dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência
de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
c) Sob pena de
pagar o equivalente do seu salário pelo prazo excedente.
39.2.
O empregado que estiver cumprindo o prazo de aviso prévio concedido
pela empresa e solicitar o seu desligamento do emprego antes do seu término
perceberá os salários até o momento do efetivo desligamento. Neste
caso, obrigam-se as empresas a efetuar o desligamento formal, liberando
da prestação de serviço pelo prazo restante,
39.3.
O empregado despedido sem justa causa, após já ter contemplado 5
(cinco) anos de serviço á mesma empresa ou grupo econômico, perceberá,
além do aviso prévio, mais um pagamento adicional equivalente a ½
(meio) salário contratual mensal, a título indenizatório, para cada
período de 5 (cinco) anos de atividade ininterrupta ao mesmo
empregador.
40 -
OBRIGATORIEDADE DE JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA
O empregado
despedido com fundamento em justa causa deverá ser comunicado por
escrito acerca do fato gerador da rescisão contratual, sob pena de
nulidade do ato.
41 -
SEGURO-VIAGEM
41.1.
No caso de viagem de Radialista para desempenho de suas funções, o
empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem,
independentemente do seguro de acidente de trabalho previdenciário,
equivalente a R$ 1.355,77 (um mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e
setenta e sete centavos).
41.2.
Este dispositivo não se aplica às empresas que mantenham apólice
de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados.
42 - QUEBRA
DE CAIXA
41.2.
As empresas pagarão importância equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do piso salarial administrativo da categoria, a título de auxílio
por quebra de caixa, para funcionários que tenham por atividade
exclusiva efetuar pagamentos e recebimentos.
42.2.
Ficam as empresas autorizadas a descontar do salário dos funcionários
acima caracterizados os valores que virtualmente venham a faltar por
ocasião da prestação de contas.
43 -
GARANTIA PARA APOSENTADORIA
43.1.
Aos empregados que estiverem no período de 30 (trinta) meses
anteriores à obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço
fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo necessário,
cessando esse direito ao fim do prazo, ou no caso de não ser requerida
à aposentadoria, ou pela ocorrência de despedida por justa causa.
43.2.
Convencionam as partes que, exclusivamente para os empregados que
mantêm contrato de trabalho com a mesma empresa ou, empresa do mesmo
grupo econômico há mais de 10 (dez) anos e que estiverem no período
de 36 (trinta e seis) meses anteriores à obtenção do direito à
aposentadoria por tempo de serviço fica garantido o emprego ou salário
até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao fim do
prazo, ou no caso de não ser requerida a aposentadoria, ou pela ocorrência
de despedida por justa causa.
43.3.
A percepção destas vantagens fica condicionada à apresentação
por parte do empregado ao Departamento de Pessoal, nos primeiros 90
(noventa) dias dos períodos mencionados nos itens 43.1 e 43.2, dos
documentos que comprovem o preenchimento de tais condições. A
apresentação dos documentos será feito contra recibo, e a falta de
apresentação implicará na perda dos direitos aqui normatizados.
44 -
CARTEIRAS DE TRABALHO
A empresa anotará
na CTPS a função exercida pelo empregado, obedecendo à nomenclatura
das funções reconhecidas pelas leis e decretos que regulamentam a
profissão de Radialista.
45 -
CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
45.1.
As empresas se comprometem a implantar a NR 07 - “Controle Médico
de Saúde Ocupacional” a todos os trabalhadores abrangidos por este
acordo.
45.2.
As empresas não obstarão a entrega da cópia da ficha médica clínica
de seus empregados quando solicitados.
46 - ESCALAS
DE TRABALHO E FOLGA
Fica acordado
que as empresas deverão afixar nos locais de trabalho, com antecedência
de 8 (oito) dias, escalas de trabalho e folga.
47 -
INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
Fica garantido o
mínimo de 11 (onze) horas entre 2 (duas) jornadas de trabalho, nos
termos da legislação vigente.
48 - LICENÇA-PATERNIDADE
Fica assegurada
a licença-paternidade de 5 (cinco) dias, conforme determina a Constituição
Federal em seu Art. 10°, parágrafo 1° (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias).
49 -
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
49.1.
As empresas poderão realizar em folha de pagamento de Radialistas
que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais
(mensalidades do Sindicato Profissional e associações de empregados),
assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com
essas entidades ou com o empregador relativamente a convênios e empréstimos.
49.2.
Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato
profissional devem ser repassados ao sindicato dos empregados até o 5°
dia útil após o desconto, acompanhado da listagem dos contribuintes.
50 - NOVAS TÉCNICAS
E EQUIPAMENTOS
A empresa deverá
fornecer aos seus Radialistas a oportunidade de sua adaptação ás
novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui
encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e
aprendizagem correrão por sua conta.
51 -
DESCONTO ASSISTENCIAL
51.1.
No exercido da faculdade que lhe confere o Art. 8°, IV, da
Constituição Federal, a Assembléia Geral dos Radialistas, de 04 de
outubro de 1997, deliberou a contribuição sindical abaixo apresentada,
a ser descontada em folha pelas empresas:
51.2.
As empresas descontarão dos Radialistas, em favor do Sindicato
destes, conforme o Art. 545 da CLT, a importância de 02 (dois) dias de
salário, conforme o abaixo disposto e em consonância com o aprovado na
Assembléia Geral da Categoria em 04 de outubro de 1997, convocada por
edital;
51.3.
01 (um) dia de salário do mês de dezembro de 1997, que deverá ser
entregue ao Sindicato dos Trabalhadores, até o dia 12 (doze) do mês de
janeiro de 1998, acompanhado de relação nominal de Radialistas, com os
seguintes dados individuais:
a) Data de
admissão;
b) Cargo ou função
exercida;
c) Salário em
31/12/97
51.4.
01 (um) dia de salário do mês de junho de 1998, que deverá ser
entregue ao Sindicato dos Trabalhadores, até o dia 05 (cinco) do mês
de julho de 1998 acompanhado de relação nominal dos Radialistas
descontados com os seguintes dados:
a) Data de
admissão;
b) Cargo ou função
exercida;
c) Salário em 30/06/98.
51.5.
As empresas que não satisfizerem a obtenção da cláusula acima
citada, nos prazos e valores correspondentes mencionados, pagarão uma
multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor não recolhido no mês,
sem prejuízo das cominações legais.
52 -
ALIMENTAÇÃO
Quando a
prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 2 (duas) horas e,
ainda, coincidir com o horário de refeição, obrigam-se as empresas ao
fornecimento ou ao pagamento da alimentação, nesta se compreendendo
almoço, janta, lanche noturno ou café da manhã.
53 -
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
A prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção
ficarão subordinadas às normas estabelecidas no Art. 615 da CLT.
54 - JUÍZO
COMPETENTE
É estabelecida
a competência da Justiça do Trabalho para conhecimento e decisão das
questões oriundas da aplicação das cláusulas desta Convenção.
Porto
Alegre, 19 de dezembro de 1997.
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José
Carlos Lindermann Coimbra |
Noé
Cardoso |
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Presidente
do Sindicato dos
Trabalhadores
em Empresas de
Radiodifusão
e Televisão do Rio
Grande
do Sul
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Presidente
do Sindicato das
Empresas
de
Radiodifusão no
Estado do Rio
Grande
do Sul
|
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