Sintonia

CONFIRA AS NOSSAS REIVINDICAÇÕES PARA O ACORDO COLETIVO 2006/2007

Esta é a nossa pauta de reivindicações que foi entregue ao sindicato patronal após ter sido elaborada e aprovada pela categoria em assembléia geral realizada em 13 de outubro. São reivindicações justas e pelas quais vamos lutar com todas as forças e armas que dispomos para vê-la aprovada em sua integralidade

01 - CONTRATANTES - O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 89623417/0001-14, entidade sindical legalmente constituída sob n° 00901905882-2, com sede nesta capital, na Rua Barão de Teffé, nº 252, representada por seu Presidente Antônio Edisson Peres, CPF N° 22068813068; e, de outro lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIODIFUSÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 92964295/0001-34, entidade sindical legalmente constituída SOB N° 312.321.80, com sede na Av. Getúlio Vargas, 774 cj. 604, nesta Capital, legalmente representada por seu Presidente Ary Florêncio Cauduro dos Santos CPF n° 14887223072 firmam a presente Convenção Coletiva.

02 - VIGÊNCIA - Esta Convenção terá vigência por 1 (um) ano, a contar de 1º/11/2006 a 31/10/2007.

03 - REAJUSTE SALARIAL - As empresas de radiodifusão do Estado do Rio Grande do Sul reajustarão os salários de todos os seus empregados, em 1º de novembro de 2006, pela variação acumulada do Índice Nacional Preços ao Consumidor- INPC, projetado em 2,53% (dois vírgula cinqüenta e três por cento) no período de 01/11/05 a 31/10/06, a incidir sobre os salários de 1º de novembro de 2005 a viger a partir de 1º de novembro de 2006.

04 - COMPENSAÇÃO - Serão compensadas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias concedidas após 1º de novembro de 2005.

Parágrafo único: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 1º de novembro de 2005, que sejam decorrentes de promoções, transferências e equiparação salarial, nos termos da Instrução nº 4 do Tribunal Superior do Trabalho.

05 - PRODUTIVIDADE - As empresas concederão aumento real, a título de produtividade, de 6% (Seis por cento) a partir de 1º de novembro de 2006, sobre o salário já reajustado pelo índice constante na cláusula 03.

06 - ADMITIDOS APÓS 1º/11/2005 - Será concedido igual reajuste aos Radialistas admitidos após a data de 1º de novembro de 2005, desde que os salários destes não resultem superiores aos dos empregados mais antigos que exercem a mesma função.

07 - PISO SALARIAL - O piso salarial dos radialistas será único no valor de R$ 753,00 (setecentos e cinqüenta e três reais), a partir de 1º de novembro de 2006.

08 - QÜINQÜÊNIOS

8.1.Convencionam as partes que, a partir de 1º de novembro de 2006, aos empregados que estiverem prestando serviços ao mesmo empregador pelo prazo ininterrupto de cinco anos, será concedido um adicional de 4% (quatro por cento) sobre o salário básico.

8.2.Convencionam as partes que cada empregado poderá acumular, no máximo, 3 (três) qüinqüênios, ressalvados os direitos já adquiridos na vigência de acordos coletivos anteriores quanto aos percentuais atualmente pagos e número de qüinqüênios que o empregado já receba. Aos períodos em formação na vigência de acordos anteriores que venham a ser completados na vigência da presente convenção aplicar-se-á o percentual previsto no item 8.1.

8.3.Convencionam também as partes que a limitação do número de qüinqüênios é aplicável inclusive aos empregados que já recebam 3 (três) qüinqüênios, ainda que exista período em formação anteriormente à data de assinatura da presente convenção.

09 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO - É garantido para o Radialista admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido por qualquer motivo, o salário da função, sem a consideração de vantagens pessoais.

10 - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO - Na substituição temporária, o empregado substituto perceberá a diferença entre o seu salário e o do substituído, quando o deste seja maior, sem a consideração de vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.

11 - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO COM EXCLUSIVIDADE - O exercício, de qualquer função, na empresa, com cláusula expressa de exclusividade, será remunerado com acréscimo de 50% do salário básico.

12 - HORAS EXTRAS - As horas extras serão assim remuneradas:

a) 70% (setenta por cento) de acréscimo para as horas extras prestadas de segunda a sábado;

b) 100% (cem por cento) de acréscimo para as horas extras prestadas nos domingos e feriados.

