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Trabalhador da TVE ganha na justiça por acúmulo de função
A
matéria a seguir está sendo divulgada na íntegra, de informação
extraída do site Consultor Jurídico em 10 de março e reforça a tese de
que devemos lutar por nossos direitos profissionais. Comprova também
que nossa lei não foi elaborada para ficar somente no papel e deve ser
posta em prática. Leis existem para serem cumpridas. Confira:
Empregado que acumula funções deve ganhar adicional de salário. O
entendimento, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
que confirmou o direito de um radialista gaúcho receber acréscimo de
40% do valor do salário.
O
relator da questão, ministro Ives Gandra Filho, não aceitou recurso da
TVE — Fundação Cultural Piratini. O trabalhador foi contratado
para exercer função de chefia, mas também trabalhou como locutor de
rádio.
A
decisão do TST confirma posicionamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), favorável ao radialista. O
TRT gaúcho reconheceu a incidência do artigo 15 da Lei 6.615 de
1978 no caso. O dispositivo estabelece acréscimo de 40% sobre o
salário do radialista que, além da sua atividade normal, exerce
cumulativamente função de chefia.
A
fundação gaúcha sustentou afronta ao Decreto 84.134/79 — que
regulamentou a Lei dos Radialistas (Lei 6.615/78). Segundo o artigo 35
do Decreto, o adicional por acúmulo de funções não se estende aos
“radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que
regulam a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração
Pública”. Também incidiria a proibição constitucional do acúmulo de
funções no serviço público (artigo 37, incisos XVI e VII).
A
caracterização do trabalhador como empregado público, entretanto, não
foi reconhecida pelo TST. O ministro Ives Gandra Filho ressaltou que o
contrato de trabalho firmado entre as partes — apesar da TVE gaúcha
ser fundação de direito privado instituída e mantida pelo Poder
Público — foi regido pela CLT. A circunstância, observou o relator,
tornou inaplicável a vedação da acumulação de cargos. “Não se trata da
mesma figura jurídica aportada pela Constituição da República, em que
o servidor é nomeado para mais de uma função, emprego ou cargo
público”. |