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CONFIRA AS NOSSAS REIVINDICAÇÕES PARA O ACORDO COLETIVO 2006/2007
Esta é
a nossa pauta de reivindicações que foi entregue ao sindicato
patronal após ter sido elaborada e aprovada pela categoria em
assembléia geral realizada em 13 de outubro. São reivindicações
justas e pelas quais vamos lutar com todas as forças e armas que
dispomos para vê-la aprovada em sua integralidade
01 - CONTRATANTES - O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ
89623417/0001-14, entidade sindical legalmente constituída sob n°
00901905882-2, com sede nesta capital, na Rua Barão de Teffé, nº
252, representada por seu Presidente Antônio Edisson Peres, CPF N°
22068813068; e, de outro lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE
RÁDIODIFUSÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 92964295/0001-34,
entidade sindical legalmente constituída SOB N° 312.321.80, com sede
na Av. Getúlio Vargas, 774 cj. 604, nesta Capital, legalmente
representada por seu Presidente Ary Florêncio Cauduro dos Santos CPF
n° 14887223072 firmam a presente Convenção Coletiva.
02 - VIGÊNCIA - Esta Convenção terá vigência por 1 (um) ano,
a contar de 1º/11/2006 a 31/10/2007.
03 - REAJUSTE SALARIAL - As empresas de radiodifusão do
Estado do Rio Grande do Sul reajustarão os salários de todos os seus
empregados, em 1º de novembro de 2006, pela variação acumulada do
Índice Nacional Preços ao Consumidor- INPC, projetado em 2,53% (dois
vírgula cinqüenta e três por cento) no período de 01/11/05 a
31/10/06, a incidir sobre os salários de 1º de novembro de 2005 a
viger a partir de 1º de novembro de 2006.
04 - COMPENSAÇÃO - Serão compensadas as antecipações
salariais espontâneas e compulsórias concedidas após 1º de novembro
de 2005. Parágrafo
único: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos
após 1º de novembro de 2005, que sejam decorrentes de promoções,
transferências e equiparação salarial, nos termos da Instrução nº 4
do Tribunal Superior do Trabalho.
05 - PRODUTIVIDADE - As empresas concederão aumento real, a
título de produtividade, de 6% (Seis por cento) a partir de 1º de
novembro de 2006, sobre o salário já reajustado pelo índice
constante na cláusula 03.
06 - ADMITIDOS APÓS 1º/11/2005 - Será concedido igual
reajuste aos Radialistas admitidos após a data de 1º de novembro de
2005, desde que os salários destes não resultem superiores aos dos
empregados mais antigos que exercem a mesma função.
07 - PISO SALARIAL - O piso salarial dos radialistas será
único no valor de R$ 753,00 (setecentos e cinqüenta e três reais), a
partir de 1º de novembro de 2006.
08 - QÜINQÜÊNIOS
8.1.Convencionam as partes que, a partir de 1º de novembro de
2006, aos empregados que estiverem prestando serviços ao mesmo
empregador pelo prazo ininterrupto de cinco anos, será concedido um
adicional de 4% (quatro por cento) sobre o salário básico.
8.2.Convencionam as partes que cada empregado poderá
acumular, no máximo, 3 (três) qüinqüênios, ressalvados os direitos
já adquiridos na vigência de acordos coletivos anteriores quanto aos
percentuais atualmente pagos e número de qüinqüênios que o empregado
já receba. Aos períodos em formação na vigência de acordos
anteriores que venham a ser completados na vigência da presente
convenção aplicar-se-á o percentual previsto no item 8.1.
8.3.Convencionam também as partes que a limitação do número
de qüinqüênios é aplicável inclusive aos empregados que já recebam 3
(três) qüinqüênios, ainda que exista período em formação
anteriormente à data de assinatura da presente convenção.
09 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO - É garantido para o Radialista
admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido
rescindido por qualquer motivo, o salário da função, sem a
consideração de vantagens pessoais.