13 - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO - Quando o dia do pagamento coincidir com o fim de semana ou véspera de feriado, as empresas se comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha a efetiva disponibilidade de numerário no último dia útil anterior à data de pagamento. Em caso de atraso na data de pagamento do salário mensal, as partes convencionam o pagamento de 1% (um por cento) ao mês a título de multa.

14 - CESTA BÁSICA - As empresas fornecerão, mensalmente, a todos os empregados, Vale Alimentação ou Cesta Básica de Alimentos no valor mínimo de R$ 78,00 (setenta e oito reais) distribuídos em uma só vez até a data de pagamento dos salários.

15 - ADICIONAL POR VIAGENS

15.1. Os Radialistas em viagem de serviço dentro do território nacional ou em viagens ao exterior quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1(um) salário-dia a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas nessa condição.

15.2. Na hipótese de o retorno à sede ocorrer após completada a jornada diária os radialistas terão direito a perceber um salário-dia, nos termos do disposto no parágrafo anterior.

15.3. Convencionam as partes que deverá ser antecipado ao empregado quando de sua saída em viagem a serviço, para posterior acerto de contas, o valor correspondente a R$ 25,63 (vinte cinco reais e sessenta e três centavos) a vigorar a partir de 1º de novembro de 2006, para pagamento de alimentação diária, entendendo-se como tal almoço e janta, devendo o empregado prestar conta dos valores despendidos observados os critérios de diárias de cada
empresa.

15.4. O valor acima referido no item 15.3 não se incorporará ao salário ou remuneração para qualquer efeito.

15.5. Tal adicional não se aplica aos radialistas que por ventura venham a se afastar da sede da empresa para participarem de eventos de formação profissional ou de evento informativo tais como: treinamentos, cursos, congressos, feiras, seminários e visitas técnicas.

15.6. O adicional previsto nesta cláusula não se aplica aos radialistas que exerçam funções de direção, gerência e coordenação.

15.7. O numerário necessário para cobrir as despesas normais de viagem, transporte e alimentação serão satisfeitos pela Empresa e deverá ser adiantado ao radialista quando de sua saída da sede.

16 - TRANSPORTES - Ficam as empresas obrigadas a implantar o vale-transporte, conforme as leis 7.418 de 16/12/85 e 7.619 de 30/09/87 e decreto 95.247 de 17/11/87 que regula a matéria.

17 - TRANSPORTE NOTURNO - As empresas que promovam atividades da meia-noite e até as seis (6) horas da manhã estão obrigadas a garantir, o transporte dos empregados que trabalhem nesse horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e que o custo do transporte não integrará o salário para nenhum efeito.

18 - VERBAS DE TRANSPORTE - O meio de transporte do Radialista em trabalho externo, quando necessário, deverá ser adequado às necessidades de cumprimento de suas atividades, e as despesas respectivas correrão por conta do empregador.

19 - ESTUDANTES - Os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, terão abono de falta em dia de realização de provas escolares, exames supletivos e vestibulares, mediante comunicação a ser feita ao empregador com vinte e quatro (24) horas de antecedência e comprovação posterior dentro de setenta e duas (72) horas.

20 - DOCUMENTAÇÃO

20.1. As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes, contra-recibos ou cópias dos recibos de pagamento de salários, fazendo referência expressa ao "quantum" recolhido ao FGTS especificando as parcelas pagas e descontadas.

20.2. As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos antes de (um) ano de serviço uma via do documento da rescisão,

20.3. Por ocasião da rescisão de contratos de trabalho que vinculem empregados representados pelo Sindicato dos Empregados às Empresas representadas pelo Sindicato Patronal, estas fornecerão aos empregados, contra recibo, a relação dos salários de contribuição ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), quando solicitada.

20.4. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do tempo de vigência, as empresas fornecerão aos empregados a 2ª via ou cópia do recibo de quitação.

20.5. Quando o contrato de trabalho for celebrado por escrito, a empregadora deverá entregar uma via do documento ao empregado, recebendo deste o recibo na primeira via.

21 - UNIFORME - As empresas que exijam o uso de uniformes deverão fornecê-los sem qualquer ônus para os seus empregados em número de, no mínimo, 04 (quatro) por ano, sendo 2 (dois) na versão verão e 2 (dois) na versão inverno.

22 - ATESTADO - As empresas representadas pelo Sindicato Patronal reconhecerão validade a atestados médicos e odontológicos justificadores de faltas ao serviço, desde que expedidos por profissionais contratados pelo Sindicato de trabalhadores, e ou conveniados, credenciados pelo INSS dentro de convênios firmados pelo mesmo Sindicato com o referido órgão. Para as empresas que possuam serviços médicos e odontológicos próprios ou contratados, prevalecerão os atestados firmados por esses serviços, por meio de seus profissionais habilitados, desde que credenciados pelo INSS, exceto nos casos de emergência. Ressalva-se sempre a validade dos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS.

23 - INTERVALO DE JORNADA - Fica facultado às empresas que possuam refeitório próprio ou de fácil acesso, mediante acordo com seus empregados, de um modo geral ou em setores específicos, com a participação do Sindicato, estabelecer jornadas de trabalho com até o mínimo de meia hora para descanso e refeição.

24 - ALIMENTAÇÃO - Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 02 (duas) horas e, ainda, coincidir com o horário de refeição, obrigam-se as empresas ao fornecimento ou ao pagamento da alimentação, nesta se compreendendo almoço, janta, lanche noturno ou café da manhã.

25 - FÉRIAS - 25.1. Na vigência do presente acordo, em decorrência de problemas técnicos econômicos ou financeiros, as empresas poderão programar e realizar férias antecipadas para empregados com período aquisitivo de férias incompleto, com anuência do empregado.

25.2. As férias quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.

25.3. Convencionam as partes que poderá ser concedido férias aos radialistas abrangidos pela presente convenção, em 2 (dois) períodos nos termos do que estabelece o parágrafo 1° do artigo 134 da CLT, ficando assegurado, contudo, que não haverá concessão de férias em período inferior a 10 (dez) dias.

26 - AUXÍLIO À ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL

26.1. As empresas se obrigam a garantir vagas em Escola de Educação Infantil para filhos de Radialistas, de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses de idade, em escolas de educação Infantil de instituições privadas ou públicas. O presente auxílio fica condicionado à comunicação por escrito do empregado ao empregador, quanto à existência de filho nestas condições.

26.1.1. Os radialistas podem a qualquer momento manifestar na discordância com a escola de educação infantil onde foi garantida a vaga pela empresa, via carta com AR, ao sindicato dos Empregados e á empresa contratante, expondo as razões de sua discordância, a fim de que possa ser proporcionada à empresa contratante a possibilidade de obtenção de vaga em outra escola de educação infantil que atenda as exigências dos pais.

26.2. As empresas, sem prejuízo no disposto na cláusula "26.1", poderão optar por garantir um subsídio para pagamento de vagas em Escolas de Educação Infantil, em estabelecimento de livre escolha dos pais, no valor de até R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais) a vigorar a partir de 1º de novembro de 2006. O mesmo fica acordado para as empresas do interior do Estado, porém até o valor de R$ 178,40 (cento e setenta e oito reais e quarenta centavos) a vigorar a partir de 1º de novembro de 2006, para pagamento do auxílio acima aos filhos de Radialistas.

27 - DELEGADO SINDICAL

27.1. Fica assegurada a figura do Delegado Sindical, eleito pelos trabalhadores da empresa, com mandato e imunidade de Dirigente Sindical, pelo prazo de 12 meses da data de eleição.

27.2. Fica convencionado que a figura do Delegado Sindical só poderá ser instituída para as empresas do interior que possuam no mínimo, 10 (dez) empregados, não existindo esta exigência às emissoras da Capital.

27.3. Para efeito de eleição do Delegado Sindical, em caso de rede ou grupo que opere no mesmo local, os empregados de funções não regulamentadas serão somados apenas a uma das emissoras.

27.4. Convencionam as partes que deverá ser encaminhada correspondência à empresa cujo delegado sindical foi eleito, bem como ao Sindicato patronal, comunicando a data de eleição, nome e função exercida pelo delegado eleito, bem como o período de sua gestão. Terá o sindicato profissional dos Empregados o prazo de 10 (dez) dias para comunicar, via carta registrada com AR, as partes acima referidas, os dados acordados, sendo que em caso de descumprimento de tal acerto perderá o eleito as prerrogativas da presente cláusula.