10 - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO - Na substituição temporária, o
empregado substituto perceberá a diferença entre o seu salário e o
do substituído, quando o deste seja maior, sem a consideração de
vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
11 - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO COM EXCLUSIVIDADE - O exercício,
de qualquer função, na empresa, com cláusula expressa de
exclusividade, será remunerado com acréscimo de 50% do salário
básico. 12 - HORAS
EXTRAS - As horas extras serão assim remuneradas:
a) 70% (setenta por cento) de acréscimo para as horas extras
prestadas de segunda a sábado;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo para as horas extras prestadas
nos domingos e feriados.
13 - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO - Quando o dia do pagamento
coincidir com o fim de semana ou véspera de feriado, as empresas se
comprometem a efetuá-lo de forma que o empregado tenha a efetiva
disponibilidade de numerário no último dia útil anterior à data de
pagamento. Em caso de atraso na data de pagamento do salário mensal,
as partes convencionam o pagamento de 1% (um por cento) ao mês a
título de multa. 14 -
CESTA BÁSICA - As empresas fornecerão, mensalmente, a todos os
empregados, Vale Alimentação ou Cesta Básica de Alimentos no valor
mínimo de R$ 78,00 (setenta e oito reais) distribuídos em uma só vez
até a data de pagamento dos salários.
15 - ADICIONAL POR VIAGENS
15.1. Os Radialistas em viagem de serviço dentro do
território nacional ou em viagens ao exterior quando tiverem de
pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1(um)
salário-dia a cada dia de permanência, além do salário normal, a
título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas
nessa condição. 15.2.
Na hipótese de o retorno à sede ocorrer após completada a jornada
diária os radialistas terão direito a perceber um salário-dia, nos
termos do disposto no parágrafo anterior.
15.3. Convencionam as partes que deverá ser antecipado ao
empregado quando de sua saída em viagem a serviço, para posterior
acerto de contas, o valor correspondente a R$ 25,63 (vinte cinco
reais e sessenta e três centavos) a vigorar a partir de 1º de
novembro de 2006, para pagamento de alimentação diária,
entendendo-se como tal almoço e janta, devendo o empregado prestar
conta dos valores despendidos observados os critérios de diárias de
cada
empresa. 15.4. O
valor acima referido no item 15.3 não se incorporará ao salário ou
remuneração para qualquer efeito.
15.5. Tal adicional não se aplica aos radialistas que por
ventura venham a se afastar da sede da empresa para participarem de
eventos de formação profissional ou de evento informativo tais como:
treinamentos, cursos, congressos, feiras, seminários e visitas
técnicas. 15.6. O
adicional previsto nesta cláusula não se aplica aos radialistas que
exerçam funções de direção, gerência e coordenação.
15.7. O numerário necessário para cobrir as despesas normais
de viagem, transporte e alimentação serão satisfeitos pela Empresa e
deverá ser adiantado ao radialista quando de sua saída da sede.
16 - TRANSPORTES - Ficam as empresas obrigadas a implantar o
vale-transporte, conforme as leis 7.418 de 16/12/85 e 7.619 de
30/09/87 e decreto 95.247 de 17/11/87 que regula a matéria.
17 - TRANSPORTE NOTURNO - As empresas que promovam atividades
da meia-noite e até as seis (6) horas da manhã estão obrigadas a
garantir, o transporte dos empregados que trabalhem nesse horário.
Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de
serviço e que o custo do transporte não integrará o salário para
nenhum efeito. 18 -
VERBAS DE TRANSPORTE - O meio de transporte do Radialista em
trabalho externo, quando necessário, deverá ser adequado às
necessidades de cumprimento de suas atividades, e as despesas
respectivas correrão por conta do empregador.
19 - ESTUDANTES - Os empregados estudantes, quando
regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, terão
abono de falta em dia de realização de provas escolares, exames
supletivos e vestibulares, mediante comunicação a ser feita ao
empregador com vinte e quatro (24) horas de antecedência e
comprovação posterior dentro de setenta e duas (72) horas.