28 - DELEGADO REGIONAL

28.1. É assegurada à figura do Delegado Regional estabilidade no emprego pelo prazo de vigência do presente acordo mais 60 (sessenta) dias, no número máximo de 15 (quinze), que exerçam respectivamente atividades nas Delegacias Regionais de Bagé, Novo Hamburgo, Pelotas, Lajeado, Santo Ângelo, Osório, Vacaria, Santa Rosa, Alegrete, Uruguaiana, Caxias do Sul, Torres, Santa Maria, Santa Cruz e Três Passos.

28.2. Fica estabelecido que o Delegado Regional, só terá estabilidade se ele não for trabalhador de empresa que já mantém estabilidade para Delegado Sindical. Só terá direito à estabilidade assegurada nesta cláusula o Delegado Regional que for eleito pelos Radialistas em atividade na área da Regional.

28.3. Convencionam as partes que deverá ser encaminhada correspondência à empresa cujo delegado regional foi eleito, bem como ao Sindicato Patronal, comunicando a data de eleição, nome e função exercida pelo delegado eleito, bem como o período de sua gestão. Terá o Sindicato Profissional dos Empregados o prazo de 10 (dez) dias para comunicar, via carta registrada com AR, as partes acima referidas, os dados acordados, sendo que em caso de descumprimento de tal acerto perderá o eleito as prerrogativas da presente cláusula.

29 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

29.1. Seis membros eleitos da Diretoria do Sindicato Profissional, sendo três da capital e três do interior, desde que não pertençam à mesma empresa ou mesmo grupo empresarial, com direito a substituição mediante comunicação prévia ao Sindicato das Empresas, ficam liberados da prestação de serviço pelo prazo de vigência do presente acordo, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, com direito ao integral pagamento do salário, à disposição de seu cargo sindical.

29.2. Em se tratando de diretor que exerça cargo de chefia ou função essencial, essa liberação terá de obter a concordância do empregador.

29.3. A liberação dos demais diretores eleitos fica a critério do Sindicato Profissional, sem ônus ao empregador, resguardados os direitos na forma da legislação vigente.

30 - ATIVIDADES SINDICAIS - Fica convencionado que serão liberados da prestação de serviço pelo prazo de 2 (dois) dias por mês, com salário pago pelas empresas, desde que estas sejam notificadas com antecedência de 10 (dez) dias, 2 Diretores eleitos do Sindicato Profissional por empresa. Ficam as empresas autorizadas a efetuar, a seu critério, a compensação da jornada de trabalho.

31 - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES RADIALISTAS - As empresas se comprometem a liberar do ponto os Radialistas indicados pelo Sindicato Profissional para participar de Congresso Estadual da Categoria, limitando-se a 1 (um) profissional por empresa ou grupo econômico, totalizando no máximo 3 (três) dias no ano por empresa ou grupo econômico, no caso de Congresso Nacional serão liberados, no máximo 15 (quinze) profissionais e limitando-se 1 (um) profissional por empresa ou grupo econômico, totalizando, no máximo 5 (cinco) dias no ano por empresa ou grupo econômico. As empresas e o Sindicato Patronal deverão ser avisados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Ficam as empresas autorizadas a efetuar, a seu critério, a compensação do horário de trabalho dos dias liberados na forma desta cláusula.

32 - QUADRO DE AVISO

32.1. As empresas permitirão a colocação de quadro de avisos junto ao relógio ponto de cada emissora ou local de fácil acesso aos empregados, para que ali se afixem avisos e comunicados do sindicato acordante.

32.2. Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de 60cm x 45cm. Os gastos com a elaboração do referido quadro ocorrerão por conta do Sindicato Profissional.

33 - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS

33.1. As empresas pagarão para os empregados em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento complementação nos termos abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês:

- Do 16° (décimo sexto) ao 30° (trigésimo) dia de afastamento = 100%(cem por cento) da diferença acima especificada.

- Do 31° (trigésimo primeiro) ao 60°(sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da diferença acima especificada.