20 - DOCUMENTAÇÃO
20.1. As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes,
contra-recibos ou cópias dos recibos de pagamento de salários,
fazendo referência expressa ao "quantum" recolhido ao FGTS
especificando as parcelas pagas e descontadas.
20.2. As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus
empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos antes
de (um) ano de serviço uma via do documento da rescisão,
20.3. Por ocasião da rescisão de contratos de trabalho que
vinculem empregados representados pelo Sindicato dos Empregados às
Empresas representadas pelo Sindicato Patronal, estas fornecerão aos
empregados, contra recibo, a relação dos salários de contribuição ao
INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), quando solicitada.
20.4. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho,
independentemente do tempo de vigência, as empresas fornecerão aos
empregados a 2ª via ou cópia do recibo de quitação.
20.5. Quando o contrato de trabalho for celebrado por
escrito, a empregadora deverá entregar uma via do documento ao
empregado, recebendo deste o recibo na primeira via.
21 - UNIFORME - As empresas que exijam o uso de uniformes
deverão fornecê-los sem qualquer ônus para os seus empregados em
número de, no mínimo, 04 (quatro) por ano, sendo 2 (dois) na versão
verão e 2 (dois) na versão inverno.
22 - ATESTADO - As empresas representadas pelo Sindicato
Patronal reconhecerão validade a atestados médicos e odontológicos
justificadores de faltas ao serviço, desde que expedidos por
profissionais contratados pelo Sindicato de trabalhadores, e ou
conveniados, credenciados pelo INSS dentro de convênios firmados
pelo mesmo Sindicato com o referido órgão. Para as empresas que
possuam serviços médicos e odontológicos próprios ou contratados,
prevalecerão os atestados firmados por esses serviços, por meio de
seus profissionais habilitados, desde que credenciados pelo INSS,
exceto nos casos de emergência. Ressalva-se sempre a validade dos
atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS.
23 - INTERVALO DE JORNADA - Fica facultado às empresas que
possuam refeitório próprio ou de fácil acesso, mediante acordo com
seus empregados, de um modo geral ou em setores específicos, com a
participação do Sindicato, estabelecer jornadas de trabalho com até
o mínimo de meia hora para descanso e refeição.
24 - ALIMENTAÇÃO - Quando a prorrogação da jornada de
trabalho ultrapassar 02 (duas) horas e, ainda, coincidir com o
horário de refeição, obrigam-se as empresas ao fornecimento ou ao
pagamento da alimentação, nesta se compreendendo almoço, janta,
lanche noturno ou café da manhã.
25 - FÉRIAS - 25.1. Na vigência do presente acordo, em
decorrência de problemas técnicos econômicos ou financeiros, as
empresas poderão programar e realizar férias antecipadas para
empregados com período aquisitivo de férias incompleto, com anuência
do empregado. 25.2.
As férias quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos
sábados, domingos ou feriados.
25.3. Convencionam as partes que poderá ser concedido férias
aos radialistas abrangidos pela presente convenção, em 2 (dois)
períodos nos termos do que estabelece o parágrafo 1° do artigo 134
da CLT, ficando assegurado, contudo, que não haverá concessão de
férias em período inferior a 10 (dez) dias.
26 - AUXÍLIO À ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
26.1. As empresas se obrigam a garantir vagas em Escola de
Educação Infantil para filhos de Radialistas, de 0 (zero) a 72
(setenta e dois) meses de idade, em escolas de educação Infantil de
instituições privadas ou públicas. O presente auxílio fica
condicionado à comunicação por escrito do empregado ao empregador,
quanto à existência de filho nestas condições.
26.1.1. Os radialistas podem a qualquer momento manifestar na
discordância com a escola de educação infantil onde foi garantida a
vaga pela empresa, via carta com AR, ao sindicato dos Empregados e á
empresa contratante, expondo as razões de sua discordância, a fim de
que possa ser proporcionada à empresa contratante a possibilidade de
obtenção de vaga em outra escola de educação infantil que atenda as
exigências dos pais.
26.2. As empresas, sem prejuízo no disposto na cláusula "26.1",
poderão optar por garantir um subsídio para pagamento de vagas em
Escolas de Educação Infantil, em estabelecimento de livre escolha
dos pais, no valor de até R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais)
a vigorar a partir de 1º de novembro de 2006. O mesmo fica acordado
para as empresas do interior do Estado, porém até o valor de R$
178,40 (cento e setenta e oito reais e quarenta centavos) a vigorar
a partir de 1º de novembro de 2006, para pagamento do auxílio acima
aos filhos de Radialistas.
27 - DELEGADO SINDICAL
27.1. Fica assegurada a figura do Delegado Sindical, eleito
pelos trabalhadores da empresa, com mandato e imunidade de Dirigente
Sindical, pelo prazo de 12 meses da data de eleição.
27.2. Fica convencionado que a figura do Delegado Sindical só
poderá ser instituída para as empresas do interior que possuam no
mínimo, 10 (dez) empregados, não existindo esta exigência às
emissoras da Capital.
27.3. Para efeito de eleição do Delegado Sindical, em caso de
rede ou grupo que opere no mesmo local, os empregados de funções não
regulamentadas serão somados apenas a uma das emissoras.
27.4. Convencionam as partes que deverá ser encaminhada
correspondência à empresa cujo delegado sindical foi eleito, bem
como ao Sindicato patronal, comunicando a data de eleição, nome e
função exercida pelo delegado eleito, bem como o período de sua
gestão. Terá o sindicato profissional dos Empregados o prazo de 10
(dez) dias para comunicar, via carta registrada com AR, as partes
acima referidas, os dados acordados, sendo que em caso de
descumprimento de tal acerto perderá o eleito as prerrogativas da
presente cláusula. 28
- DELEGADO REGIONAL
28.1. É assegurada à figura do Delegado Regional estabilidade
no emprego pelo prazo de vigência do presente acordo mais 60
(sessenta) dias, no número máximo de 15 (quinze), que exerçam
respectivamente atividades nas Delegacias Regionais de Bagé, Novo
Hamburgo, Pelotas, Lajeado, Santo Ângelo, Osório, Vacaria, Santa
Rosa, Alegrete, Uruguaiana, Caxias do Sul, Torres, Santa Maria,
Santa Cruz e Três Passos.
28.2. Fica estabelecido que o Delegado Regional, só terá
estabilidade se ele não for trabalhador de empresa que já mantém
estabilidade para Delegado Sindical. Só terá direito à estabilidade
assegurada nesta cláusula o Delegado Regional que for eleito pelos
Radialistas em atividade na área da Regional.
28.3. Convencionam as partes que deverá ser encaminhada
correspondência à empresa cujo delegado regional foi eleito, bem
como ao Sindicato Patronal, comunicando a data de eleição, nome e
função exercida pelo delegado eleito, bem como o período de sua
gestão. Terá o Sindicato Profissional dos Empregados o prazo de 10
(dez) dias para comunicar, via carta registrada com AR, as partes
acima referidas, os dados acordados, sendo que em caso de
descumprimento de tal acerto perderá o eleito as prerrogativas da
presente cláusula. 29
- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
29.1. Seis membros eleitos da Diretoria do Sindicato
Profissional, sendo três da capital e três do interior, desde que
não pertençam à mesma empresa ou mesmo grupo empresarial, com
direito a substituição mediante comunicação prévia ao Sindicato das
Empresas, ficam liberados da prestação de serviço pelo prazo de
vigência do presente acordo, prorrogável por mais 90 (noventa) dias,
com direito ao integral pagamento do salário, à disposição de seu
cargo sindical. 29.2.
Em se tratando de diretor que exerça cargo de chefia ou função
essencial, essa liberação terá de obter a concordância do
empregador. 29.3.
A liberação dos demais diretores eleitos fica a critério do
Sindicato Profissional, sem ônus ao empregador, resguardados os
direitos na forma da legislação vigente.