- Do 61° (sexagésimo primeiro) ao 90° (nonagésimo) dia de afastamento = 80% (oitenta por cento) da diferença especificada

33.2. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor deverão ser compensadas no pagamento do mês imediatamente posterior.

33.3. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais empregados.

34 - AUXÍLIO FUNERAL

34.1. As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por elas subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo falecimento de seu trabalhador, pagarão aos dependentes legais deste a importância de R$ 2.340,76 (dois mil trezentos e quarenta reais e setenta e seis centavos) vigorar a partir de 1º de novembro de 2006.

34.2. Os pagamentos resultantes serão efetivados em quota única no 5º (quinto) dia após a comprovação do óbito.

35 - AVISO PRÉVIO

35.1. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou,

b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento,

c) Sob pena de pagar o equivalente do seu salário pelo prazo excedente.

35.2. O empregado que estiver cumprindo o prazo de aviso prévio concedido pela empresa e solicitar o seu desligamento do emprego antes do seu término perceberá os salários até o momento do efetivo desligamento. Neste caso, obrigam-se as empresas a efetuar o desligamento formal, liberando da prestação do serviço pelo prazo restante.

35.3. O empregado despedido sem justa causa, após já ter contemplado 5 (cinco) anos de serviço à mesma empresa ou grupo econômico, perceberá, além do aviso prévio, mais um pagamento adicional equivalente a ½ (meio) salário contratual mensal, a título indenizatório, para cada período de 5(cinco) anos de atividade ininterrupta ao mesmo empregador.

36 - OBRIGATORIEDADE DE JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA - O empregado despedido com fundamento em justa causa deverá ser comunicado por escrito acerca do fato gerador da rescisão contratual, sob pena de nulidade do ato.

37 - SEGURO-VIAGEM

37.1. No caso de viagem de Radialista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem, independentemente do seguro de acidente de trabalho previdenciário, equivalente a R$ $ 2.340,76 (dois mil trezentos e quarenta reais e setenta e seis centavos) a vigorar a partir de 1º de novembro de 2006.

37.2. Este dispositivo não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados.

38 - QUEBRA DE CAIXA
38.1.
As empresas pagarão a importância equivalente a 25% (vinte cinco por cento) do piso categoria, a título de auxílio por quebra de caixa, para funcionários que tenham por atividade exclusiva efetuar pagamentos e recebimentos.

38.2. Ficam as empresas autorizadas a descontar do salário dos funcionários acima caracterizados os valores que virtualmente venham a faltar por ocasião da prestação de contas.

39 - GARANTIA PARA APOSENTADORIA

39.1. Aos empregados que estiverem no período de 30 (trinta) meses anteriores à obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao fim do prazo, ou no caso de não ser requerida à aposentadoria, ou pela ocorrência de despedida por justa causa.

39.2. Convencionam as partes que, exclusivamente para os empregados que mantêm contrato de trabalho com a mesma empresa ou, empresa do mesmo grupo econômico há mais de 10 (dez) anos e que estiverem no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores à obtenção do direito á aposentadoria por tempo de serviço, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo necessário cessando esse direito ao fim do prazo, ou no caso de não ser requerida à aposentadoria, ou pela ocorrência de despedida por justa causa.

39.3. A percepção destas vantagens fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao departamento de pessoal, nos primeiros 90 (noventa) dias dos períodos mencionados nos itens 38.1 e 38.2, dos documentos que comprovem o preenchimento de tais condições. A apresentação dos documentos será feita contra recibo, e a falta de apresentação implicará na perda dos direitos aqui normatizados.

40 - CIPA - Convencionam as partes que deverão as empresas abrangidas pelo presente instrumento, recomendar aos presidentes da CIPA que enviem ao Sindicato Profissional, data da eleição e a nominata dos membros eleitos, bem como o período de gestão.

41 - CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

41.1. As empresas se comprometem a implantar a NR07 - "Controle Médico de Saúde Ocupacional" a todos os trabalhadores abrangidos por este acordo.

41.2. As empresas não obstarão a entrega da cópia da ficha médica clinica de seus empregados quando solicitados.

42 - ESCALA DE TRABALHO E FOLGA - Fica acordado que as empresas deverão afixar nos locais de trabalho, com antecedência de 4 (quatro) dias escala de trabalho e folga.