30 - ATIVIDADES SINDICAIS - Fica convencionado que serão
liberados da prestação de serviço pelo prazo de 2 (dois) dias por
mês, com salário pago pelas empresas, desde que estas sejam
notificadas com antecedência de 10 (dez) dias, 2 Diretores eleitos
do Sindicato Profissional por empresa. Ficam as empresas autorizadas
a efetuar, a seu critério, a compensação da jornada de trabalho.
31 - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES RADIALISTAS - As empresas se
comprometem a liberar do ponto os Radialistas indicados pelo
Sindicato Profissional para participar de Congresso Estadual da
Categoria, limitando-se a 1 (um) profissional por empresa ou grupo
econômico, totalizando no máximo 3 (três) dias no ano por empresa ou
grupo econômico, no caso de Congresso Nacional serão liberados, no
máximo 15 (quinze) profissionais e limitando-se 1 (um) profissional
por empresa ou grupo econômico, totalizando, no máximo 5 (cinco)
dias no ano por empresa ou grupo econômico. As empresas e o
Sindicato Patronal deverão ser avisados com antecedência mínima de
15 (quinze) dias. Ficam as empresas autorizadas a efetuar, a seu
critério, a compensação do horário de trabalho dos dias liberados na
forma desta cláusula.
32 - QUADRO DE AVISO
32.1. As empresas permitirão a colocação de quadro de avisos
junto ao relógio ponto de cada emissora ou local de fácil acesso aos
empregados, para que ali se afixem avisos e comunicados do sindicato
acordante. 32.2.
Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de
60cm x 45cm. Os gastos com a elaboração do referido quadro ocorrerão
por conta do Sindicato Profissional.
33 - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS
33.1. As empresas pagarão para os empregados em gozo de
auxílio-doença concedido pela Previdência Social e no período
contado entre o 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de
afastamento complementação nos termos abaixo fixados. A
complementação devida corresponderá à diferença entre o que a
Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês:
- Do 16° (décimo sexto) ao 30° (trigésimo) dia de afastamento =
100%(cem por cento) da diferença acima especificada.
- Do 31° (trigésimo
primeiro) ao 60°(sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por
cento) da diferença acima especificada.
- Do 61° (sexagésimo
primeiro) ao 90° (nonagésimo) dia de afastamento = 80% (oitenta por
cento) da diferença especificada
33.2. Não sendo
conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação
deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a
maior ou a menor deverão ser compensadas no pagamento do mês
imediatamente posterior.
33.3. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer
junto com o pagamento mensal de salário dos demais empregados.
34 - AUXÍLIO FUNERAL
34.1. As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos
por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por elas
subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo falecimento de seu
trabalhador, pagarão aos dependentes legais deste a importância de
R$ 2.340,76 (dois mil trezentos e quarenta reais e setenta e seis
centavos) vigorar a partir de 1º de novembro de 2006.
34.2. Os pagamentos resultantes serão efetivados em quota
única no 5º (quinto) dia após a comprovação do óbito.
35 - AVISO PRÉVIO
35.1. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes
prazos: a) Até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou,
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento, c)
Sob pena de pagar o equivalente do seu salário pelo prazo excedente.
35.2. O empregado que estiver cumprindo o prazo de aviso
prévio concedido pela empresa e solicitar o seu desligamento do
emprego antes do seu término perceberá os salários até o momento do
efetivo desligamento. Neste caso, obrigam-se as empresas a efetuar o
desligamento formal, liberando da prestação do serviço pelo prazo
restante. 35.3. O
empregado despedido sem justa causa, após já ter contemplado 5
(cinco) anos de serviço à mesma empresa ou grupo econômico,
perceberá, além do aviso prévio, mais um pagamento adicional
equivalente a ½ (meio) salário contratual mensal, a título
indenizatório, para cada período de 5(cinco) anos de atividade
ininterrupta ao mesmo empregador.
36 - OBRIGATORIEDADE DE JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA - O
empregado despedido com fundamento em justa causa deverá ser
comunicado por escrito acerca do fato gerador da rescisão
contratual, sob pena de nulidade do ato.
37 - SEGURO-VIAGEM
37.1. No caso de viagem de Radialista para desempenho de suas
funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os
riscos de viagem, independentemente do seguro de acidente de
trabalho previdenciário, equivalente a R$ $ 2.340,76 (dois mil
trezentos e quarenta reais e setenta e seis centavos) a vigorar a
partir de 1º de novembro de 2006.
37.2. Este dispositivo não se aplica às empresas que
mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus
empregados. 38 -
QUEBRA DE CAIXA
38.1. As empresas pagarão a importância equivalente a 25% (vinte
cinco por cento) do piso categoria, a título de auxílio por quebra
de caixa, para funcionários que tenham por atividade exclusiva
efetuar pagamentos e recebimentos.
38.2. Ficam as empresas autorizadas a descontar do salário
dos funcionários acima caracterizados os valores que virtualmente
venham a faltar por ocasião da prestação de contas.
39 - GARANTIA PARA APOSENTADORIA
39.1. Aos empregados que estiverem no período de 30 (trinta)
meses anteriores à obtenção do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria,
fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo
necessário, cessando esse direito ao fim do prazo, ou no caso de não
ser requerida à aposentadoria, ou pela ocorrência de despedida por
justa causa. 39.2.
Convencionam as partes que, exclusivamente para os empregados que
mantêm contrato de trabalho com a mesma empresa ou, empresa do mesmo
grupo econômico há mais de 10 (dez) anos e que estiverem no período
de 36 (trinta e seis) meses anteriores à obtenção do direito á
aposentadoria por tempo de serviço, em conformidade com a legislação
vigente sobre a matéria, fica garantido o emprego ou salário até
completar o tempo necessário cessando esse direito ao fim do prazo,
ou no caso de não ser requerida à aposentadoria, ou pela ocorrência
de despedida por justa causa.
39.3. A percepção destas vantagens fica condicionada a
apresentação por parte do empregado ao departamento de pessoal, nos
primeiros 90 (noventa) dias dos períodos mencionados nos itens 38.1
e 38.2, dos documentos que comprovem o preenchimento de tais
condições. A apresentação dos documentos será feita contra recibo, e
a falta de apresentação implicará na perda dos direitos aqui
normatizados. 40 -
CIPA - Convencionam as partes que deverão as empresas abrangidas
pelo presente instrumento, recomendar aos presidentes da CIPA que
enviem ao Sindicato Profissional, data da eleição e a nominata dos
membros eleitos, bem como o período de gestão.
41 - CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
41.1. As empresas se comprometem a implantar a NR07 -
"Controle Médico de Saúde Ocupacional" a todos os trabalhadores
abrangidos por este acordo.
41.2. As empresas não obstarão a entrega da cópia da ficha
médica clinica de seus empregados quando solicitados.
42 - ESCALA DE TRABALHO E FOLGA - Fica acordado que as
empresas deverão afixar nos locais de trabalho, com antecedência de
4 (quatro) dias escala de trabalho e folga.
43 - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS NO CASO DE INTERNAÇÃO
- A ausência do empregado ao trabalho para acompanhamento de filho
no caso de internação deste, quando houver impossibilidade do
conjugue de efetua-lo, será considerada como licença não remunerada
e como falta justificada para efeitos de descanso semanal remunerado
e férias. 44 -
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
44.1. As empresas poderão realizar em folha de pagamento de
radialistas que o autorizem, por escrito, o desconto de
contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional e
associações de empregados) assim como dos demais compromissos
firmados pelos trabalhadores com essas entidades ou com o empregador
relativamente a convênios e empréstimos.
44.2. Os valores referentes às mensalidades dos associados do
sindicato profissional devem ser repassados ao sindicato dos
empregados até o 5° dia útil após o desconto, acompanhado da
listagemdos contribuintes.