43 - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS NO CASO DE INTERNAÇÃO

- A ausência do empregado ao trabalho para acompanhamento de filho no caso de internação deste, quando houver impossibilidade do conjugue de efetua-lo, será considerada como licença não remunerada e como falta justificada para efeitos de descanso semanal remunerado e férias.

44 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

44.1. As empresas poderão realizar em folha de pagamento de radialistas que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional e associações de empregados) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com essas entidades ou com o empregador relativamente a convênios e empréstimos.

44.2. Os valores referentes às mensalidades dos associados do sindicato profissional devem ser repassados ao sindicato dos empregados até o 5° dia útil após o desconto, acompanhado da listagemdos contribuintes.

44.3. A empresa que descumprir o disposto nesta cláusula, nos prazos e valores correspondentes, ficará sujeita a multa de 1% (um por cento) do valor não recolhido a cada mês de atraso, sem prejuízo das cominações legais.

45 - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS - A empresa deverá fornecer aos seus Radialistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta.

46 - COMISSÃO PARITÁRIA

46.1. Convencionam as partes a criação de uma comissão paritária composta por 05 (cinco) representantes de cada entidade sindical aqui representada, visando a atualização, enquadramento e flexibilização da legislação vigente de forma a adequá-la com a evolução tecnológica, proporcionando ao setor condições de competitividade para cumprir os dispositivos do regulamento da Radiodifusão que atribui as empresas funções sócios culturais e educativas visando o desenvolvimento integral das comunidades.

46.2. A Comissão terá um prazo de 180 dias a contar da data de assinatura do presente instrumento para apresentar suas conclusões as diretorias das entidades sindicais para os devidos encaminhamentos que acharem necessários. Tal prazo poderá ser prorrogado de comum acordo entre as partes, desde que preservados os conceitos acima referidos.

47 - REUNIÃO PARA ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DO ACORDO - Convencionam as partes, que após 180 dias da assinatura do presente instrumento, os representantes das entidades sindicais aqui representadas, deverão se reunir para analisar o cumprimento do presente acordo.

48 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - Será devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal na hipótese de despedida de emprego sem justa causa no período de 30 (trinta) dias antecedente a data-base.

49 - DESCONTO ASSISTENCIAL

49.1. A Assembléia Geral Extraordinária dos Radialistas, de 13 de outubro de 2006 deliberou a contribuição assistencial abaixo apresentada, a ser descontada em folha pelas empresas, conforme dispõe o Art. 8º, IV, da Constituição Federal, e conforme decisão do Supremo Tribunal em Acórdão do Exmo Ministro Marco Aurélio Melo, definindo de uma vez por todas como compulsória para os membros da categoria, a contribuição estabelecida em acordo coletivo.

49.2. As empresas descontarão dos Radialistas, em favor do Sindicato destes, conforme o Art. 545 da CLT, a importância de 02 (dois) dias da remuneração mensal de cada contrato de trabalho mantido pelo empregado, conforme o abaixo disposto e em consonância com o aprovado nas Assembléias da Categoria, convocadas por edital;

49.3. 01 (um) dia da remuneração mensal de cada contrato de trabalho mantido pelo empregado, no mês de dezembro de 2006, que deverá ser entregue ao Sindicato dos Trabalhadores, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.

49.4. 01 (um) dia da remuneração mensal de cada contrato de trabalho mantido pelo empregado, no mês de junho de 2007, que deverá ser entregue a o Sindicato dos Trabalhadores, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.

49.5. Os referidos descontos deverão ser repassados pelas empresas diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão do Rio Grande do Sul (Sindicato dos Radialistas) nos prazos acima relacionados, sempre acompanhados dos seguintes dados individuais:

a) data de admissão do empregado;

b) cargo ou função exercida;

c) salário percebido no mês do desconto.

49.6. A empresa que descumprir o disposto nesta cláusula, nos prazos e valores correspondentes, ficará sujeita a multa de 1% (um por cento) do valor não recolhido no mês, sem prejuízo das cominações legais.

50 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO

- A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção ficarão subordinadas às normas estabelecidas no Art. 615 da CLT.

51 - JUÍZO COMPETENTE - É estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para conhecimento e decisão das questões oriundas da aplicação das cláusulas desta Convenção.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2006.

Antonio Edisson Peres
Presidente