44.3. A empresa que descumprir o disposto nesta cláusula, nos
prazos e valores correspondentes, ficará sujeita a multa de 1% (um
por cento) do valor não recolhido a cada mês de atraso, sem prejuízo
das cominações legais.
45 - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS - A empresa deverá
fornecer aos seus Radialistas a oportunidade de sua adaptação às
novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui
encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e
aprendizagem correrão por sua conta.
46 - COMISSÃO PARITÁRIA
46.1. Convencionam as partes a criação de uma comissão
paritária composta por 05 (cinco) representantes de cada entidade
sindical aqui representada, visando a atualização, enquadramento e
flexibilização da legislação vigente de forma a adequá-la com a
evolução tecnológica, proporcionando ao setor condições de
competitividade para cumprir os dispositivos do regulamento da
Radiodifusão que atribui as empresas funções sócios culturais e
educativas visando o desenvolvimento integral das comunidades.
46.2. A Comissão terá um prazo de 180 dias a contar da data
de assinatura do presente instrumento para apresentar suas
conclusões as diretorias das entidades sindicais para os devidos
encaminhamentos que acharem necessários. Tal prazo poderá ser
prorrogado de comum acordo entre as partes, desde que preservados os
conceitos acima referidos.
47 - REUNIÃO PARA ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DO ACORDO -
Convencionam as partes, que após 180 dias da assinatura do presente
instrumento, os representantes das entidades sindicais aqui
representadas, deverão se reunir para analisar o cumprimento do
presente acordo. 48 -
INDENIZAÇÃO ADICIONAL - Será devido o pagamento de indenização
adicional equivalente a um salário mensal na hipótese de despedida
de emprego sem justa causa no período de 30 (trinta) dias
antecedente a data-base.
49 - DESCONTO ASSISTENCIAL
49.1. A Assembléia Geral Extraordinária dos Radialistas, de
13 de outubro de 2006 deliberou a contribuição assistencial abaixo
apresentada, a ser descontada em folha pelas empresas, conforme
dispõe o Art. 8º, IV, da Constituição Federal, e conforme decisão do
Supremo Tribunal em Acórdão do Exmo Ministro Marco Aurélio Melo,
definindo de uma vez por todas como compulsória para os membros da
categoria, a contribuição estabelecida em acordo coletivo.
49.2. As empresas descontarão dos Radialistas, em favor do
Sindicato destes, conforme o Art. 545 da CLT, a importância de 02
(dois) dias da remuneração mensal de cada contrato de trabalho
mantido pelo empregado, conforme o abaixo disposto e em consonância
com o aprovado nas Assembléias da Categoria, convocadas por edital;
49.3. 01 (um) dia da remuneração mensal de cada contrato de
trabalho mantido pelo empregado, no mês de dezembro de 2006, que
deverá ser entregue ao Sindicato dos Trabalhadores, até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao desconto.
49.4. 01 (um) dia da remuneração mensal de cada contrato de
trabalho mantido pelo empregado, no mês de junho de 2007, que deverá
ser entregue a o Sindicato dos Trabalhadores, até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao desconto.
49.5. Os referidos descontos deverão ser repassados pelas
empresas diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Rádio e Televisão do Rio Grande do Sul (Sindicato dos Radialistas)
nos prazos acima relacionados, sempre acompanhados dos seguintes
dados individuais: a)
data de admissão do empregado;
b) cargo ou função exercida;
c) salário percebido no mês do desconto.
49.6. A empresa que descumprir o disposto nesta cláusula, nos
prazos e valores correspondentes, ficará sujeita a multa de 1% (um
por cento) do valor não recolhido no mês, sem prejuízo das
cominações legais. 50
- PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
- A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da
presente Convenção ficarão subordinadas às normas estabelecidas no
Art. 615 da CLT. 51 -
JUÍZO COMPETENTE - É estabelecida a competência da Justiça do
Trabalho para conhecimento e decisão das questões oriundas da
aplicação das cláusulas desta Convenção.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2006.
Antonio Edisson Peres
Presidente |